DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800096 96 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Onde: População: número total de habitantes da UF; Insegurança Alimentar: percentual de domicílios em situação de insegurança alimentar na UF; Imax: maior valor de insegurança alimentar entre todas as UFs, utilizado para normalização; a: peso de ajuste que define a importância relativa da insegurança alimentar. §2º. Para este processo, foi adotado a = 0,5, o que significa que a população e a insegurança alimentar tiveram peso equivalente na alocação das vagas remanescentes, garantindo que estados mais populosos e/ou em maior vulnerabilidade tivessem prioridade proporcional na representação. §3º. A utilização do fator a =0,5 assegura um equilíbrio entre os dois critérios, promovendo uma distribuição mais justa e sensível às desigualdades sociais e territoriais. Art. 50 As inscrições das representantes da 5ª CNPM deverão ser realizadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Plataforma Brasil Participativo, pelas coordenações das Conferências Estaduais e do Distrito Federal. §1º - As Representantes eleitas pelas Conferências Livres terão inscrições realizadas pela Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNPM. §2º - A lista de representantes e suplentes eleitas deverá ser enviada através do sistema eletrônico, contendo obrigatoriamente: nome completo, CPF, número de documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente), contato, email e telefone, e a indicação se trata de representante da sociedade civil ou do segmento governamental. §3º - Além das representantes titulares, deverão ser indicadas representantes suplentes em número equivalente a 30% do total, respeitando a proporcionalidade mínima de 60% de representantes da sociedade civil e 40% de representantes governamentais. §4º - As suplentes substituirão as titulares conforme a ordem de listagem enviada pelas unidades federativas, sempre mantendo a proporcionalidade prevista. §5º - Para efetivar a substituição por suplência, deverá ser anexada ao sistema eletrônico uma declaração de substituição assinada pela coordenação estadual ou pela própria representante de participar da 5ª CNPM. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 51. As despesas com a realização da etapa nacional da 5ª CNPM correrão à conta do orçamento do Ministério das Mulheres e de recursos financeiros, materiais e humanos oriundos de parcerias com outros órgãos dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, organismos internacionais e organizações não governamentais, sem prejuízo de outras fontes. § 1º - Os governos estaduais e do Distrito Federal serão responsáveis pela realização das conferências estaduais e do Distrito Federal e pela presença de sua representante na Conferência Nacional. § 2º - Os governos municipais serão responsáveis pela realização das conferências municipais e pela presença de suas representantes na Conferência Estadual ou do DF. Art. 52. Poderão ser firmados convênios e contratos com vistas à execução de ações necessárias à realização da 5ª CNPM, observada a legislação vigente. Art. 53. A participação das representantes eleitas nas conferências livres para a etapa nacional da 5ª CNPM, será custeada pelo Ministério das Mulheres, observados os limites orçamentários disponíveis e a quantidade de vagas estabelecida neste regimento. §1º - O custeio compreenderá as despesas com deslocamento a partir do território de origem da representante até Brasília e retorno, exclusivamente para aquelas que forem eleitas dentro do quantitativo de vagas previstas. §2º - A definição das conferências livres e o processo de validação das representantes eleitas deverão obedecer às orientações e critérios definidos pela Comissão Organizadora Nacional. Art. 54. Para todas as representantes eleitas nas conferências municipais, estaduais, do Distrito Federal e livres, que estejam dentro do limite de vagas estabelecido por este regimento, serão garantidas hospedagem e alimentação durante a etapa nacional, providas pelo Ministério das Mulheres. §1º - O apoio logístico compreende hospedagem em local indicado pela organização da conferência, alimentação nos dias oficiais do evento e transporte local relacionado à programação da conferência. §2º - A concessão dos apoios mencionados neste artigo está condicionada à confirmação da presença da representante, nos prazos estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional. CAPÍTULO VII DA CONDUTA E DOS CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS Art. 55. Este capítulo tem como objetivo garantir um ambiente respeitoso, seguro e inclusivo durante todas as etapas da 5ª CNPM, estabelecendo critérios para prevenir e combater condutas e conteúdos impróprios. São considerados impróprios aqueles conteúdo ou comportamentos que contrariem os princípios orientadores definidos neste Regimento, no Art. 3, especialmente: I - Conteúdos incompatíveis com os princípios das Políticas para as Mulheres: É vedada a divulgação de conteúdos que contrariem os princípios e as diretrizes estabelecidas nas Conferências anteriores e neste Regimento Interno. II - Racismo, discriminação e preconceito: É proibida qualquer forma de discriminação, preconceito ou discurso de ódio. Isso inclui conteúdo ou comportamentos que desrespeitem ou excluam mulheres em razão de suas características étnico-raciais, religiosas, culturais, geracionais, territoriais, por