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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 234

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000234 234 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 25, DE 30 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são confere o artigo 292, item VII, do Regimento Interno da Secretaria Executiva - (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018; publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2018, e no uso da competência deferida pela Portaria Ministerial nº 715, de 18 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2022. E considerando o que consta nos autos do Processo 21030.003742/2016-85 resolve: Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa AMAZÔNIA FUMIGAÇÕES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, sob o número BR PA 550, CNPJ nº 19.950.132/0001-02, inscrição municipal nº 005740, localizada na Travessa Antônio Jacinto, QD 317 LT 22 "A", Vila dos Cabanos-Barcarena/PA, para na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamento fitossanitário com fins quarentenário, no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: - Fumigação em Porões de Navios (FNP) - Fosfina; - Fumigação em Contêiner - Fosfina. Art. 2º O credenciamento de que trata está Portaria terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização, Inspeção e Sanidade Vegetal - SIFISV/SFA-PA/MAPA. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 28 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de março de 2006, resolve: Nº 404 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FRANCISCO JOSÉ DEFAVERI, inscrito no CRMV-PR sob nº 8178, para emissão do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) modelo E para fins de trânsito de subprodutos animais não-comestíveis nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008313/2025-55). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 405 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GABRIEL VINICIUS ULSENHEIMER, inscrito no CRMV-PR sob nº 21009, para emissão do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) modelo E para fins de trânsito de subprodutos animais não-comestíveis nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008339/2025-01). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 28 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 406 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária SUSANA SANCHES DENCZUK, inscrita no CRMV-PR sob nº 6538, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008329/2025-68) . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 407 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PAULO HENRIQUE DE SOUZA, inscrito no CRMV-PR sob nº 24397, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008136/2025-15). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 408 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ISABELA DE MEDEIROS BAPTISTA GAUDENCIO, inscrita no CRMV-PR sob nº 25439, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008162/2025-35). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 409 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOÃO AUGUSTO DE LIMA KLOSTER, inscrito no CRMV-PR sob nº 1939, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008091/2025-71). Art. 2º Revogar a Portaria nº 511, de 03 de outubro de 2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 410 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ROBERTO RODRIGUES RICCO, inscrito no CRMV-PR sob nº 14088, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008092/2025-15). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 411 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS, inscrito no CRMV-PR sob nº 15616, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008003/2025-31). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO R E T I F I C AÇ ÃO Retificar na Portaria nº 86, publicada no DOU nº 78, do dia 25.04.2025, na seção1, pág. 05, ONDE SE LÊ: Processo nº 21036.00071/2025-11, LEIA-SE: Processo nº 21036.000711/2025-11. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA SFA-RJ/MAPA Nº 786, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2018, a Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.553, de 09 de dezembro de 2024, o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e a Instrução Normativa nº 28, de 15 de maio de 2008, resolve: Art. 1º - Instituir no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro - SFA/RJ, órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, a Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-RJ/MAPA, com o objetivo de promover ações educativas em defesa agropecuária visando a preservação ou a melhoria da saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade, da qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários, bem como rastreabilidade dos produtos e integridade de informações Art. 2º - À Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-RJ/MAPA, compete: I - Implementar o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária - Proesa, no Estado do Rio de Janeiro; II - Fomentar, desenvolver e implementar planos, programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária de interesse do estado; III - Promover a educação em saúde animal, sanidade vegetal, inocuidade, identidade, rastreabilidade, qualidade e segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários, bem como a integridade das informações; IV - Incentivar ações em defesa agropecuária associadas à pesquisa, inovação, boas práticas agropecuárias, segurança e soberania alimentar, saúde única, economia verde e economia digital; e V - Monitorar e avaliar as ações e programas implementados pela Comissão, propondo alterações e melhorias, quando necessário. Art. 3º - A Comissão será composta inicialmente por membros dos Órgãos, Entidades e Instituições a seguir: I - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro - SFA-RJ/MAPA; II - Superintendência de Defesa Agropecuária - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Rio de Janeiro - SEAPPA/RJ; III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; IV - Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária: V - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; VI - Academia de Medicina Veterinária no Estado do Rio de Janeiro; VII - Centro de Informação Estratégicas em Vigilância em Saúde - Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro; VIII - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Estado do Rio de Janeiro; IX - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. X - Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ; XI - Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ; e XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Rio de Janeiro - SENAR. § 1º) Os Órgãos, Entidades e Instituições de que trata o caput deverão indicar profissionais das áreas Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais, Ciências Humanas, Linguística, letras e Artes, incluindo representações dos produtores e consumidores: § 2º) Os membros da Comissão, Incluindo titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Órgãos, Entidades e Instituições representados e designados por ato do Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro. § 3º) Cada Instituição participante terá direito a um voto, do titular ou suplente, nas deliberações feitas através de voto. § 4º) O Órgão, Entidade ou Instituição participante, cujo titular e suplente não possam comparecer à reunião, poderá excepcionalmente, indicar oficialmente representante para participar e votar as matérias da pauta. § 5º) A Comissão poderá convidar profissionais de órgãos públicos e privados, incluindo representações dos produtores, consumidores e profissionais liberais, para participarem das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto. Art. 4º - Aos membros da Comissão incumbe: I Participar das reuniões, exercendo o membro titular ou suplente o direito de voto; II Relatar documentos, programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária; III - Integrar grupos de trabalho para os quais forem designados; IV - Cumprir e fazer cumprir a Portaria, o Regimento Interno e as deliberações da Comissão; V - Representar a Comissão, quando designados. Art. 5º - A Presidência será ocupada por membro da SFA-RJ/MAPA ou da Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPPA/RJ, eleito pela comissão para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma única reeleição; § 1º A eleição ocorrerá por maioria simples. Art. 6º - A Comissão poderá criar grupos de trabalho para realização de programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária de interesse do Estado. Art. 7º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada quadrimestre e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante solicitação dos seus membros. § 1º) O quórum de reunião da Comissão é de maioria simples dos seus membros; § 2º) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou virtualmente; § 3º) As deliberações da comissão serão tomadas mediante votação por maioria simples; e § 4º) Além do voto ordinário, o Presidente da comissão terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 8º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 9º - O Regimento interno será elaborado e aprovado pela própria Comissão. Num período de até 01 (um) ano após a promulgação desta Portaria. Art. 10º - Fica revogada a Portaria SFA/RJ nº 751, de 11/02/202, publicada na seção 1, do Diário Oficial da União de 18/02/2025 - página 3. Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO