DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025050700226 226 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 285/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE MAIO DE 2025 Processo TC 040.315/2023-1 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO LEANDRO PEREIRA DA SILVA, CPF: 718.437.442-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/4/2025: R$ 224.581,99. O débito decorre da ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Rorainópolis/RR, no âmbito da transferência de registro Siafi 1AAFDW, que tinha por objeto a execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento, no período de 19/8/2021 a 14/2/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986 e Decreto 7.257/2010. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/4/2025: R$ 261.680,94; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 281/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE MAIO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 000.281/2021-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ASS.NAC.DE TRAB.EM EMPR.DE AUTO GESTÃO E PART.ACIONARIA, CNPJ: 00.532.332/0001-17, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 10141/2024-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 26/11/2024, proferido no processo TC 000.281/2021-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/4/2025: R$ 2.106.735,89. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 143.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Considerando a impossibilidade de localização da empresa Eficiência Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 12.589.220/0001-81, nos endereços por ela fornecidos à Defensoria Pública da União (DPU), notifico-a sobre a abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste edital, para a apresentação de RECURSO ADMINISTRATIVO, nos autos do Processo de Inadimplência n.º 08038.001905/2025-48, referente à aplicação da sanção de advertência, combinada com a de multa, no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor total contratado, perfazendo o montante de R$ 1.297,29 (mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), em conformidade com a Cláusula Décima Primeira do Contrato n.º 09/2020, que remete aos subitens 13.2, 13.2.1, 13.2.2., 13.2.2.4. e 13.2.2.5, do item 13 do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n.º 123/2019, com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/1993, em razão da não realização do pagamento do retroativo do adicional de insalubridade, conforme Decisão 7969612 GABSGE DPGU, de 14.4.2025, com registro das sanções no SICAF, preservando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo AVISO DE PENALIDADE A Defensoria Pública da União, respeitado o devido processo legal, nos termos da Decisão 7939888 GABSGE DPGU, de 2.4.2025, e conforme disposto no Processo de Inadimplência nº 08038.009643/2024-89, no âmbito do Contrato nº 1001/2024, aplica à empresa Opção Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda., CNPJ nº 02.720.370/0001-29, a sanção de multa, no valor de R$ 718,52 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), calculada conforme as Tabelas de Gradação 1 e 2 (Grau 2 da Tabela 1 c/c Item 9 da Tabela 2), contidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 1001/2024, com fundamento nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, cumulada com o impedimento para licitar e contratar com a União, pelo prazo de 1 (um) ano, e seu descredenciamento do SICAF, em conformidade com o Parágrafo Oitavo, da Cláusula Décima Quarta do referido contrato, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 10.520/2002, em razão de ausência de recolhimento do FGTS referente aos meses de setembro/2024 a janeiro/2025; atrasos nos pagamentos salariais dos meses de julho a outubro/2024; não apresentação da Declaração DCTFWeb relativa aos meses de setembro a dezembro/2024; e não pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025, com a responsabilidade sendo transferida à Defensoria Pública da União (DPU) para pagamento direto. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 104/2025 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.010869/2023-41. Pregão Nº 90003/2025. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 07.094.346/0001-45 - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto: Contrato n.º 104/2025 de empresa especializada em fornecimento de mão de obra tercerizada de forma contínua, para execução de atividades de engenharia e arquitetura, com dedicação exclusiva de mão de obra. Além disso, inclui-se, sob demanda, a prestação de serviços de assessoria e consultoria especializada, a elaboração de laudos de avaliação mercadológica de imóveis, o fornecimento de diárias e passagens, bem como o pagamento das anotações de responsabilidade técnica (art) e dos registros de responsabilidade técnica (rrt) junto aos respectivos conselhos de classe, que entre si celebram a união, por intermédio da defensoria pública da união e a empresa g4f soluções corporativas ltda.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021. Vigência: 30/04/2025 a 29/04/2030. Valor Total: R$ 6.128.976,60. Data de Assinatura: 30/04/2025. (COMPRASNET 4.0 - 30/04/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 263/2022. Nº Processo: 08038.011743/2022-11. Pregão. Nº 104/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 79.894.168/0001-48 - VIGILANCIA TRIANGULO LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 263/2022 por mais 30 (trinta) meses, a contar de 24/07/2025 a 23/01/2028.. Vigência: 24/07/2025 a 23/07/2028. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.376.969,40. Data de Assinatura: 05/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 05/05/2025). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 112/2020 - UASG 290002 Processo: 08038.006131/2019-01. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 08.766.786/0001-64 - SCOLTT COMERCIO E SERVICOS LTDA . prestação dos serviços de agente de portaria, para atender a unidade da defensoria pública da união em aracaju/se. Motivo: considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90233/2024, determino a rescisão unilateral do contrato administrativo n.º 112/2020 em 04 de maio 2025, último dia da prestação dos serviços, com fulcro no inciso i do art. 79, c/c inciso xii do art. 78, ambos da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima quinta do contrato em referência. Data da assinatura em 05 de maio de 2025.. Fundamento Legal: . Data de Rescisão: 04/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 06/05/2025).