DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025042900264 264 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CIDPD CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA CIDPD Art. 1º A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD, instituída pelo Decreto nº 11.794, de 23 de novembro de 2023, é um colegiado permanente que tem como objetivos: I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite; II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite; III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em ato normativo infralegal; e IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA CIDPD Art. 2º A CIDPD é composta pela seguinte estrutura organizacional: I - como órgãos de governança: a) Comitê Gestor; e b) Grupo Executivo; II - órgãos e entidades executores; e III - câmaras técnicas. Seção I Dos órgãos de governança da CIDPD Art. 3º Integram a estrutura de governança da CIDPD: I - o Comitê Gestor; e II - o Grupo Executivo. Art. 4º O Comitê Gestor é o órgão de natureza deliberativa da CIDPD e será presidido pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. §1º Integram, ainda, o Comitê Gestor da CIDPD, os Ministros de Estado: I - da Casa Civil da Presidência da República; II - da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - da Educação; V - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e VI - da Saúde. §2º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos. Art. 5º Ao Comitê Gestor da CIDPD compete: I - definir as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite; II - monitorar e avaliar os resultados das políticas executadas no âmbito das edições do Plano Viver sem Limite; III - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; e IV - instituir câmaras técnicas. Art. 6º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor da CIDPD: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Comitê Gestor, definindo a ordem e a forma dos trabalhos; III - assinar e publicar atos e resoluções da Câmara Interministerial, mediante instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário; IV - aprovar: a) o Regimento Interno da CIDPD e suas alterações; b) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; c) a data, a hora e a forma da realização de cada reunião, ordinária ou extraordinária; d) a participação de convidados, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto; e) a inclusão de assuntos extrapauta, dado o caráter de urgência e relevante interesse; f) a suspensão ou o adiamento dos trabalhos; e g) a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais. V - deliberar, ad referendum do Comitê Gestor, quando se tratar de casos de urgência e relevante interesse, caso em que dará conhecimento da decisão aos demais membros no prazo de 48 horas; e VI - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pela CIDPD. Parágrafo único. No caso do inciso V do caput, a decisão será submetida ao colegiado na reunião imediatamente subsequente. Art. 7º São atribuições comuns a todos os membros do Comitê Gestor: I - encaminhar à Secretaria-Executiva da CIDPD propostas, sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião; II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta; III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta; IV - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto; V - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação de convidados, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto; e VI - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades da CID P D. Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá semestralmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário mediante a convocação de seu Presidente. §1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada. §2º O prazo para encerramento da primeira e da segunda chamada, para atendimento do quórum de reunião, é de 15 minutos consecutivos cada. §3º O quórum de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples. §4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art.9º O Grupo Executivo, órgão de apoio ao Comitê Gestor, é composto por um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor e será presidido pelo representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. §1º Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15 e terão, cada um, dois suplentes que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. §2º Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. §3º Os indicados como suplentes não precisam ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15. Art. 10. Ao Grupo Executivo compete: I - propor as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite ao Comitê Gestor; II - oferecer apoio e subsídios técnicos ao Comitê Gestor para o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do Plano Viver sem Limite; III - subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; IV - revisar as edições do Plano Viver sem Limite; e V - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo Comitê Gestor. §1º As proposições elencadas no inciso I do caput conterão, obrigatoriamente, as análises de risco de não consecução das metas das edições do Plano Viver sem Limite e especificação do alinhamento orçamentário necessário ao seu cumprimento. §2º O Grupo Executivo, anualmente, elaborará um relatório anual e sintético sobre a execução das metas do Plano Viver sem Limite a ser submetido ao Comitê Gestor e posteriormente encaminhado aos órgãos de controle e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 11. São atribuições do Presidente do Grupo Executivo: I - convocar e presidir as reuniões do Grupo Executivo; II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Grupo Executivo definindo a ordem e a forma dos trabalhos; III - aprovar: a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; b) a data, a hora e a forma da realização de cada reunião, ordinária ou extraordinária; c) a participação de convidados, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto; d) a inclusão de assuntos extrapauta, dado o caráter de urgência e relevante interesse; e) a suspensão ou o adiamento dos trabalhos; e f) a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais. IV - deliberar, ad referendum do Grupo Executivo, quando se tratar de casos de urgência e relevante interesse, caso em que dará conhecimento da decisão aos demais membros no prazo de 48 horas; e V - encaminhar ao Presidente do Comitê Gestor as propostas aprovadas pelo Grupo Executivo. Parágrafo único. No caso do inciso V do caput, a decisão será submetida na reunião imediatamente subsequente. Art. 12. São atribuições comuns a todos os membros do Grupo Executivo: I - encaminhar as sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião; II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta; III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta; IV - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto; V - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação de convidados, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto; e VI - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades da CID P D. Art. 13. O Grupo Executivo se reunirá semestralmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário mediante a convocação de seu Presidente. §1º O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada. §2º O prazo para encerramento da primeira e da segunda chamada, para atendimento do quórum de reunião, é de 15 minutos consecutivos cada. §3º O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples. §4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo Executivo terá o voto de qualidade. Seção II Das funções de Secretaria-Executiva do CIDPD Art. 14. A Secretaria-Executiva da CIDPD será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 15. Compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - prestar apoio administrativo e técnico à CIDPD; II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da CIDPD; III - assessorar os presidentes do Comitê Gestor e do Grupo Executivo em questões de sua atribuição; IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao Comitê Gestor e ao Grupo Executivo; V - comunicar aos membros do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e aos convidados eventuais sobre a convocação para as reuniões, com indicação de data, hora e local; VI - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária, inclusive realizando consultas quanto à pertinência aos membros do Comitê Gestor e do Grupo Executivo; VII - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor e do Grupo Executivo; VIII - coordenar e consolidar os trabalhos das câmaras técnicas instituídas pelo Comitê Gestor, mantendo registro da documentação técnica e científica em discussão, bem como dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados, exceto se houver disposição em contrário no ato de instituição; IX - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do Comitê Gestor e do Grupo Executivo; X - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do Comitê Gestor e do Grupo Executivo, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes da CIDPD; XI - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções da CIDPD para publicação pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em até 30 dias após a data da última reunião; e XII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem a CIDPD, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Grupo Executivo para deliberação. Seção III Dos órgãos executores Art. 16. Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades executores a que se refere o caput prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de suas atividades pelos órgãos de governança da CIDPD. Art. 17. Os órgãos e entidades executores de cada edição do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência variam de acordo com as ações pactuadas para execução no respectivo período. Seção IV Das câmaras técnicas Art. 18. As câmaras técnicas são órgãos de assessoramento da CIDPD, instituídos pelo Comitê Gestor, com o objetivo de: I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; II - fomentar instrumentos de participação social; III - promover a articulação federativa das políticas do Governo Federal; e IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência. Art. 19. Compete às câmaras técnicas fornecer subsídios ao Comitê Gestor para tomadas de decisão sobre temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiência que motivaram a sua instituição. Art. 20. As câmaras técnicas serão compostas por representantes de órgãos e entidades públicas, podendo ter a participação de convidados da sociedade civil e especialistas de notório conhecimento, até o limite de seis convidados. §1º Na composição das câmaras técnicas deverá ser considerada a natureza técnica da matéria que ensejou a sua instituição. §2º A duração das câmaras técnicas deverá ser delimitada, podendo ser prorrogada quando necessário. §3º O modo de funcionamento de cada câmara técnica será previamente estabelecido pelo Comitê Gestor.