deficiência, orientação sexual ou identidade de gênero. III - Assédio, ameaças e ofensas: São expressamente proibidas quaisquer formas de assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, ameaças, intimidações ou atitudes que comprometam a integridade física, moral ou psicológica das participantes. O respeito mútuo deve prevalecer em todas as interações. IV - Desinformação e divulgação de conteúdos falsos: Não serão permitidas informações falsas, enganosas ou deliberadamente distorcidas que possam prejudicar o debate democrático ou comprometer os objetivos da 5ª CNPM. Art. 56. A Comissão Organizadora Nacional indicará pessoas para compor espaço de acolhida de denúncias e implementará mecanismos de monitoramento para identificar violações a este artigo. Isso inclui, mas não se limita a revisão de materiais submetidos, acompanhamento de discussões e palestras, e recebimento de denúncias por parte das participantes. Parágrafo único. Encoraja-se que qualquer participante que se sinta vítima ou testemunha de comportamentos proibidos por este artigo reporte imediatamente à organização. As denúncias serão tratadas com a máxima confidencialidade e respeito à privacidade das pessoas envolvidas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57. A 5ª CNPM aprovará em sua sessão de abertura o regulamento que orientará seus trabalhos. Art. 58. A convocação das Conferências Livres, Municipais, Regionais, Estaduais e do DF deverá explicitar inclusive nos seus materiais de divulgação e publicações sua condição de etapa integrante da 5ª CNPM. Art. 59. Caso sejam identificadas propostas de políticas ou ações que violem direitos humanos, tratados internacionais, legislações ou decisões judiciais, ou que promovam racismo, discriminação, estigmatização ou segregação entre mulheres, a Comissão Organizadora Nacional poderá avaliá-las e decidir por sua exclusão do documento final de cada etapa, seja em Conferências Livres, Municipais, Regionais, Estaduais ou Nacional. Art. 60. Os casos omissos e conflitantes neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNPM. Brasília, 25 de abril de 2025. Ministério das Mulheres - MM Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres - CNDM . .Quadro de representantes da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres . UF Total população Censo 2022 Nº mínimo de delegadas por UF Total de delegadas por UF Sociedade Civil (60%) .Governos Municipais .Governos Estaduais . . . . . . . .60% .40% . . .AC .880.631 .25 .32 .19 .8 .5 . . .AL .3.220.104 .25 .53 .32 .13 .8 . . .AM .4.281.209 .25 .65 .39 .16 .10 . . .AP .802.837 .25 .32 .19 .8 .5 . . .BA .14.850.513 .25 .159 .95 .38 .25 . . .CE .9.233.656 .25 .104 .62 .25 .17 . . .DF .2.982.818 .25 .47 .28 .11 .8 . . .ES .4.102.129 .25 .54 .32 .13 .9 . . .GO .7.350.483 .25 .80 .48 .19 .13 . . .MA .7.010.960 .25 .91 .55 .22 .15 . . .MG .21.322.691 .25 .178 .107 .43 .28 . . .MS .2.901.895 .25 .46 .28 .11 .7 . . .MT .3.836.399 .25 .55 .33 .13 .9 . . .PA .8.664.306 .25 .110 .66 .26 .18 . . .PB .4.145.040 .25 .61 .37 .15 .10 . . .PE .9.539.029 .25 .109 .65 .26 .17 . . .PI .3.375.646 .25 .56 .34 .13 .9 . . .PR .11.824.665 .25 .105 .63 .25 .17 . . .RJ .17.219.679 .25 .152 .91 .36 .24 . . .RN .3.446.071 .25 .54 .32 .13 .9 . . .RO .1.746.227 .25 .37 .22 .9 .6 . . .RR .716.793 .25 .31 .19 .7 .5 . . .RS .11.229.915 .25 .102 .61 .24 .16 . . .SC .8.058.441 .25 .74 .44 .18 .12 . . .SE .2.291.077 .25 .48 .29 .12 .8 . . .SP .45.973.194 .25 .364 .218 .87 .58 . . .TO .1.577.342 .25 .37 .22 .9 .6 . . .BRASIL .203.398.969 .675 .2.336 .1.402 .561 .374 . APARECIDA GONÇALVES Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Portaria nº 16.790/SIA, de 12 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2025, Seção 1, página 98, onde se lê: "Fica revogada a Portaria nº 4.316/SIA, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 154.", leia-se: "Fica revogada a Portaria nº 7.983/SIA, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022, Seção 1, página 32.". SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 16.851/SPO, DE 23 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 1º da Portaria nº 14.435, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.026671/2025-00, resolve: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela HARPIA FLIGHT ACADEMY ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA., CNPJ nº 13.050.418/0002-36, doravante denominado "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo Campo Verde, Código OACI: SDLZ, com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas). § 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nºs 457 e 458, ambas de 20 de dezembro de 2017. § 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave. § 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SDLZ, um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas. § 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SDLZ, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte. § 5º A isenção de que trata esta Portaria será válida até 28 de abril de 2027. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA PORTARIA Nº 16.854/SPO, DE 24 DE ABRIL DE 2025 O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.027965/2025-41, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 201505-61/ANAC emitido em favor da Organização de Manutenção AGS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA., a contar de 24 de março de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA