DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000415 415 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - no processo do respectivo poço, será necessária a anexação do BRD dos dados encaminhados, podendo este BRD ser manual ou gerado nos sistemas BDEP; e IV - na raiz da mídia, deverá haver uma organização estrutural entre as pastas, sendo necessário criar uma pasta para cada poço ali presente e, dentro destas pastas, deverão ser criadas subpastas nomeadas com o tipo de dado que será inserido nela, conforme art. 51, sendo necessário inserir a versão digital em PDF do BRD de cada pasta de poço. Parágrafo único. O modelo de BRD manual de poços a que se refere o inciso III do caput será disponibilizado pela ANP em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp)." (NR) "Art. 51-B. Em caso de remessas físicas, os dados digitais de poço deverão ser entregues em mídias compatíveis com o tamanho total dos dados enviados à ANP evitando, assim, diversas mídias para o mesmo poço; podendo ser utilizado CD, DVD, pendrive e HD externo." (NR) "Art. 51-C. A operadora poderá solicitar o envio digital online de dados técnicos digitais de poços através do endereço eletrônico "[email protected]." (NR) "Art. 51-D. Os dados de envio online deverão ser estruturados da mesma forma e padrão dos dados enviados em mídias físicas e a ANP disponibilizará os meios de envio digital ou as ferramentas de transferência." (NR) "Art. 51-E. Na carta de apresentação que remete os dados, sempre que necessário, deverão ser justificados ausência de dados, ausência de intervalos de perfilagem ou quaisquer outros motivos que impactem na análise do dado." (NR) "Art. 53. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º Caso algum mnemônico não faça parte do catálogo de mnemônicos, não será possível o envio da Notificação de Perfilagem Realizada (NPR)." (NR) "Art. 53-A. Os dados adquiridos antes da data de conclusão do poço serão considerados dados de primeira intervenção, enquanto os dados adquiridos após a conclusão do poço serão considerados dados de nova intervenção ou de reentrada, devendo ser enviados em remessa separada." (NR) "Art. 53-B. Caso novas tecnologias venham a ser utilizadas para a aquisição de dados em poço, seus dados também deverão ser entregues à ANP." (NR) "Art. 53-C. Nos Anexos XVIII-B e XVIII-C, há tabelas que integram as informações de cabeçalho, corpo e rodapé para cada tipo de dado recebido pela ANP, as quais serão consideradas para efeitos de avaliação da integridade e completude dos dados, e as informações que deverão ser enviadas, porém, não serão considerados para efeitos de aprovação de integridade e completude dos dados. " (NR) "Art. 53-D. Previamente ao envio dos dados de poços à ANP, estes deverão passar por um sistema de controle de qualidade, quando disponível no sítio eletrônico da ANP na internet. Parágrafo único. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo endereço eletrônico "[email protected]", se necessário." (NR) "Art. 53-E. Para poços relacionados ao Programa Exploratório Mínimo (PEM), os dados serão avaliados pela ANP, de forma simplificada, quanto à sua integridade e completude conforme art. 23 da Resolução ANP nº 889, de 2022, e seguindo as métricas contidas no §2º. § 1º Nos casos indicados no caput haverá uma priorização de avaliação pela ANP, de modo que cada remessa de dados enviados à ANP deverá ser comunicada por meio do endereço eletrônico "[email protected]." § 2º Para que sejam considerados íntegros e completos, os dados deverão: I - estar sem ausência de intervalos ao serem confrontadas informações deles com o NPR e outros dados já enviados; II - estar completos em termos de arquivos e anexos; e III - possuir informações básicas e corretas de identificação do poço a que se referem." (NR) "Subseção I Perfis de Poço Art. 54-A. Dados digitais de perfis de poço adquiridos em ambiente aberto e revestido deverão ser entregues à ANP, de acordo com os seguintes tipos de operação de perfilagem: I - perfilagem realizada durante a perfuração do poço (LWD); II - perfilagem convencional; III - perfilagem especial; e IV - perfilagem de produção. § 1º Em poços revestidos, deverão ser entregues: perfis de cimentação, perfis de Carbono - Oxigênio (C-O), sigma e produção. § 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, dados e informações adicionais relacionadas às operações de cimentação e canhoneio em poços revestidos. § 3º Dados de perfilagem em poços utilizados para posicionamento de ferramentas não são obrigatórios." (NR) "Art. 54-B. Para fins de aprovação da integridade e completude, os dados brutos de perfilagem deverão estar no formato Digital Log Interchange Standard (DLIS), possuir intervalos perfilados coerentes com a Notificação de Perfilagem Realizada (NPR) e as seguintes informações em seu cabeçalho: I - nome do poço ANP; II - número do cadastro do poço (API); III - mesa rotativa (EDF); e IV - mnemônico de identificação dos perfis (LNAM)." (NR) "Art. 55. As medidas de profundidade dos perfis deverão ser registradas em relação à mesa rotativa (MR) e todas as curvas deverão ser apresentadas com suas unidades físicas e com valores de profundidade em metros. Parágrafo único. Para os casos em que haja a utilização de duas ou mais sondas, os dados deverão estar referenciados em relação à mesa rotativa da sonda que foi utilizada no início da perfuração do poço." (NR) "Art. 56-A. No Anexo XIX, são apresentados os mnemônicos que deverão ser preenchidos nos cabeçalhos dos arquivos DLIS. § 1º Os mnemônicos WN, API, EDF e LNAM serão considerados para efeitos de aprovação da integridade e completude dos perfis de poços. § 2º Os mnemônicos EGL, WDMS, HDAT, LAT, LONG, PDAT, TDD, TDL, entre outros, deverão ser preenchidos e não serão considerados para efeitos de aprovação de integridade e completude dos dados." (NR) "Art. 57. Quaisquer fatores operacionais que possam causar impacto na qualidade dos dados adquiridos deverão ser registrados nos campos de observações do cabeçalho do perfil, intitulados Remarks, sendo associados a um dos mnemônicos Rn, conforme Anexo XIX, incluindo, mas não se limitando, as informações sobre: I - condições de poço; II - peixes; III - pressão anormal; IV - presença de gás sulfídrico (H2S); V - acidentes mecânicos; VI - possíveis fontes de ruídos nas medidas; e VII - discriminação de calibrações de curvas (ex. arenito, calcita ou dolomita para perfil de porosidade neutrônica)." (NR) "Art. 59. Os dados brutos deverão ser entregues sem edições, filtros ou correções, em formato DLIS." (NR) "Art. 60. Em poços exploratórios será obrigatória a entrega de perfis digitais processados (PDP). § 1º O PDP deverá ser contínuo e conter edições, filtragens e correções realizadas, da mesma forma como apresentadas no perfil composto, inclusive com as mesmas unidades físicas, no formato Log ASCII Standard (LAS) e com as seguintes curvas: I - cáliper; II - raio gama; III - potencial espontâneo; IV - resistividade rasa, média e profunda; V - sônico cisalhante e compressional; VI - curva de TTI; VII - densidade; e VIII - porosidade neutrônica. § 2º Caso sejam elaborados, os perfis digitais processados em poços explotatórios deverão ser enviados à ANP." (NR) "Art. 60-A. O arquivo de perfil digital processado (PDP) deverá conter o nome do poço e o número do cadastro do poço, além de intervalos perfilados coerentes com a Notificação de Perfilagem Realizada (NPR) e o perfil composto do poço. Parágrafo único. No Anexo XIX-A há um modelo de perfil digital processado, no qual as colunas existentes no arquivo PDP deverão ser alinhadas entre si, respeitando a tabulação e a organização inerente ao arquivo." (NR) "Art. 60-B. Não será necessário o envio de dados de perfil digital processado para as aquisições em ambiente revestido, assim como não será necessário o envio de perfil de ressonância magnética e perfil de imagem adquiridos em ambiente aberto." (NR) "Art. 62-A. Os dados brutos e processados de sísmica de poço deverão ser entregues em formato SEGY, com seu cabeçalho preenchido com as informações conforme apresentado no modelo do Anexo XX. § 1º Os arquivos referentes aos dados de que trata o caput deverão conter informações de nome do poço ANP, número do cadastro do poço e possuir 40 (quarenta) cartões no header EBCDIC, além do perfil sísmico para a aprovação. § 2º Adicionalmente, os dados brutos de sísmica de poço deverão possuir as seguintes informações: I - parâmetros da fonte e parâmetros do receptor; II - tipo de fonte; III - modelo da fonte; IV - tipo de levantamento; e V - mesa rotativa (MR). § 3º Deverão ser entregues em complemento aos dados de sísmica de poço: I - relatório em PDF, redigido em português, contendo, além do nome do poço ANP, as informações a seguir: