DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000476 476 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão (07/10/2025). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 449, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o início de execução da Obra de Implantação do complexo viário Região Metropolitana de São José dos Campos, km 157+875 ao km 162+286 na rodovia BR-116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.089350/2024-80, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação do complexo viário Região Metropolitana de São José dos Campos, km 157+875 ao km 162+286 na rodovia BR-116/SP, referente ao Item 3.2.1.1 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.1 - Obras de Ampliação de Capacidade do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 , e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (28/02/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 450, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o início de execução das obras de Implantação de Via Marginal ID-03 - Pista Sul km 592+630 ao km 593+630 (marginal esquerda) e Pista Norte km 592+690 ao km 593+600 (marginal direita) da BR-163/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.149384/2024-31, decide: Art. 1º Autorizar o início das obras de Implantação de Via Marginal ID-03 - Pista Sul km 592+630 ao km 593+630 (marginal esquerda) e Pista Norte km 592+690 ao km 593+600 (marginal direita) da BR-163/MT, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 3º ano TAC. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 452, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o início de execução das obras de implantação do Sistema de Circuito Fechado de TV ("CFTV") entre o km 000+000 ao km 257+000 e km 406+000 ao km 640+000 da BR-163/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A . O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.118288/2024-41, decide: Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação do Sistema de Circuito Fechado de TV ("CFTV") entre o km 000+000 ao km 257+000 e km 406+000 ao km 640+000 da BR-163/MT, referente ao item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 3.4.3.6 - Sistema de circuito fechado de TV do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 2º e 3º ano TAC. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 453, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Estabelece o modelo padrão e a forma de implantação de placas indicativas de obras executadas no âmbito dos contratos de concessão rodoviária federal. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07/04/2022, e no art. 144 da Resolução ANTT nº 6.000, de 01/12/2022, e no que consta do Processo nº 50500.022199/2025-21, decide: Art. 1º Definir como modelo padrão de placas indicativas de obras a serem implantadas nas rodovias federais concedidas o projeto modelo de placa disponível no documento SEI nº 31581716, constante do processo nº 50500.022199/2025-21. Parágrafo único. As placas indicativas de obras deverão ser confeccionadas de acordo com as cores, medidas, proporções e demais orientações contidas no Manual de Placas de Obras - 2025 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Art. 2º Deverão ser implantadas pelas concessionárias de rodovias federais as placas indicativas por item e tipo de obra definida no respectivo Programa de Exploração da Rodovia - PER: I - Obras de Ampliação de Capacidade; II - Obras de Melhorias; III - Obras em Trechos Urbanos; IV - Obras de Manutenção de Nível de Serviço; V - Obras Emergenciais; VI - Obras de Recuperação; VII - Obras de Edificações Operacionais. Art. 3º Deverá ser implantado as placas indicativas de obras, da seguinte forma: § 1º Para obras pontuais, deverá ser implantado uma placa em cada sentido de tráfego. § 2º Para obras lineares, deverá ser implantado: I - uma placa em cada sentido de tráfego; II - uma placa no início e término da obra; III - uma placa adicional a cada 10 km. Art. 4º As concessionárias deverão manter em local visível aos usuários do sistema rodoviário as placas indicativas com a descrição e demais informações da obra durante a sua execução, conforme dispõe o Programas de Exploração da Rodovias - PER e a Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 5º A atualização do novo layout das placas indicativas de obras já instaladas deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, admitida a prorrogação por mais 15 (quinze) dias, de forma justificada. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 454, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o início de execução das obras de implantação do Sistema de Análise de Tráfego ("SAT") km 000+000 ao km 855+000 da BR-163/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.126263/2024-11, decide: Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação do Sistema de Análise de Tráfego ("SAT") km 000+000 ao km 855+000 da BR-163/MT, referente ao item 3.4.3.1 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 3.4.3.1 - Sistemas de controle de tráfego do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 2º e 3º ano TAC. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 456, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo e orçamento, inspecionado e certificado, para a implementação de Ponto de Parada e Descanso. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.275245/2023-21, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2007, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 472, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a Concessionária Via Cristais S.A. a realizar a obra emergencial de estabilização de talude localizada no km 503+900 da BR-040/MG, em caráter emergencial. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 32 e 105 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e nos artigos 48 e 160 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta no processo administrativo nº 50505.016569/2025-41, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Via Cristais S.A. a realizar a obra emergencial de estabilização de talude localizada no km 503+900 da BR-040/MG, em caráter emergencial. Parágrafo único. A correspondente recomposição do reequilíbrio econômico- financeiro será processada por meio de revisão extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2024, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado e o ateste da conclusão das intervenções pela fiscalização de campo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA