DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800095 95 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - As Conferências Municipais devem ser presididas por integrantes de suas comissões organizadoras. § 3º - As Conferências Municipais devem acontecer no período 28 de abril de 2025 a 28 de julho de 2025. Art. 24. A organização das Conferências Municipais deverá impulsionar a ampla participação dos movimentos feministas e de mulheres, dos diversos movimentos sociais, dos conselhos dos direitos da mulher e demais entidades e representações da sociedade civil. § 1º. A escolha de representantes nas etapas municipais deve atender aos critérios de diversidade e pluralidade das mulheres. § 2º. Recomenda-se, também, que as Conferências Municipais assegurem condições de acessibilidade, de forma a garantir a equiparação de oportunidades entre as participantes, conforme as determinações legais e normas técnicas vigentes. Art. 25. As conferências municipais elegerão representantes às conferências Estaduais e do Distrito Federal. Parágrafo único - O número de representantes reservado a cada município será estabelecido no Regimento Interno da respectiva Conferência Estadual ou Distrital, observando os critérios adotados na Conferência Nacional. Art. 26. A Comissão Organizadora Municipal deverá produzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governo Municipal, que promoverá sua publicação e divulgação. Art. 27. Os resultados das Conferências Municipais devem ser remetidos à Comissão Organizadora Estadual, com cópia à Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNPM por meio da Plataforma Brasil Participativo, em até 15 dias após sua realização, conforme o Guia de Orientações da 5ª CNPM. Parágrafo único. As propostas debatidas e aprovadas nas conferências municipais serão encaminhadas para debate nas conferências estaduais e do Distrito Fe d e r a l . Art. 28. Os casos omissos ou conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Organizadoras Municipais, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal. Subseção II - Das Conferências Estaduais e do Distrito Federal Art. 29. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser convocadas pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal mediante edição de ato normativo, publicado em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local, sendo obrigatória a comunicação à Comissão Organizadora Nacional. § 1º. As conferências deverão ser realizadas nos 26 estados e no Distrito Fe d e r a l . § 2º. As informações relativas à convocação das Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional, incluindo cópia do ato normativo que a convoca, bem como composição e contatos da Comissão Organizadora. § 3º. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser presididas por integrantes de suas respectivas comissões organizadoras. § 4º. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem acontecer no período de 01 de julho a 31 de agosto de 2025. Art. 30. O Executivo Estadual e do Distrito Federal deverão convocar a Conferência Estadual e do Distrito Federal por ato normativo publicado em Diário Oficial ou em veículos de ampla divulgação. Art. 31. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras, observada a paridade entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais. A composição deverá seguir os seguintes critérios: I- Mínimo de três representantes do Poder Executivo Estadual, com participação obrigatória do organismo responsável pela política para as mulheres, e três representantes da sociedade civil, contemplando organizações dos movimentos feministas e de mulheres, movimentos sociais diversos, conselhos de direitos das mulheres, bem como demais entidades e representações com atuação no Estado ou no Distrito Federal; II- Alternativamente, poderá ser adotado o modelo de composição da Comissão Organizadora Nacional. § 1º - Na composição da Comissão Organizadora, quando da existência de Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Mulher, instituído em ato do Poder Executivo, ao menos uma das representantes da sociedade civil deverá ser integrante dessa Comissão. § 2º - A Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal deverá ser inscrita junto à Comissão Organizadora Nacional, através da Plataforma Brasil Participativo. Art. 32. Compete à Comissão Organizadora Estadual e do Distrito Federal: I. Promover e coordenar a realização da Conferência. II. Planejar a organização da Conferência. III. Definir e publicizar o Regimento da Conferência, respeitadas as diretrizes e as definições do Regimento Interno da 5ª CNPM. IV. Criar um grupo de trabalho de mobilização e incentivo que