a) tipo de fonte utilizada (canhão de ar, explosiva ou vibratória); b) especificações da fonte utilizada; c) especificações dos receptores; d) informações adicionais de posicionamento, incluindo cota, datum da fonte, mesa rotativa e demais referências altimétricas; e) informações sobre a geometria nos levantamentos: check-shot, walk-away ou VSP azimutal; f) coordenadas, cota e profundidade da fonte para cada tiro; g) offset e azimute de cada tiro com relação à posição central do poço; h) número de tiros por nível (VSP, walk-away e check-shot); i) nível (profundidade referencial) de cada posição do receptor; j) definição da posição do hidrofone, geofone ou acelerômetro de referência; e k) informações sobre processamento; e II - tabela de relação tempo por profundidade, entregue em arquivo próprio, no formato XLS, incluindo no cabeçalho do arquivo o nome do poço ANP, o número do cadastro do poço, o datum de referência e contendo os itens abaixo com suas respectivas unidades físicas: a) profundidade vertical real (total vertical depth - TVD); b) tempo de trânsito simples (one way time - OWT) ou tempo de trânsito duplo (two way traveltime - TWT); e c) profundidade medida (mensured depth - MD)." (NR) "Art. 64-A. Para todos os poços offshore deverá ser apresentado o arquivo de dados direcionais do poço, em formato ASCII. § 1º Em poços onshore, os dados direcionais deverão ser enviados, se estes forem adquiridos, em poços direcionais (D), horizontais (H) e partilhados (P). § 2º O arquivo de dados direcionais deverá conter as seguintes informações: I - no cabeçalho: a) nome do poço ANP; b) cadastro do poço; e c) datum de referência; e II - no corpo: a) profundidade medida (m); b) inclinação (graus); c) profundidade vertical (m); d) azimute; e) afastamento N/S; f) afastamento E/W; g) latitude (GMS); e h) longitude (GMS). § 3º As demais informações adicionais presentes no cabeçalho são apresentadas no Anexo XXI." (NR) "Art. 65. O perfil composto de poço (PC) deverá ser entregue em poços exploratórios e, caso elaborado, em poços explotatórios, com as seguintes características: ................................................................................................................................... § 1º A operadora poderá, a seu critério ou por solicitação da ANP, enviar perfil de detalhe em escala 1:200 ou 1:500, focando a(s) zona(s) de interesse perfurada(s). .................................................................................................................................." (NR) "Cabeçalho do perfil composto de poço Art. 67-A. O cabeçalho do perfil composto de poço deverá conter as seguintes informações: I - o título "PERFIL COMPOSTO"; II - nome do poço ANP; III - número de cadastro do poço; IV - legenda com identificação das simbologias utilizadas no perfil composto, inclusive com a codificação das litologias representadas; V - indicação da escala vertical de 1:1.000; VI - elevação da mesa rotativa em relação ao nível médio do mar, identificada pela sigla "MR"; VII - nome do poço para o operador entre parênteses; VIII - nome do operador; IX - nome da bacia; X - elevação da base do antepoço em relação ao nível do mar, para poços com a cabeça em terra, ou lâmina d'água, para poços com cabeça em mar; XI - profundidade final do sondador; XII - profundidade final da perfilagem; XIII - código e nome da sonda que perfurou o poço, cuja MR serviu de referência para as profundidades; XIV - operador da sonda; XV - coordenadas geográficas da cabeça e do fundo do poço, nos termos estabelecidos na Seção I do Capítulo III; XVI - data de início do poço; XVII - data de conclusão do poço; XVIII - tabela com a descrição dos perfis adquiridos durante a perfuração e dos perfis adquiridos a cabo, contendo os mnemônicos dos perfis e seus respectivos intervalos de perfilagem, de acordo com as notificações enviadas à ANP; XIX - data de geração ou de revisão do perfil composto; XX - mapa de localização do poço, posicionado no canto superior direito, contendo escala gráfica e possíveis feições geográficas de interesse (p. ex. cidades, poços, blocos, campos, etc.); XXI - esquema do poço em figura reduzida, representando a projeção da trajetória em um plano vertical, respeitando a geometria da trajetória no caso de poços direcionais ou horizontais, posicionado abaixo do mapa de localização ou no rodapé do perfil composto; e