DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700069 69 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 82, DE 5 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004631/2025-58, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 654-ANTAQ, de 21 de maio de 2010, de titularidade da empresa NAVEGAÇÃO OLIVEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.052.341/0001-50, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 11º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 6 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio do Acórdão ANTAQ nº 362-2024, de 19 de junho de 2024, considerando o que consta do Processo nº 50300.001382/2025-49, resolve: Art. 1º Autorizar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a desincorporação, baixa e posterior alienação por venda de bens pertencentes à União localizados no Porto Organizado de Paranaguá, sob guarda e responsabilidade da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, constantes do Termo de Vistoria nº 003, de 26 de setembro de 2024 (SEI nº 2450782), emitido pela Comissão Especial Permanente de Incorporação e Desincorporação (CEPID). Art. 2º Determinar à APPA que, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, proceda o envio do edital de licitação, as publicações em jornal que atestem a publicidade do certame, os demais termos de compra e venda, juntamente à respectiva autorização da ANTAQ à Unidade Regional competente da Agência, conforme regramento estabelecido nos arts. 20 e 21 da Resolução ANTAQ nº 43/2021. Art. 3º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão. Art. 4º Cientificar a APPA acerca da presente decisão. Art. 5º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.109, DE 6 DE MAIO DE 2025 Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Previdência Social. (Processo n. 10128.028782/2025-25). O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria estabelece as hipóteses de delegação de competência do Ministro de Estado da Previdência Social às autoridades hierarquicamente inferiores do Ministério da Previdência Social e das entidades autárquicas vinculadas. Diárias, passagens e afastamentos Art. 2º A concessão de diárias e passagens fica delegada ao Secretário- Executivo do Ministério da Previdência Social, ao presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive nas hipóteses de autorizações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deverão encaminhar ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social relatório trimestral das diárias e passagens concedidas, por meio de processo cadastrado especificamente para este fim, único para cada entidade. Contratações e cessões de uso Art. 3º A celebração de contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento e colaboração, planos de trabalho e outros instrumentos congêneres, bem como o acompanhamento e aprovação de contas, fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social. §1º Os atos previstos no caput são de competência dos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seu âmbito de atuação. §2º A celebração de instrumentos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive das entidades vinculadas, será precedida de autorização pelo Ministro de Estado da Previdência Social, como instância de governança. Art. 4º A autorização para a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio, cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas. §1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada nas hipóteses e limites previstos no Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019. §2º A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, em conformidade com o disposto no art. 5º da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto 2022. Art. 5º Os atos que impliquem na alienação, permuta, cessão, concessão ou outorga de uso de imóveis do Ministério da Previdência Social, das entidades vinculadas ou do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão submetidos previamente ao Ministro de Estado para ciência, como instância de governança. Art. 6º Os atos praticados na forma do art. 3º, do art. 4º e do art. 5º serão informados ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social por meio de relatório trimestral, que será detalhado em portaria específica. Nomeação, exoneração e posse Art. 7º A nomeação e exoneração dos titulares e substitutos eventuais de Cargos Comissionados Executivos e de Funções Comissionadas Executivas no âmbito do Ministério da Previdência Social fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social. Parágrafo único. Os atos previstos no caput ficam subdelegados aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seu âmbito de atuação, inclusive no que tange aos cargos ou funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, em conformidade com a Portaria n. 455, publicada pela Casa Civil da Presidência da República no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2020. Art. 8º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, exoneração e concessão ou designação para recebimento de gratificações. Reversão Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para: I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019; III - promover a avaliação de que trata o §2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019. Parágrafo único. Os atos previstos no caput são de competência dos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seu âmbito de atuação. Demais disposições em matéria de pessoal Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para praticar atos relativos à: I - concessão, programação, acumulação e interrupção de férias; II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho; III - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal IV - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares; V - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990; VI - declaração de vacância de cargo efetivo; e VII - autorização do afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. §1º Os atos previstos no inciso I do caput serão praticados pelo Secretário- Executivo do Ministério da Previdência Social, no que tange às autoridades máximas das entidades vinculadas. §2º Os atos previstos no caput são de competência dos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seu âmbito de atuação. Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc). Competências em matéria disciplinar Art. 13. A competência para aplicar penalidades disciplinares fica delegada: I - ao Corregedor do Ministério da Previdência Social, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias; II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, nos casos de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias. Condução de veículo oficial Art. 14. A autorização para que servidores públicos federais deste Ministério conduzam veículos oficiais de transporte individual de passageiros fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social. Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados Art. 15. A autorização para que telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados sejam disponibilizados a servidores deste Ministério fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social. Metas de desempenho institucional Art. 16. A competência para aprovar indicadores e fixar metas referentes à avaliação de desempenho institucional fica delegada às autoridades máximas das entidades vinculadas, no âmbito de suas atribuições. Manifestação sobre Análise de Impacto Regulatório Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para as atividades previstas nos arts. 5º e 15 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Disposições finais Art. 18. As autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. Art. 19. O disposto no art. 13 se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento. Art. 20. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 21. Fica revogada a Portaria MPS nº 242, de 13 de fevereiro de 2023. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY QUEIROZ MACIEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE-INSS/ Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Disciplina o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 5051614- 14.2017.404.000-TRF4, nos autos da Ação Civil Pública Nº 5016901-44.2017.4.04.7200/SC, que determina que o INSS se abstenha de exigir dos beneficiários os valores pagos a eles indevidamente a título de benefício previdenciário e assistencial em decorrência de erros administrativos, nos quais não tenha havido a comprovação da conduta de má-fé ou o dolo do recebedor do benefício. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR- GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00435.024378/2017-45, resolvem: Art. 1º Fica disciplinado o cumprimento da decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento Nº 5051614-14.2017.404.000-TRF4, nos autos da Ação Civil Pública Nº 5016901-44.2017.4.04.7200/SC, que determina que o INSS se abstenha de exigir dos beneficiários os valores pagos a eles indevidamente a título de benefício previdenciário e assistencial em decorrência de erros administrativos, nos quais não tenha havido a comprovação da conduta de má-fé ou o dolo do recebedor do benefício.