DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700090 90 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 155, DE 30 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 040, de 28 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.025645/2020-44, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2021 entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop), com o objetivo de prorrogar a vigência por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 12 de maio de 2025. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 156, DE 30 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 041, de 28 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.186435/2022-93, delibera: Art. 1º Declarar a extinção, por renúncia, do Contrato de Adesão nº 4/2022, de 17 de novembro de 2022, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, relativo à outorga concedida à empresa VLI Multimodal S.A., por meio de autorização, para construção e exploração da Estrada de Ferro - EF-440, localizada entre os municípios de Riachão das Neves (BA) e São Desidério (BA). Art. 2º A renúncia não desonera a Autorizatária de eventuais multas contratuais ou obrigações perante terceiros, de acordo com o preconizado no art. 34 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA PORTARIA Nº 58, DE 5 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 07 de abril de 2022 e do que consta dos autos do Processo nº 50500.012204/2025-97, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria SUINF nº 242, de 01 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 1º de dezembro de 2014, que aprova os procedimentos para verificação do cumprimento das obrigações previstas no Programa de Exploração Rodoviária - PER dos Contratos de Concessão, na fase de Recuperação Geral das Rodovias Federais Concedidas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 470, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o início de execução da Obra de Recuperação e Implantação de Passeio para Pedestres na Passagem Inferior (Externa) - km 061+720 (antigo Km 062+216), BR-493/RJ, sob concessão à Concessionária Ecovias Rio Minas S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.317335/2023-04, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Recuperação e Implantação de Passeio para Pedestres na Passagem Inferior (Externa) - km 061+720 (antigo Km 062+216), BR-493/RJ, referente aos Itens 3.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022 da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte dos itens 3.1.3 - Obras de Recuperação do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022, e possui previsão de conclusão até o 2º ano de concessão (21/09/2024). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 552, DE 28 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022571/2025-07, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .1898 TURISMO LTDA .010070 .51.985.544/0001-90 . .3M TRANSPORTES & TURISMO LTDA .010071 .41.768.895/0001-96 . .CONSTRUTORA CASIM LTDA .010072 .38.326.933/0001-46 . .FABIELLY C W MARTINS LTDA .010073 .60.189.930/0001-67 . .HFA EPIS E SOLUCOES LTDA .010074 .03.254.913/0001-22 . .LUCIANA POLIZEL SALES LTDA .010075 .10.464.924/0001-00 . .MARCOS ANTONIO REGIS BARBOSA TURISMO LTDA .010076 .59.598.462/0001-03 . .MINI FLORIPA COMERCIO E LAZER LTDA .010077 .34.048.395/0001-14 . .PAFF TURISMO LTDA .010078 .31.886.474/0001-06 . .PAULI E PAULI TRANSPORTES E TURISMO LTDA .001221 .19.385.876/0001-21 . .ROTASUL TURISMO LTDA .010079 .59.558.152/0001-57 . .TH3 PARTICIPACOES S/A .010080 .46.568.496/0001-03 DECISÃO SUPAS Nº 553, DE 28 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022532/2025-00, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A. V. TRANSPORTES UNIVERSITARIO LTDA .419257 .05.520.905/0001-06 . .A.V. TRANSPORTES LTDA .010062 .56.980.118/0001-88 . .BELEGANTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010063 .47.564.187/0001-10 . .CANGURU VIAGENS E TURISMO LTDA .001469 .23.784.849/0001-07 . .EF PONTES JUNIOR TRANSPORTES LTDA .010064 .43.972.539/0001-15 . .ELLOA TURISMOS E VIAGENSC LTDA .010065 .50.282.001/0001-44 . .HELOISIA MAURA MOTA - TRANSPORTES -LTDA .010066 .10.914.669/0001-42 . .J L TURISMO LTDA .005872 .40.653.231/0001-19 . .JOTA TUR VIAGENS LTDA .262875 .05.615.738/0001-87 . .M. J. DA SILVA RIBEIRO LTDA .249160 .07.244.807/0001-19 . .MCM TOUR EXECUTIVE TRANSPORTE LTDA .010067 .29.561.845/0001-38 . .MOVA LOCACAO E ENGENHARIA LTDA .010068 .51.233.048/0001-80 . .PORTAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010069 .17.949.760/0001-42 . .R R S EVENTOS E TRANSPORTES LTDA .005980 .10.665.188/0001-40 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 2.742, DE 2 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA entre o segmento Km 513,8 ao Km 590,1 da BR-319/AM, em razão da interrupção total da rodovia em virtude do transbordamento do Rio Madeira, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50601.000850/2025-73. ORLANDO FANAIA MACHADO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021 e altera o leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021, Seção 1, p. 55, republicada no DOU de 12/3/2021, Seção 1, p. 112 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................................................... II - capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, as Resoluções ns. 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto de 2015, 4.721, de 30 de maio de 2019, 5.043, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e as Resoluções BCB ns. 80, de 25 de março de 2021, 334, de 16 de agosto de 2023; e ..............................................................................................................."(NR) Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de maio de 2025, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO BCB Nº 470, DE 30 DE ABRIL DE 2025, publicada no DOU de 6/5/2025, Seção 1, pág. 130, onde se lê: em que: a) j corresponde a um fator de risco específico; leia-se: em que: a) j corresponde a um fator de risco específico; 1_BCB_6_015