DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900110 110 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Lotes .Valor Original .Mês final correção monetária .Valor final com correção monetária .Data de recebimento .Correção monetária . .1 .766 .out/24 .792 .26/11/2024 .26 . .3 .211 .out/24 .219 .26/11/2024 .8 . .4 .438 .out/24 .453 .21/11/2024 .15 . . .1.415 . .1.464 . .49 24.RESULTADO FINANCEIRO LÍQUIDO Receita Financeira 31/12/2024 31/12/2023 Rendas de Variações Monetárias 980 600 Total 980 600 Despesas financeiras (i) Variações monetárias (2.063) (2.140) Total (2.063) (2.140) Resultado financeiro líquido (1.083) (1.540) (i) Despesas com atualização monetária sobre provisões para contingência (R$ 1.067), juros pagos ou incorridos (R$ 33) e apropriação de juros do arrendamento mercantil (R$ 963). 25.APURAÇÃO IRPJ E CSLL a)Em 2024 a empresa está enquadrada no regime tributário Lucro Real com Antecipação Mensal por Estimativas conforme apuração abaixo: 31/12/2024 31/12/2023 IRPJ CSLL IRPJ CSLL Lucro/Prejuízo antes do IRPJ e da CSLL 9.021 9.021 (2.758) (2.758) Adições 6.103 6.103 5.137 5.137 Exclusões (3.878) (3.878) (3.378) (3.378) Base de cálculo antes das compensações negativas 11.246 11.246 (999) (999) Alíquota utilizada para cálculo 15% e 10% 9% 15% e 10% 9% Total dos incentivos fiscais (293) - - - DESPESA IRPJ/CSLL 1.651 709 - - IRPJ/CSLL pagos por estimativa (2.220) (901) (842) (335) CRÉDITO DE IRPJ/CSLL (569) (192) (842) (335) b)Reconciliação do efeito tributário sobre o lucro antes do imposto de renda e contribuição social: 31/12/2024 31/12/2023 Lucro (prejuízo) antes do IRPJ e CSLL 9.021 (2.758) Alíquota nominal vigente 34% 34% Expectativa de crédito (débito) de imposto de renda e contribuição social às alíquotas vigentes (3.067) 938 Reconciliação para a taxa efetiva Adições Licença paternidade e maternidade prorrogada (84) (82) Provisões de processos/variações monetárias (233) (6) Variações monetárias de provisões judiciais (356) (390) Outras adições (80) (4) Aprop. Juros Arrendamento Mercantil (327) (337) Amortização Arrendamento Mercantil (996) (926) Exclusões: Reversão de variações monetárias 136 4 Pagamento do arrendamento mercantil 1.183 1.144 Compensação de base negativa 1.147 - Diferença do adicional de 10% 24 - Incentivos fiscais 293 - Débito do imposto de renda e contribuição social (2.360) 341 Diferido não reconhecido (i) - 341 (i) Créditos tributários diferidos - não registrados 26.INSTRUMENTOS FINANCEIROS Um ativo financeiro ou passivo financeiro é inicialmente mensurado ao valor justo, o que normalmente coincide com seu valor de aquisição, mais os custos de transação que são diretamente atribuíveis à sua aquisição ou Emissão. Os instrumentos financeiros estão classificados e mensurados como segue: Ativos Financeiros 31/12/2024 31/12/2023 Custo amortizado Caixa - Conta única 44.468 33.538 44.468 33.538 Passivos Financeiros Custo amortizado Fo r n e c e d o r e s 361 883 Arrendamentos 17.051 18.987 17.412 19.870 Caixa e fornecedores - Decorrem diretamente das operações da empresa, sendo mensurados pelo custo amortizado e estão registrados pelo seu valor original, deduzido de provisão para perdas e ajuste a valor presente quando aplicável. O custo histórico reflete o valor justo de mensuração. Para a mensuração do valor justo de seus instrumentos financeiros, a empresa adota a técnica de avaliação de avaliação de preços observáveis (Nível 2). 27.INTERESSE PÚBLICO De acordo com o art. 6º, § 2º, inciso I, do Estatuto Social da EPE c/c art. 8º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.303/2016, a EPE deve, por dever de transparência, evidenciar nas demonstrações financeiras as obrigações ou responsabilidade assumidas em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado. No entanto, em relação à EPE, é digno de registro que a justificativa que embasou sua criação está relacionada ao resgate da função estatal de planejamento do setor de energia. Para tanto, concebeu-se uma empresa cuja finalidade seria justamente desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar "a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional" (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.847/2004). A razão de existir da EPE está intrinsicamente relacionada às políticas públicas do setor de energia, das quais não pode necessariamente se afastar, sob pena de desvio do interesse público que justificou sua criação. Logo, em razão desta íntima relação com as políticas públicas do setor de energia, com a qual não concorre com qualquer outra empresa, é natural que o desempenho da atividade empresarial da EPE seja impactado, visto que orientado ao objetivo de subsidiar com estudos e pesquisas o Ministério de Minas e Energia no âmbito da política energética nacional. A atividade empresarial da EPE não é exercida em prol da maximização do retorno do investimento do acionista, que é a finalidade precípua das empresas privadas, mas sim pela eficiente realização das responsabilidades que lhe são atribuídas por lei e pelo Ministério de Minas e Energia. Em razão deste condicionamento das atividades empresariais, a EPE recebe da União os recursos necessários para o desenvolvimento de suas atividades. 28.PARTES RELACIONADAS De acordo com o item 9 do CPC 05, Parte Relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis. A Política de Transação com Partes Relacionadas da EPE (Política e Diretriz nº PDG-COA-012) arrola, em seu item nº 2 (definições), as pessoas físicas e/ou jurídicas que, além da União, devem ser reputadas partes relacionadas à EPE. A referida política também define a transação com parte relacionada como sendo qualquer ajuste de obrigações, por qualquer instrumento ou fundamento, entre a EPE e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado uma contrapartida financeira. Levando-se em consideração este conceito, em cumprimento à obrigação trazida pelo item nº 6.3 da já mencionada política, é possível afirmar que, no 4º Trimestre de 2024, os quadros abaixo demonstram as transações