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Diário Oficial da União · 05/05/2025 · pág. 43

DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500043 43 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 13, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo nº 13033.082930/2025-02, resolve: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, inscrito no CNPJ sob nº 89.086.144/0001-16, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 17.469.701/0107-25. Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO. . .Descrição Do Produto .Código/Tipi .Alíquota . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm. Outros .7208.38.90 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm .7208.37.00 .3,25% . .Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. De aço ao silício, denominado "magnético". Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos .7225.30.00 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. De espessura inferior a 3 mm. Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa .7208.39.10 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo .7208.10.00 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de 7210.49.10 3,25% largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Outros. De espessura inferior a 4,75 mm .7210.49.10 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. De espessura inferior a 3 mm. Outros .7208.39.90 .3,25% . .Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. Partes: Outras .8716.90.90 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm. Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa .7208.38.10 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. De espessura superior a 10 mm. Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa .7208.36.10 .3,25% Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 13, de 29 de abril de 2025, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União. § 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares". § 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . .Descrição Do Produto .Código/Tipi .Alíquota . .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias. Industrialização .8716.39.00 .0% . .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: "Cisternas", Industrialização .8716.31.00 .0% Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELLO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE ABRIL DE 2025 Nº 23.333 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUSTAVO BRIGHENTI ANCHIETA, CPF nº .544.511-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.334 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANDREY RAFAEL DE SOUSA BARROS, CPF nº .118.573- , a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.335 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LEONARDO STELKO PEREIRA, CPF nº .523.249-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.336 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GIOVANI PEDOTE FRACALOSSI, CPF nº .684.159-*, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.337 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO ERNESTO ROCCO DE ALMEIDA, CPF nº .301.268- *, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.338 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GARD2N ASSET LTDA., CNPJ nº 55.963.761, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR CAIXA Nº 1.085, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Divulga versão atualizada do Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Resolução CCFGTS n.º 1.115, de 15/04/2025, na Resolução CCFGTS n.º 1.116, de 15/04/2025, na Instrução Normativa MCID n.º 17, de 25/04/2025, na Instrução Normativa MCID n.º 19, de 29/04/2025, e na Portaria MCID n.º 399, de 22/04/2025, resolve: 1 Divulgar o Manual de Fomento Habitação, versão 30, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas no respectivo Manual. 2 O Manual de Fomento Habitação inclui as regras e procedimentos do novo Programa Classe Média, destinado a famílias com renda bruta mensal de até R$ 12 mil para a aquisição de imóveis novos e usados de até R$ 500 mil. 2.1 O Manual de Fomento Habitação apresenta, ainda, as seguintes alterações: a) altera as faixas de renda familiar mensal bruta e estabelece o novo limite de R$ 8.600,00 no âmbito da Habitação Popular; b) altera o limite da renda familiar mensal bruta de até R$ 4.700,00 dos beneficiários de desconto; c) altera o limite da renda familiar mensal bruta de até R$ 2.850,00 para pagamento da taxa de administração pelo Fundo; d) o pagamento do desconto complemento ocorrerá quando o resultado do cálculo for igual ou superior a R$ 500,00; e e) famílias com renda familiar mensal bruta de até R$ 4.700,00 passam a ter acesso ao financiamento de imóveis com valor de venda e/ou investimento de até R$ 350 mil com as mesmas condições de taxa de juros da Faixa 3 - FGTS. 3 O citado Manual de Fomento está disponível no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 3.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 4 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.083, de 11 de abril de 2025. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS Diretora Executiva Em exercício