DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000411 411 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada. § 9º Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 4º. § 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA encerrará o LEILÃO. CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS C C EA R Art. 9º O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir. § 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADO R ES e VENCEDORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, para energia negociada. § 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA divulgará o resultado do LEILÃO para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR e os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLA R A DA S DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. § 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término do Certame, podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL , conforme previsto no EDITAL. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 1.230, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.901656/2017-91, decide: conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A, cadastrada sob o CNPJ 19.452.217/0001-60 em face do Despacho nº 337, de 2025, que aplicou multa editalícia pelo atraso na implantação da PCH Mantovilis, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL (Leilão de Energia de Reserva - LER). SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO PORTARIA Nº 6.956, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14-H e 16 do Regimento Interno, conforme redação dada por meio da Resolução Normativa nº 1.061, de 19 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48500.904086/2011-04, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Ouvidoria. Art. 2º Revogar a Portaria nº 2.884, de 11 de outubro de 2013, publicada no Boletim Administrativo Extraordinário de 25.10.2013, p. 04, v. 16, n. 66, que instituiu a Norma de Organização nº 44/2013 e a Portaria nº 4.073, de 12 de julho de 2016, publicado no Boletim Administrativo Extraordinário de 22.07.2016, p. 3, v. 19, n. 39, que instituiu o Regimento Interno da Ouvidoria Institucional da ANEEL. Art. 3º Revogar o art. 3º da Portaria ANEEL nº 2.207, de 24 de abril de 2012, publicado no D.O. de 08.05.2012, seção 2, p. 42, v. 53, n. 88. Art. 4º Designar o Coordenador Técnico de Ouvidoria como autoridade responsável para exercer, no âmbito da ANEEL, as atribuições que constam dos incisos I a IV do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e substituto do cargo comissionado de Gerência Executiva, código CGE-II, com função de Ouvidor, até que se efetue a nomeação e posse do Ouvidor titular segundo o rito estabelecido no art. 23 da Lei 13.848, de 25 de junho de 2019. Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA - OUV CAPÍTULO I Da Ouvidoria Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 1º A Ouvidoria - OUV, unidade organizacional de assessoramento e controle da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é responsável pelas atividades de controle e participação social, com o objetivo de aprimorar a gestão pública e os serviços oferecidos aos cidadãos. Art. 2º A Ouvidoria tem como finalidade principal receber, analisar, responder e encaminhar às autoridades competentes as manifestações dos usuários de serviços públicos, servidores e demais colaboradores da ANEEL, nos termos desse normativo, em atenção aos procedimentos e orientações do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SISOUV/OGU/CGU. Seção II Dos Princípios Art. 3º No exercício de suas competências, a Ouvidoria observará os seguintes princípios e diretrizes: I - atuação acolhedora, técnica, empática, imparcial e focada na solução pacífica de conflitos; II - ampliação e consolidação contínuas dos meios de participação social como instrumento de governança pública; III - ação proativa para o aprimoramento da transparência pública; e IV - máxima eficácia no atendimento aos usuários dos serviços públicos, servidores e colaboradores da ANEEL. Seção III Das Atribuições da Ouvidoria Art. 3º Compete à Ouvidoria: I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 2017, inclusive de agentes públicos que atuem no próprio órgão e dar-lhes tratamento nos termos da Portaria nº 116, de 2024, da Controladoria Geral da União; II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações recebidas; III - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa dos usuários; IV - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; V - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; VI - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios legais; VII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos dos usuários; VIII - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação; IX - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos prestados pela ANEEL; X - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas; XI - analisar e gerir as demandas de acesso a informações, recebidas no âmbito da Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação; XII - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços da ANEEL; XIII - exercer a supervisão da publicação da agenda de compromissos públicos por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo, e-Agendas, ou por outro que venha a substituí-lo; XIV - realizar a interlocução com o Administrador Central (CGU/OGU) para dirimir questões afetas ao Sistema e-Agendas; XV - adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos e a ANEEL, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível; XVI - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas; XVII - realizar a articulação com as demais unidades da ANEEL para a adequada execução de suas competências; XVIII - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no § 1º do art. 1º deste regimento, e com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos; e XIX - elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de trabalho anual a ser encaminhado ao Conselho de Usuários para ciência e acompanhamento das ações. CAPÍTULO II DA OUVIDORIA DA MULHER Art. 4º A Ouvidoria da Mulher constitui fluxo especial de tratamento de demandas integrado pela Ouvidoria - OUV e Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, a qual oferecerá suporte técnico e logístico para sua atuação. Parágrafo único. Tem por objetivo ser um canal de escuta ativa destinado ao acolhimento de manifestações das servidoras, colaboradoras terceirizadas e estagiárias da ANEEL, relacionadas à equidade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher. Art. 5º Compete à Ouvidoria da Mulher: I - receber as manifestações das mulheres, sugestões, elogios, reclamações e denúncias relacionadas à equidade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher; II - propor, com base nas manifestações recebidas, a adoção de iniciativas que busquem a equidade de gênero, a participação feminina e o combate à violência contra a mulher no âmbito da ANEEL; III - promover ações relativas à apuração da veracidade das reclamações e denúncias; IV - requisitar informações às Unidades Organizacionais e zelar pelo cumprimento de prazos na elaboração de respostas, quando necessário. § 1º As demandas mencionadas neste artigo quando recebidas ou levadas a conhecimento de outra unidade, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria da Mulher para a adoção de providências, quando cabíveis, ressalvada a competência específica de outras unidades sobre o assunto. § 2º Caberá à Ouvidoria da Mulher encaminhar as demandas relacionadas à violência contra a mulher às respectivas unidades competentes para atuar no caso, bem como encaminhar a servidora vítima de violência para atendimento médico e/ou psicológico especializado, se necessário. CAPÍTULO III DO OUVIDOR Art. 6º O ouvidor será escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, devendo não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e ter notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da agência reguladora. § 1º O ouvidor terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, no curso do qual somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar. § 2º É vedado ao ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação da respectiva agência reguladora. § 3º O processo administrativo contra o ouvidor somente poderá ser instaurado pelo titular do ministério ao qual a agência está vinculada, por iniciativa de seu ministro ou do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em decorrência de representação promovida pela Diretoria Colegiada da ANEEL. § 4º Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que exercerá o cargo pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos. § 5º O Coordenador Técnico de Ouvidoria será nomeado no cargo de substituto do titular da Ouvidoria, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, e, na vacância do cargo até que seja nomeado o ouvidor na forma prevista no caput. Art. 7º O ouvidor atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções. § 1º O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência reguladora. § 2º O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial. § 3º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados à Diretoria Colegiada da ANEEL, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis. § 4º Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da agência reguladora. § 5º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao titular do ministério a que a agência estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-los no sítio da agência na internet. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA Art. 8º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima: I - Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida; II - Sistema informatizado para permitir que o usuário possa registrar manifestações a que se refere o inciso I do art. 3º deste regimento, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos: a) acesso via internet; b) geração automática de protocolo; c) meios para acompanhamento do andamento da demanda; d) controles e registros de acesso; e