DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500386 386 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 525, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025049-21.2024.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.165652/2024-93; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SCMS0018033 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1269, de 7 de outubro de 2024; CONSIDERANDO o que consta nos processos nº 50500.141522/2023-01, nº 50500.325179/2023-47 e nº 50500.170364/2024-79, decide: Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCMS0018033, linha FLORIANOPOLIS/SC-CAMPO GRANDE/MS, com a implantação das seções indicadas de 39 a 56 no anexo da Decisão, na condição sub judice. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1269, de 7 de outubro de 2024, publicado no DOU de 16 de outubro de 2024, pág. 181, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .CAMPO GRANDE/MS-APUCARANA/PR . .2 .CAMPO GRANDE/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .3 .CAMPO GRANDE/MS-CURITIBA/PR . .4 .CAMPO GRANDE/MS-FLORIANOPOLIS/SC . .5 .CAMPO GRANDE/MS-GUAIRA/PR . .6 .CAMPO GRANDE/MS-ITAJAI/SC . .7 .CAMPO GRANDE/MS-JOINVILLE/SC . .8 .CAMPO GRANDE/MS-MARINGA/PR . .9 .CAMPO GRANDE/MS-PONTA GROSSA/PR . .10 .CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .11 .CURITIBA/PR-BARRA VELHA/SC . .12 .C U R I T I BA / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .13 .CURITIBA/PR-ITA JAI/SC . .14 .C U R I T I BA / P R - J O I N V I L L E / S C . .15 .DOURADOS/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .16 .D O U R A D O S / M S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .17 .DOURADOS/MS-GUAIRA/PR . .18 .DOURADOS/MS-ITA JAI/SC . .19 .GUAIRA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .20 .G U A I R A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .21 .GUAIRA/PR-ITA JAI/SC . .22 .MUNDO NOVO/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .23 .MUNDO NOVO/MS-FLORIANOPOLIS/SC . .24 .MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR . .25 .MUNDO NOVO/MS-ITAJAI/SC . .26 .NAVIRAI/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .27 .N AV I R A I / M S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .28 .N AV I R A I / M S - G U A I R A / P R . .29 .NAVIRAI/MS-ITA JAI/SC . .30 .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .31 .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CURITIBA/PR . .32 .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-FLORIANOPOLIS/SC . .33 .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-MARINGA/PR . .34 .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PONTA GROSSA/PR . .35 .PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .36 .PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC . .37 .PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC . .38 .PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC . .39 .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-APUCARANA/PR . .40 .APUCARANA/PR-BARRA VELHA/SC . .41 .MUNDO NOVO/MS-BARRA VELHA/SC . .42 .NAVIRAI/MS-BARRA VELHA/SC . .43 .DOURADOS/MS-BARRA VELHA/SC . .44 .MUNDO NOVO/MS-JOINVILLE/SC . .45 .N AV I R A I / M S - J O I N V I L L E / S C . .46 .DOURADOS/MS-JOINVILLE/SC . .47 .MUNDO NOVO/MS-CURITIBA/PR . .48 .N AV I R A I / M S - C U R I T I BA / P R . .49 .D O U R A D O S / M S - C U R I T I BA / P R . .50 .MUNDO NOVO/MS-PONTA GROSSA/PR . .51 .NAVIRAI/MS-PONTA GROSSA/PR . .52 .DOURADOS/MS-PONTA GROSSA/PR . .53 .MUNDO NOVO/MS-APUCARANA/PR . .54 .N AV I R A I / M S - A P U C A R A N A / P R . .55 .DOURADOS/MS-APUCARANA/PR . .56 .MARINGA/PR-BARRA VELHA/SC DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA PORTARIA Nº 2.518, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 101, incisos I, XII, XII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e considerando a Ata da 14ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2025 (20898360), realizada em 15 de abril de 2025, e considerando o constante dos autos do processo n.º 50605.003013/2024-85, resolve: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA PORTARIA Nº 2.627, DE 24 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2025, o qual versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA das Pontes sobre o Rio Candeias do Jamari (km 693,10) e sobre o Rio Novo - Jacutinga (km 669,79) na BR-364/RO, conforme identificado Anexo VOL_INSPECAO_DNIT_OAE_PONTE_RIO_NOVO_BR364_R0_25 (20735937), Anexo _VOL_INSPECAO_DNIT_OAE_PONTE_RIO_JAMARI_BR364_R0 (20735953) e Relatório Circunstanciado 20795786, onde relata situação crítica, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração da Situação de Emergência (20803609), nos termos do Processo nº 50622.001004/2025-22. ANDRE LIMA DOS SANTOS Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA PGR/MPU Nº 15, de 20 de fevereiro de 2025, publicada no DOU, Seção 1, pág. 98, de 26 de fevereiro de 2025, Onde se lê: "Art. 2º A licença-paternidade é concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o membro ou servidor interessado formule requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou adoção. § 1º A prorrogação de que trata este artigo inicia-se imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade. § 2º O prazo previsto no caput somente é aplicado aos membros e servidores do Ministério Público da União quando não houver lei local que reconheça o direito a período maior de licença-paternidade." Leia-se: "Art. 2º A licença-paternidade é concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração. § 1° A prorrogação de que trata este artigo inicia-se imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade. § 2º O prazo previsto no caput somente é aplicado aos servidores cedidos ou requisitados quando não houver lei local que reconheça o direito a período maior de licença-paternidade." Onde se lê: "Art. 3º .......................................... § 1º A licença à gestante inicia-se no momento da alta hospitalar do recém- nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica." Leia-se: "Art. 3º .......................................... "§ 1º A licença à gestante inicia-se no momento do nascimento do recém- nascido, podendo ser antecipada para o primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica." Onde se lê: "Art. 4º .......................................... Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades." Leia-se: "Art. 4º .......................................... Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades, sendo que o período de internação entre o nascimento e a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que exceda duas semanas, será acrescido ao término da prorrogação da licença gestante." HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Art. 1º INCLUIR, na divisão em trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV o segmento acessório do tipo ACESSO como parte integrante da BR-030/BA, conforme abaixo: CÓDIGO: 030ABA0505 Local de início: Acesso p/ Juvenília/MG Local de fim: Início da ponte s/rio Cariranha Km inicial: 0,0 Km final: 2,9 Extensão: 2,9 km Superfície Federal: PLA Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME RODRIGUES DE MELLO