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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 240

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025050900240 240 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior - Modalidade Doutorado no Exterior (Processo CNPq 209845/2014-7), em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação de comprovantes do cumprimento de interstício (retorno ao Brasil e permanência pelo mesmo período de vigência da bolsa no exterior), cujo prazo se encerrou em 31/10/2019. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; art. 10 da Instrução Normativa 71/2012; art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016; § 1º do art. 11 da Resolução Normativa CNPq 018/2015 - Manual de Parcelamento. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/4/2025: R$ 323.657,57; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 275/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE ABRIL DE 2025 TC 006.943/2019-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Ramildo Cavalcante Costa, CPF: 709.349.672-53, do Acórdão 1478/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 19/7/2023, proferido no processo TC 006.943/2019-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica Ramildo Cavalcante Costa, CPF: 709.349.672-53, notificado ao pagamento de multa (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 40.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada desde a data do Acórdão 2311/2022 - TCU - Plenário- TCU-, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 322/2025-TCU/SEPROC, DE 8 DE MAIO DE 2025 Processo TC 024.707/2024-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Alessandra de Alencar Franzini, CPF: 308.087.838-82, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 8/5/2025: R$ 3.238.881,94; sendo parte em solidariedade com o responsável Airton Luiz Pradella (CPF: 009.299.738-44). O débito decorre da seguinte irregularidade: concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros), o que caracteriza infração às normas a seguir: arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991; arts. 56, 60 e 62 do Decreto 3.048/1999; arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/5/2025: R$ 3.503.827,66; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço - Substituto EDITAL Nº 320/2025-TCU/SEPROC, DE 7 DE MAIO DE 2025 Processo TC 024.213/2009-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Rogério Márcio Mariano, CPF: 117.641.476-34, representado por João Silva de Jesus, OAB: 9728/ES, do Acórdão 2737/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 23/4/2024, proferido no processo TC 024.213/2009- 9, por meio do qual o Tribunal declarou de ofício a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes relacionados à empresa RF Incorporações Imobiliárias Ltda., com fundamento nos arts. 174, 175, caput e parágrafo único, e 176 do RI/TCU; tornou insubsistente o item 9.1 do Acórdão 5176/2014-TCU-2ª Câmara; e alterou o Acórdão 5176/2014-TCU-2ª Câmara, de modo que os itens 9.2 e 9.3 passem a ter a seguinte redação: "9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano Neto, para julgar irregulares as suas contas, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, e condená-los ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): (...)"; "9.3. aplicar aos Srs. José da Cruz Gouvêa Neto e Rogério Márcio Mariano Neto, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço - Substituto Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONVÊNIO Espécie: Termo de Convênio, que entre si celebram a Defensoria Pública da União - DPU/RS, CNPJ Nº .375.114/0001-16, e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, CNPJ Nº 88.630.413/0002-81 Processo: nº 08170.000284/2024-70 Objeto: O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de cooperação entre a PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (PUCRS) e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) para o desenvolvimento de ações conjuntas vinculadas ao ensino, à pesquisa e à assistência jurídica integral e gratuita a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses da data de sua assinatura. Data da Assinatura: Porto Alegre/RS, 29 de abril de 2025 Assinatura: André George Freire da Silva, Defensor Público Federal chefe pela DPU, e Manuir José Mentges, Prof. Dr. Ir. Pela PUCRS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 74/2025. Nº Processo: 08038.000400/2025-66. Pregão. Nº 90049/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 03.012.610/0001-01 - MARZZE SERVICOS E FACILITIES LTDA. Objeto: I. Alterar o representante da defensoria pública da união, que passa a ser o dr. Leonardo cardoso de magalhães. ii. Alterar os valores dos postos de auxiliar administrativo da unidade da dpu em belo horizonte/mg, em virtude da exclusão da rubrica referente à cobertura de férias da planilha de custos e formação de preços para aquela unidade, que corresponde à supressão de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento) ao valor inicialmente contratado, a contar da data de assinatura do presente termo aditivo, com fundamento no art. 125 da lei 14.133/2021. iii. Acrescer 03 postos de auxiliar administrativo nível ii e 01 posto de auxiliar administrativo nível iv na unidade da dpu em belo horizonte/mg, que corresponde ao acréscimo de 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento) ao valor inicialmente contratado, a contar de 01 de abril de 2025.. Vigência: 01/04/2025 a 13/02/2030. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 24.103.637,40. Data de Assinatura: 01/04/2025. (COMPRASNET 4.0 - 01/04/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 68/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 68/2025. Nº Processo: 08038.001075/2025-59. Pregão. Nº 90055/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 17.695.001/0001-09 - TAPEVAS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA. Objeto: - supressão dos postos de auxiliar administrativo na unidade de recife/pe, o que impactou em -9,72% (nove virgula setenta e dois por cento) nos itens do valor mensal do contrato, estando dentro do percentual permitido 25%(vinte e cinco por cento). Vigência: 06/05/2025 a 16/02/2030. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 9.286.283,40. Data de Assinatura: 06/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 06/05/2025).