DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900153 153 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .P29 .732.108,98 .8.938.005,46 .51°39'42" .10,00 . .P30 .732.116,83 .8.938.011,66 .54°00'49" .10,00 . .P31 .732.124,92 .8.938.017,54 .56°21'56" .10,00 . .P32 .732.133,24 .8.938.023,08 .59°42'55" .10,00 . .P33 .732.141,88 .8.938.028,12 .63°27'21" .10,00 . .P34 .732.150,82 .8.938.032,59 .67°01'30" .10,00 . .P35 .732.160,03 .8.938.036,49 .70°35'39" .10,00 . .P36 .732.169,46 .8.938.039,81 .74°09'47" .10,00 . .P37 .732.179,08 .8.938.042,54 .77°43'56" .10,00 . .P38 .732.188,85 .8.938.044,67 .83°28'56" .14,86 . . .ÁREA TOTAL (m²) .456,48 Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 456,48m². DECISÃO SUROD Nº 436, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de acesso, localizado na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 836+500m, no município de Sebastião da Bela Vista/MG, sob concessão à Autopista Fernão Dias S.A., de interesse de José Leite de Andrade. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.130566/2024-38, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de acesso, na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 836+500m, no município de Sebastião da Bela Vista/MG, sob concessão à Autopista Fernão Dias S.A., de interesse de José Leite de Andrade. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre José Leite de Andrade e a Autopista Fernão Dias S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 438, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativoà implantação de rede de energia elétrica localizada na faixa de domínio da BR-163/MS no km 271+050m, no município de Dourados/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul- Matogrossense - CCR MSVia de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.021037/2025-25, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica localizada na faixa de domínio da BR-163/MS no km 271+050m, no município de Dourados/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul- Matogrossense - CCR MSVia de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - CCR MSVia, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 440, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria n° 105/2021 do Ministério dos Transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, pela Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução n° 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo n° 50500.017590/2025-11, cujo escopo é o enquadramento de projeto para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI pela Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. (Via Costeira), decide: Art. 1° Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal do REIDI, regido pela Lei Federal n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.144, de 03 de julho de 2007, pela Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. Art. 2° Atestar, nos termos do Art. 6° da Portaria do Ministério dos Transportes n° 105/2021, de 19/08/2021, que: I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 2° do Decreto n° 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1°, do art. 6°, do Decreto n° 6.144, de 2007; e II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber. Art. 3° Declarar que o contrato da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. tem como objeto social a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e Anexos, segundo o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos. Art. 4° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 441, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso, localizada na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 217+450m, no município de Palhoça/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., de interesse da MRS Administradora de Bens Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.132778/2024-50, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 217+450m, no município de Palhoça/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., de interesse da MRS Administradora de Bens Ltda. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a MRS Administradora de Bens Ltda e a Autopista Litoral Sul S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 445, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação Energia Elétrica localizada na faixa de domínio da BR 163/MS, no km 519+675m, no município de Jaraguari/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - CCR MSVia, de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.021036/2025-81, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação Energia Elétrica localizada na faixa de domínio da BR 163/MS, no km 519+675m, no município de Jaraguari/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - CCR MSVia, de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - CCR MSVia, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 451, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de acesso, localizada na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 147+700m, no município de Itapema/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., de interesse de Antonio Carlos Ribeiro Filho. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.136572/2024-07, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de acesso, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 147+700m, no município de It a p e m a / S C, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., de interesse de Antonio Carlos Ribeiro Filho. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Antonio Carlos Ribeiro Filho e a Autopista Litoral Sul S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA