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Diário Oficial da União · 29/04/2025 · pág. 22

DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900022 22 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 30, DE 25 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 112, e tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.001659/2024-08 (Restrito) e 19972.001658/2024-55 (Confidencial) do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide: 1. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, usualmente classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de China, Tailândia e Vietnã, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 76, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2024. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, prorrogadas nos termos da Resolução GECEX nº 18, de 18 de novembro de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. TATIANA PRAZERES SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.921, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 55/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 61/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001826/2025-40, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A., CNPJ: 17.122.802/0001-77 e Inscrição SUFRAMA: 20.0102.24-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 55/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 61/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTA DA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0115, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, no Anexo VI; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 264, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Institui a Comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 13ª CNDCA e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDAO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução CONANDA nº 217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno. resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 13ª CNDCA, designando seus membros. Art. 2º A Comissão Organizadora será composta pela Presidente e pela Vice- Presidente do CONANDA, por conselheiros(as) representantes da sociedade civil e do poder público, e por adolescentes representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselheiros(as) representantes das Organizações da Sociedade Civil: a) Antônio Lacerda Souto, representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; b) Edmundo Ribeiro Kroger, representante da Central de Educação e Cultura Popular - CECUP; c) Lucinete Correa Tavares, representante do Instituto EcoVida; e d) Sérgio Eduardo Marques da Rocha, representante das Aldeias Infantis SOS Brasil. II - Conselheiros(as) representantes do Governo Federal: a) Amanda Anderson de Souza, representante do Ministério da Previdência Social; b) Débora Nogueira Beserra, representante da - Casa Civil da Presidência da República; c) Mayara Silva de Souza, represente da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e d) Natalete Oliveira da Silva, representante do Ministério da Cultura. III - Adolescentes representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) A definir. b) A definir. Parágrafo único: A coordenação da Comissão Organizadora Nacional será definida na primeira reunião, por voto da maioria dos membros, e terá suas competências definidas nesta reunião. Art. 3º Compete à Comissão Organizadora: I - Subsidiar o Plenário do CONANDA para deliberação quanto ao tema e cronograma das etapas das Conferências; II - Coordenar, supervisionar e promover a realização da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - definir seu plano de ação e metodologia de trabalho; IV - Elaborar documento orientador contendo as diretrizes para a realização das etapas da Conferência; V - Elaborar a proposta metodológica e a programação da Conferência; VI - Apoiar a construção da metodologia de sistematização das propostas provenientes das etapas da Conferência; VII - Elaborar documento orientador para a participação de crianças e adolescentes em proteção na Conferência; VIII - Discutir e orientar a elaboração do documento base que subsidiará as discussões das etapas municipais, estaduais, distrital e nacional da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e IX - Dirimir as dúvidas e questionamentos a respeito da Conferência. Art. 4º A realização das conferências livres, municipais, territoriais/regionais deverão ocorrer, conforme cronograma estabelecido pelo CONANDA. Art. 5º A 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente será Convocada via Resolução específica do Conanda, sem prejuízo à eventual ato do Poder Executivo Federal. Art. 6º - O apoio administrativo da Comissão será exercido pela Secretaria Executiva do CONANDA. Art. 7º - A Comissão terá subcomissões para apoiar seus trabalhos. Art. 8º A participação do(a) conselheiro(a) na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art.9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PILAR LACERDA Presidente Conselho Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Divulga os demonstrativos do ajuste anual dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, exercício de 2024, referentes à complementação da União nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado - VAAR. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no art. 9º, §§ 1º e 3º, e art. 13, § 5º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5006339-26.2024.4.04.7201/SC, constante do Processo Administrativo/FNDE nº 23034.002401/2025-79 (NUP nº 23034.002401/2025-79), resolvem: Art. 1º Ficam divulgados, na forma dos Anexos I, II, III e IV, os demonstrativos do ajuste anual dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, exercício de 2024, referentes à complementação da União nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado - VAAR. § 1º A redistribuição da complementação da União ao Fundeb exercício de 2024 será realizada em parcela única, mediante lançamentos, débito ou crédito, conforme o caso, da diferença apurada entre o valor da complementação da União, distribuída aos fundos com base na receita estimada, e o valor da complementação da União calculada com base nas receitas efetivamente realizadas no exercício de 2024, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2º Os lançamentos de que trata o § 1º, nas contas-correntes específicas dos Fundos do Distrito Federal, dos estados e respectivos municípios, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. no mês de abril de 2025, com base nos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundeb exercício de 2024, em relação à modalidade VAAF e VAAR, e, nos valores constantes do Anexo II, em relação à modalidade VAAT. § 3º As diferenças ao menor demonstradas no Anexo IV, apuradas a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas disponibilizadas ao Fundeb, e os montantes das receitas devidas ao Fundo no exercício de 2024, deverão ser depositadas pelos estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos do Fundeb, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação desta Portaria Interministerial, conforme estabelece o art. 9º, § 3º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, combinado com o disposto no art. 8º, §§ 3º ao 7º, da Portaria Conjunta nº 3, de 29 de dezembro de 2022, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 2º O Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN e o Valor Anual Total Mínimo por Aluno - VAAT-MIN, em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º, definidos nacionalmente no âmbito do Fundeb para o ano de 2024, ficam estabelecidos em R$ 5.762,50 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 8.539,53 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), respectivamente. Art. 3º O FNDE, para o exercício do acompanhamento, do controle e da fiscalização de que tratam os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, dará ciência das diferenças, a que se refere o art. 1º, § 3º, às Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, aos Conselhos Estaduais de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, aos Tribunais de Contas dos estados e municípios, ao Ministério Público Estadual e, nos casos das unidades federadas beneficiadas com a complementação da União, ao Ministério Público Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda