DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025050600205 205 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 11.9. A seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente. 11.10. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições: 11.11. Caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice. 11.12. Caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice. 11.13. O contratado apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. 11.14. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência, permanecendo em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas. 11.15. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 11.16. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item 11.10 deste contrato. 11.17. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela administração. 11.18. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 11.18.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 11.18.2. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela administração à contratada; e 11.18.3. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o fgts, não adimplidas pelo contratado, quando couber. 11.19. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 11.11, observada a legislação que rege a matéria. 11.20. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica na caixa econômica federal, com correção monetária. 11.21. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo banco central do brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo ministério competente. 11.22. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo banco central do brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do código civil. 11.23. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. 11.24. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada. 11.25. O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 11.25.1. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da lei n.º 14.133, de 2021). 11.25.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da circular susep n° 662, de 11 de abril de 2022. 11.26. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato; 11.27. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 11.28. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. 11.29. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no edital e neste contrato. 11.30. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto prevista especificamente no termo de referência." Leia-se: "11. Cláusula décima primeira - garantia de execução (art. 92, xii) 11.1. A contratação conta com garantia de execução, na modalidade seguro- garantia, conforme art. 96 da lei nº 14.133, de 2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. 11.2. O contratado apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. 11.3. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência, permanecendo em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencionadas. 11.4. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 11.5. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto. 11.6. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela administração. 11.7. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 11.7.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 11.7.2. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela administração à contratada; e 11.7.3. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o fgts, não adimplidas pelo contratado, quando couber. 11.8. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 11.7, observada a legislação que rege a matéria. 11.9. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica na caixa econômica federal, com correção monetária. 11.10. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo banco central do brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo ministério competente. 11.11. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo banco central do brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do código civil. 11.12. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. 11.13. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada. 11.14. O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 11.14.1. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da lei n.º 14.133, de 2021). 11.14.2. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da circular susep n° 662, de 11 de abril de 2022. 11.15. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato; 11.16. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 11.17. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. 11.18. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no edital e neste contrato. 11.19. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto prevista especificamente no termo de referência." Data de Assinatura: 30/04/2025. (COMPRASNET 4.0 - 30/04/2025). SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA SERVIÇO 12-SRE-AM AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 90151/2025 - UASG 393009 Nº Processo: 50600015233202202. Objeto: Contratação de Empresa (s) para a Elaboração dos Projetos Básico/Executivo e "As Built" de Engenharia e a Execução das Obras e Serviços de Readequação e Recuperação Naval e Civil do Porto (IP4) no Município de Tefé (Lago), no Estado do Amazonas.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 06/05/2025 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00. Endereço: Rua Recife, Nr. 2479 - Flores, - Manaus/AM ou https://www.gov.br/compras/edital/393009-3-90151-2025. Entrega das Propostas: a partir de 06/05/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/07/2025 às 11h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . LIDIANE MARTHA COUTINHO MENEZES Chefe do Serviço de Cadastro e Licitação (SIASGnet - 05/05/2025) 393009-39252-2026NE800009 SERVIÇO 9-SRE-AM EXTRATO DE CONTRATO Nº 940/2024 - UASG 393009 Nº Processo: 50601.000755/2025-70. Pregão Nº 90420/2024. Contratante: SUPERINTEND. REG. NOS ESTADOS AM - DNIT. Contratado: 19.758.842/0001-35 - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A. Objeto: Execução dos Serviços de Manutenção dos Acessos na Ponte sobre o Rio Curuçá (km 23,11) e Ponte sobre o Rio Autaz Mirim (km 24,60), na BR-319/AM, Município de Careiro da Várzea/AM (lote 2), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021. Vigência: 05/05/2025 a 02/11/2030. Valor Total: R$ 13.939.219,71. Data de Assinatura: 02/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 05/05/2025). SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ EXTRATO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO Nº 3-12/2025 PERMISSOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, representado pelo Superintendente Regional no Estado do Ceará, FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO. PERMISSIONÁRIA: J MACEDO S/A, neste ato representada por GUST AV O HENRIQUE COELHO PEREIRA. INSTRUMENTO: Termo de Permissão Especial de Uso da Faixa de Domínio - TPEU nº 03-12/2025. RESUMO DO OBJETO: Permissão Especial de Uso da faixa de domínio na rodovia BR 116/CE entre os KM 44,097 e KM 44,217; Trecho: DIV PI/CE - MARCO ZERO FORTALEZA; Subtrecho: ENTR CE-354 (P/ITAPEBUSSÚ) - ENTR BR-222, SNV 116BCE0070, com extensão de 120,00 m por 15,50m de largura, perfazendo uma área total de 1.860,00 m². FUNDAMENTO LEGAL: A presente permissão tem fundamento no art. 103 do Código Civil Brasileiro, art. 12 da Lei Federal nº 10.233, de 2001 e Resolução DG/DNIT nº 07/21. PREÇO: O valor global desta permissão pelo uso do objeto supracitado, equivale a R$ 229.810,40 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e dez reais e quarenta centavos), correspondente ao valor total do preço público calculado para o prazo total desta permissão definido no item 2.1. Permissão sem ônus por enquadrar-se na condição de ACESSO. PRAZO: A permissão de uso terá a duração de 10 (dez) anos, com vigência e eficácia consideradas a partir da publicação no Diário Oficial da União. PRO C ES S O : 50603.001564/2024-24 (Operações de Infraestrutura Rodoviária: Faixa de Domínio). DATA DA ASSINATURA: 05/05/2025. Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025. FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO Superintendente Regional do DNIT/CE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS E DISTRITO FEDERAL EXTRATO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO - TPEU Nº 22/2025 PERMISSOR: PERMISSOR: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, neste ato representado pela Superintendência Regional no Estado de Goiás e no Distrito Fe d e r a l . PERMISSIONÁRIA: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. INSTRUMENTO: TPEU SR-GO/DF N.º 22/2025. RESUMO DO OBJETO: Permissão especial de uso da faixa de domínio na rodovia federal BR-364/GO; Trecho: ENTR BR-060/158/364/GO-184 (ACESSO OESTE JATAÍ) - ENTR GO-050 (P/CHAPADÃO DO CÉU), SNV 364BGO0510, com travessia no km 214,240, perfazendo uma área total de 870,60 m² (oitocentos e setenta metros e sessenta centímetros quadrados), sendo 121,00 m² (cento e vinte e um metros quadrados) inseridos da faixa de rolamento,