DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000235 235 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 75, DE 24 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo 21042.005377/2025-03, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal - (GTA) para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado do Rio Grande do Sul, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor: I - DÉBORA CRISTIANE MISTURA - CRMV 20220-RS - 21042.003594/2025-51; II - FLÁVIA DAIANA BARROS BRANDOLT - CRMV 21615-RS - 21042.003595/2025-03; III - GABRIEL JORDANI CARAVAGIO ALVES - CRMV 23011-RS - 21042.003603/2025-11; IV - RICARDO GONÇALVES SERAFIM - CRMV 22344-RS - 21042.003605/2025-01; V - IARA BETTIN FOSTER - CRMV 23597-RS - 21042.003608/2025-36; VI - ADINEI ROMARCI ROHLEDER - CRMV 23985-RS - 21042.003617/2025-27; VII - ALANA CAROLINA KRINDGES DE QUADROS - CRMV 23396-RS - 21042.003619/2025-16; VIII - LETICIA MOCELIN - CRMV 20636-RS - 21042.003998/2025-44; IX - JÚLIO CÉSAR CAMILLO DE OLIVEIRA - CRMV 23028-RS - 21042.004033/2025-79; X - ANA JULIA ADAMY NICOLODI PEREIRA - CRMV 23986-RS - 21042.004038/2025-00; XI - BIANCA FOIATO AZEVEDO - CRMV 23435-RS - 21042.004046/2025-48; XII - LUIZA CARVALHO RODALES - CRMV 23654-RS - 21042.004050/2025-14; XIII - LUIZ HENRIQUE CAMARGO FRANCISQUET - CRMV 17961-RS - 21042.004082/2025-10; XIV - GABRIELE DINARTE FLORES - CRMV 23680-RS - 21042.004088/2025-89; XV - VANESSA TENEDINI - CRMV 15759-RS - 21042.004090/2025-58; XVI - TAIRAN OURIQUE MOTTA - CRMV 15461-RS - 21042.004225/2025-85; XVII - ÉVELIN DA SILVA RIBEIRO - CRMV 23972-RS - 21042.004226/2025-20; e XVIII - EMANUEL DE CARVALHO RIBEIRO - CRMV 23962-RS - 21042.004228/2025-19. Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário, em atendimento ao disposto no art. 8º e no art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 2, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.028957/2025-57, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de CEVADA (Hordeum vulgare L.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. Ficam revogados os descritores mínimos publicados no D.O.U., de 21/02/2002, exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/agricolas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CEVADA (Hordeum vulgare L.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CEVADA (Hordeum vulgare L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 1 kg de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 1 kg de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 1 kg de sementes mantidas pelo obtentor. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A .S. 3. A amostra deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a análise do pedido, for necessária a sua apresentação para confirmação de informações. 5. A amostra viva de cultivares nacionais ou estrangeiras deverá ser mantida no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas e suas partes possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de crescimento. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG (mensuração grupal): mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI (mensuração individual): mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e - VG (visualização grupal): avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 2000 plantas, divididas em duas ou mais repetições. 6. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, o número de plantas a serem avaliadas deverá ser de 20 plantas ou parte de 20 plantas. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para a avaliação da homogeneidade de cultivares autógamas, deverá ser aplicada uma população padrão de 0,1% e uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 2000 plantas, será permitido, no máximo, 5 plantas atípicas. 9. Para a avaliação da homogeneidade de linhagens macho estéreis, deverá ser aplicada uma população padrão de 0,2% e uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 2000 plantas, será permitido, no máximo, 8 plantas atípicas. 10. Para a avaliação da homogeneidade de híbridos simples macho estéreis utilizados como parentais em um híbrido triplo, deverá ser aplicada uma população padrão de 0,5% e uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 2000 plantas, será permitido, no máximo, 15 plantas atípicas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Folhas inferiores: pilosidade na bainha (característica 3); (b) Espiga: número de fileiras (característica 13); (c) Espiga: desenvolvimento das espiguetas estéreis (característica 14); (d) Grão: tipo de pelo da ráquila (característica 23); (e) Grão: tipo (característica 25); (f) Grão: pilosidade do sulco ventral (característica 26); e (g) Grupo bioclimático (característica 29). V. SINAIS CONVENCIONAIS (+): Ver subitem 1, item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS" 00-92: ver o Código decimal para os estádios de crescimento dos cereais subitem 2, item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MG, MI e VG: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudo-qualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE CEVADA (Hordeum vulgare L.). () Autógama () Linhagem (__) Híbrido Denominação proposta para a cultivar: . .Característica .Identificação da característica .Código de cada descrição . .1. Planta: hábito de crescimento QN VG (+) [25-29] .ereto semiereto intermediário semi-prostrado prostrado .1 3 5 7 9 . .2. Planta: intensidade da cor verde QN VG [25-29] .clara média escura .1 2 3 . .3. Folhas inferiores: pilosidade na bainha QL VG [25-29] .ausente presente .1 2 . .4. Folha bandeira: pigmentação antocianínica das aurículas QN VG [45-49] .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .5. Folha bandeira: porte QN VG (+) [49-51] .ereto semiereto horizontal semi-reflexo reflexo .1 3 5 7 9 . .6. Ciclo até a emergência da espiga QN MG (+) .precoce médio tardio .3 5 7 . .7. Folha bandeira: cerosidade da bainha QN VG [50-60] .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .8. Aristas: pigmentação antocianínica das extremidades QN VG [60-65] .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .9. Espiga: cerosidade QN VG [65-75] .ausente ou muito fraca fraca média forte .1 3 5 7