desenvolverá atividades de sensibilização e adesão dos municípios à 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres. V. Acompanhar na medida do, possível, Conferências Livres VI. Definir data, local e pauta da Conferência Estadual ou do Distrito Federal, dentro do prazo estipulado neste regimento. VII. Constituir os processos para orientar os municípios e eleger representações para validação junto à comissão organizadora da 5° CNPM. VIII. Viabilizar recursos necessários para o deslocamento das representações eleitas nos municípios para a etapa estadual. IX. Viabilizar a infraestrutura necessária à realização da etapa estadual ou distrital. X. Produzir o relatório da Conferência Estadual ou Distrital e enviar para a Comissão Organizadora Nacional, de acordo com o roteiro que será disponibilizado na Plataforma Brasil Participativo da 5ª CNPM. XI. Dar visibilidade à realização da etapa estadual ou distrital. Art. 33. A organização das conferências estaduais e do Distrito Federal deverá garantir a ampla participação dos movimentos feministas e de mulheres, dos diversos movimentos sociais, dos conselhos dos direitos da mulher e demais entidades e representações da sociedade civil. § 1º - Recomenda-se que a escolha de representantes nas etapas estaduais e do DF atenda aos critérios de diversidade e pluralidade das mulheres. § 2º - Recomenda-se que as Conferências Estaduais e do DF assegurem as condições de acessibilidade para a equiparação de oportunidades entre as participantes, de acordo com as determinações legais e normas técnicas em vigor. Art. 34. As conferências estaduais e do Distrito Federal elegerão representantes à 5ª CNPM. Serão eleitas, ainda, representantes suplentes, na proporção de 30% da delegação. § 1º - O número de representantes reservado a cada Unidade da Federação está estabelecido neste Regimento, conforme Anexo. § 2º - As representantes eleitas nas conferências estaduais e do DF devem necessariamente ter participado de conferências municipais. Art. 35. Os resultados das Conferências estaduais e do Distrito Federal devem ser remetidos à Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNPM, através da Plataforma Brasil Participativo, em até 15 dias após sua realização, conforme o guia de orientações da 5ª CNPM. Art. 36. A não realização de conferências em alguma das 26 Unidades da Federação e do Distrito Federal não constitui impedimento à realização da 5ª CNPM. Parágrafo único. As conferências estaduais e do Distrito Federal deverão ser regradas por regimento próprio, que definirá as especificidades de cada conferência, os critérios de participação, os grupos de trabalho e a eleição das representantes, observado o que determina este Regimento Interno da 5ª CNPM. Art. 37. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal, cabendo recurso à Comissão Organizadora da 5ª CNPM. SEÇÃO IV DA ETAPA NACIONAL Art. 38. As sessões programadas para a 5ª CNPM serão propostas pela Comissão Organizadora Nacional, podendo contemplar: I - Solenidade de Abertura: momento de apresentação dos objetivos do evento e dos aspectos básicos relativos à sua estruturação e organização, bem como breve descrição dos eventos preparatórios realizados; II - Plenárias: atividades desenvolvidas no espaço principal da Conferência, sem que ocorram outras atividades de conteúdo em paralelo; III - Diálogos: atividades concomitantes organizadas de acordo com temas específicos ou eixos de discussão; IV - Apresentações, Exposições ou Atividades Culturais: espaço destinado a demonstrações, amostras de produção e outras iniciativas que fortaleçam o debate sobre as políticas para as mulheres; V - Encerramento: momento de apresentação de um resumo das atividades desenvolvidas ao longo da 5ª CNPM. § 1º. Em consonância com as ações de inclusão, será garantida tradução em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dispositivos de acessibilidade em todas as sessões plenárias e paralelas. § 2º. As sessões da Etapa Nacional da 5ª CNPM serão distribuídas em salas e espaços específicos, conforme programação que será disponibilizada na Plataforma Brasil Participativo. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO SEÇÃO I - DAS REPRESENTAÇÕES Art. 39. Recomenda-se a todas as etapas da 5ª CNPM: I - Implementar reserva mínima de, pelo menos, 50% de mulheres negras como representantes (do poder público e da sociedade civil). II - Garantir reservas de representação de mulheres historicamente invisibilizadas, como jovens, idosas, com deficiência, (LBT) mulheres lésbicas, mulheres bissexuais, mulheres transexuais, mulheres transgêneras, mulheres travestis, de segmentos rurais, mulheres indígenas, originárias de povos e comunidades tradicionais, dentre outras. III - Dispor de estrutura de cuidado para viabilizar, em especial, mas não unicamente, a participação de mulheres com crianças dependentes, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas atividades conferenciais (deslocamento, hospedagem, alimentação, recreação infantil). Art. 40. A composição das representações nas Conferências, em todas as suas etapas - Livres, Municipais, Regionais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional - deverá observar o princípio da pluralidade e da representatividade, assegurando a diversidade e a inclusão e a participação dos diferentes grupos que compõem a população de mulheres brasileiras. Parágrafo único. Para garantir a diversidade, devem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: I - Representação de grupos étnico-raciais, assegurando a inclusão de mulheres negras, indígenas e de comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais; II - Participação de mulheres dos movimentos rurais e urbanos, contemplando trabalhadoras do campo, da floresta e das águas; III - Inclusão de movimentos e entidades de mulheres LBT+ mulheres lésbicas, mulheres bissexuais, mulheres transexuais, mulheres transgêneras, mulheres travestis; IV - Multiplicidade geracional, com estímulo à participação de mulheres jovens, mulheres idosas; V - Representação de mulheres com deficiência, incluindo a diversidade dessa população, em especial pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; VI - Participação de mulheres com patologias, doenças raras ou negligenciadas; VII - Diversidade regional, abrangendo diferentes estados, territórios e localidades; VIII - Representação da diversidade de biomas, considerando as especificidades socioambientais das diversas regiões do país; IX - Diversidade de campos de trabalho, reconhecendo as distintas frentes de atuação profissional, social e econômica das mulheres; X - Mulheres em situação de rua; XI - Mulheres em privação de liberdade; XII - Mulheres egressas do sistema prisional; XIII- Mulheres migrantes; XIV - Mães solo; XV - Outras mulheres em contexto de exclusão e situação de risco. Art. 41. Os regimentos das Conferências Municipais, Regionais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional definirão os critérios para a eleição das representantes. § 1º - A elaboração dos regimentos das conferências é de responsabilidade das respectivas Comissões Organizadoras. § 2º - Recomenda-se que os regimentos das conferências observem o que disciplina este Regimento Interno. Art. 42. As Conferências Municipais e Regionais elegerão representantes para as conferências estaduais. Art. 43. As Conferências Estaduais elegerão representantes para a Conferência Nacional, observando a proporcionalidade de 60% de representantes da sociedade civil e 40% de representantes dos governos estaduais e municipais. Art. 44. As Comissões Organizadoras Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional definirão a forma de credenciamento das representantes. Art. 45. As Conselheiras dos Conselhos dos Direitos das Mulheres Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional serão participantes natas das suas respectivas Conferências. SEÇÃO II - DA CONFERÊNCIA NACIONAL Art. 46. A 5ª CNPM terá a participação de representantes eleitas e convidadas. Art. 47. A plenária de representantes da etapa nacional da 5ª CNPM terá a seguinte composição: I - Representantes natas: as 64 integrantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; II - Representantes eleitas pelas Conferências Livres: 600 (mínimo); III - As 2.336 representantes eleitas nas Conferências estaduais e do Distrito Federal serão assim distribuídas: - Representantes da sociedade civil: 1.402; - Representantes governamentais: 934 (374 representantes dos governos estaduais e do DF e 560 representantes dos governos municipais). IV - Representantes do Governo Federal: 240. Art. 48. As representantes que participarão da 5ª CNPM eleitas nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem obrigatoriamente ter participado das Conferências Municipais. Art. 49. Art. O número de representantes por Unidade da Federação foi definido garantindo, inicialmente, um número mínimo de 25 representantes por estado e pelo Distrito Federal. As vagas restantes foram distribuídas com base em um critério combinado, que considera: I - a população total de cada Unidade Federativa; II - o percentual de domicílios em situação de insegurança alimentar, conforme os dados mais recentes disponíveis. §1º. Para combinar os dois critérios, foi utilizada a seguinte fórmula para calcular o score de cada unidade federativa: 1_MMULHERES_28_001