DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900096 96 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 673, DE 8 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e seu Grupo Executivo de Trabalho, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e seu Grupo Executivo de Trabalho. Art. 2º A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo é órgão colegiado de consulta, assessoramento, articulação, monitoramento, estudo e colaboração, vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à qual compete: I - acompanhar e avaliar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; II - propor medidas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo; III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados ao combate e erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo; IV - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; VI - apoiar a criação de comissões na esfera municipal, estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais em matéria de combate ao trabalho escravo; VII - fomentar a implementação do Fluxo Nacional para Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, bem como a criação de Fluxos Estaduais para Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, conforme o instrumento federal; VIII - instituir grupos de trabalho; IX - emitir resoluções, recomendações ou notas públicas sobre os temas de sua competência; e X - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 3º A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo é composta por dezesseis membros, sendo estes: I - a Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a presidirá; II - o Ministro do Trabalho e Emprego; III - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - um representante do Ministério da Saúde; VI - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; VIII - um representante da Defensoria Pública da União; IX - oito representantes de diferentes entidades não governamentais brasileiras, com atuação em âmbito nacional, por no mínimo cinco anos, na pauta de combate ao trabalho escravo, possuindo atividades relevantes quanto ao tema, em diferentes regiões e estados do país. § 1º Cada membro da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, na forma do regimento interno, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo. § 3º Os membros da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos III ao VIII do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 4º Os membros da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos III ao VIII do caput, e seus respectivos suplentes, deverão ser servidores públicos efetivos. § 5º Os membros da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo a que se refere o inciso IX do caput serão indicados por entidades não governamentais privadas escolhidas por meio de chamamento público e designados pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos. § 6º O prazo para designação dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será de quinze dias, contado da data de recebimento das indicações. Ocorrerá designação tácita dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes, no caso de expiração do prazo de quinze dias, com a consequente publicação do ato de designação. Art. 4º Serão convidados a integrar a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes: I - um da Organização Internacional do Trabalho; II - um do Ministério Público Federal; III - um do Ministério Público do Trabalho; IV - um do Ministério das Mulheres; V - um do Ministério da Igualdade Racial; VI - um do Ministério da Educação; VII - um do Departamento de Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - um da Advocacia-Geral da União; e X - um do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º Os membros de que trata o caput, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam. § 2º A participação do representante da Advocacia-Geral da União é obrigatória nas reuniões da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. Art. 5º As entidades a que se refere o inciso IX do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e de seu suplente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente. Art. 6º A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo se reunirá bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou requerido pela maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os convites para as reuniões ordinárias deverão especificar o horário para início das atividades e a previsão para seu término. § 4º As eventuais despesas com deslocamentos para participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como nos grupos de trabalho e grupo executivo de trabalho, dos membros que representam as entidades a que se refere o inciso IX do art. 3º, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 5º As eventuais despesas com deslocamentos as quais se refere o §4º deste artigo poderão ser concedidas somente a um representante de cada instituição, isto é, ao titular ou ao seu suplente. § 6º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência. Art. 7º A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de: I - aprofundar discussões e elaborar pesquisas e propostas sobre temas específicos; II - auxiliar o cumprimento das decisões do colegiado e, se for o caso, executar ações com vistas à implementação do seu objeto. § 1º São condições que devem ser observadas para a instituição dos grupos de trabalho: I - poderão ter até 8 membros, que deverão ser ocupados por, no mínimo, 6 membros da comissão, havendo possibilidade de serem inseridos ao grupo até 2 observadores; II - terão caráter temporário, com duração não superior a um ano; e III - estão limitados a três, operando simultaneamente. § 2º Será facultado ao grupo de trabalho, para fins de contribuição e assessoramento das suas atividades, convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e profissionais de notório conhecimento na temática de combate ao trabalho escravo que não integrem a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Art. 8º O Grupo Executivo de Trabalho é responsável por atuar na organização das agendas do colegiado, acompanhar os encaminhamentos e, caso necessário, apoiar o cumprimento das decisões tomadas em sessão, visando promover a efetividade da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Parágrafo único. O Grupo Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; II - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e III - dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso IX do art. 3º, pelo colegiado, por meio de votação. Art. 9º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 10. A participação na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e no seu Grupo Executivo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. No prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, os membros da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo reunir- se-ão em sessão plenária para definir os critérios a serem observados para o chamamento público destinado à escolha dos representantes de entidades não governamentais a que se refere o inciso IX do art. 3º. Parágrafo único. O mandato dos representantes de entidades não governamentais dos membros escolhidos em último chamamento público será prorrogado até que os novos membros sejam selecionados. Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 9.887, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 371, DE 8 DE MAIO DE 2025 Prorroga os prazos da Portaria MEC nº 528, de 6 de junho de 2024, a qual estabelece prazo para criação de novos referenciais de qualidade e marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância e procedimentos, em caráter transitório, para processos regulatórios de instituições de ensino superior e cursos de graduação na modalidade a distância - EaD. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos no caput dos arts. 1º, 3º e 4º da Portaria MEC nº 528, de 6 de junho de 2024, até 9 de junho de 2025, ou até a publicação da regulamentação do Novo Marco Regulatório de que trata o art. 1º, inciso II, da referida Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 7 DE MAIO DE 2025 Processo nº 23001.000670/2024-05 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00213/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CEB nº 5/2024, do Conselho Nacional de Educação da Câmara de Educação Básica, referente ao ingresso de candidatos, titulares de diplomas de ensino superior devidamente registrados, utilizando-se dos referidos documentos como comprovante de conclusão do ensino médio para a matrícula, em curso técnico de nível médio, conforme consta do Processo nº 23001.000670/2024-05. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2025 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, da Portaria MEC nº 234, de 2 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Ficam designados, para composição do Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente, os seguintes membros: I - da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação - SE/MEC: a) Titular: Sylmara Campos Pinho; e b) Suplente: Natalia de Carvalho. II - da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC: a) Diretoria de Apoio à Gestão Educacional, que será responsável pela coordenação e secretaria executiva do Comitê: 1. Titular: Anita Gea Martinez Stefani; e 2. Suplente: Pedro Henrique de Almeida Barreto. b) Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica: 1. Titular: Marisa de Santana da Costa; e 2. Suplente: Thais Croco Quinelato.