DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200222 222 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GPR Nº 228, DE 9 DE MAIO DE 2025 Distribui cargos em comissão decorrentes da Resolução 7 de 17 de maio de 2022. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT, no artigo 8º, XVIII da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, de acordo com o disposto na Resolução 7 de 17 de maio de 2022 e em vista do contido no Processo SEI 0015987/2025, resolve: Art. 1º Distribuir, na forma do Anexo I desta Portaria, o quantitativo dos cargos em comissão, disponível no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP deverá inserir em sistema próprio, conforme a distribuição do Anexo I desta Portaria, os cargos em comissão transformados nos termos da Resolução 07 de 17 de maio de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ANEXO I . . item .Localização .Nível - CJ . .1 .SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA - SEPG .C J-02 . .2 .SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL - SEAP .C J-01 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PORTARIA GP/TRT16 Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI nº 000002104/2025, e ainda; CONSIDERANDO o reiterado atraso do pagamento das verbas trabalhistas e fiscais dos trabalhadores vinculados ao Contrato TRT16 nº 35/2022, mesmo após a aplicação de penalidade multa; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 250/2025/DIVAJ/DIRG/GPRE/TRT16, que opinou pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar; e CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima Primeira do Contrato TRT16 nº 35/2022, no item 22 do Termo de Referência, e no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.234.467/0001-82, com sede à Rua Isac Meyer, 125 - Aldeota, CEP: 60160-200 Fortaleza-CE, a penalidade de: I - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada. Art. 3º Proceda-se ao registro da penalidade no SICAF, conforme previsto na legislação vigente. Desª MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 394, DE 9 DE MAIO DE 2025 Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS para débitos inscritos até 31 de dezembro de 2024, no âmbito dos Conselhos Regionais de Biomedicina. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biomedicina; e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.684/1979, inciso IX, art. 10, atribui ao CFBM a competência tributária para fixar o valor de taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias; CONSIDERANDO que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte e que devem se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal; CONSIDERANDO a possibilidade de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, objeto de cobrança judicial ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e consolidados, nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO a redução de acréscimos legais incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos nesta Resolução, resolve: Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º O CFBM e os CRBM's divulgarão, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, inclusive com ação de execução fiscal em curso, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos desta Resolução. § 1º O período para adesão ao REFIS será compreendido entre a data de entrada em vigor desta Resolução e 01 de agosto de 2025. § 2º Os Conselhos Regionais encaminharão ao CFBM, após o término do prazo para as adesões ao REFIS Nacional, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente plano. Art. 3º Poderão ser abrangidos por esta Política de Refinanciamento todos os débitos em atraso até 31 de dezembro de 2024, excetuando-se os débitos relativos a anuidades, multas, taxas e emolumentos alusivos aos anos posteriores. § 1º Os referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras estabelecidas a seguir, respeitado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de cada prestação: I) Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os acréscimos legais, para pagamento à vista; II) Desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os acréscimos legais, para pagamento parcelado em até 3 (três) prestações; III) Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os acréscimos legais, para pagamento parcelado em até 6 (seis) prestações; IV) Desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os acréscimos legais, para pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações; V) Desconto de 30% (trinta por cento) sobre os acréscimos legais, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações. § 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução. § 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo Conselho Regional ou por meio de cartão de crédito, a critério de cada Conselho Regional, compreendendo atualização pela taxa praticada pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - do Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente. § 4º No caso de REFIS Nacional alusivo a débitos incluídos nesta política de recuperação de créditos já ajuizados, o Conselho Regional competente promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal correspondente, pelo período do parcelamento requerido. § 5º A adesão ao REFIS Nacional não exclui a cobrança das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelo Conselho Regional competente. § 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o Conselho Regional correspondente requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito relativo às parcelas não pagas e a extinção do benefício de redução sobre os acréscimos legais. § 7º No caso de parcelamento de débito por força da adesão ao REFIS Nacional que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal anteriormente distribuída, e que já esteja inscrito em Dívida Ativa, o inadimplemento quanto ao parcelamento assumido neste REFIS Nacional imporá a promoção das medidas jurídicas cabíveis para a consecução da integralidade do débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de redução sobre os acréscimos legais. § 8º Os descontos previstos no § 1º deste artigo poderão ser aplicados aos parcelamentos já em curso, por ocasião de pretérita adesão, ou a qualquer outra norma do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de incidência regional ou nacional, se assim o requerer expressamente o interessado, incidindo tão somente em relação às prestações vincendas e/ou inadimplidas. Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CFBM. Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 377, de 21 de março de 2024, Publicado no DOU em: 04/04/2024 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 176. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária RESOLUÇÃO Nº 395, DE 9 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação das habilitações do profissional biomédico e as normas para o respectivo registro nos Conselhos Regionais de Biomedicina. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biomedicina, bem como pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico, CONSIDERANDO ser atribuição legal do Conselho Federal de Biomedicina regulamentar as habilitações da categoria biomédica e disciplinar o registro dessas habilitações pelos Conselhos Regionais de Biomedicina; CONSIDERANDO a necessidade de uma nova regulamentação das habilitações do profissional biomédico, bem como das normas que disciplinam o registro dessas habilitações junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina; CONSIDERANDO a deliberação da 204ª Sessão Plenária do CFBM, realizada em 1º de maio de 2025, resolve: Art. 1º - Somente serão registradas em carteira pelos Conselhos Regionais de Biomedicina as habilitações obtidas: I - na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas; II - Por meio de curso de pós-graduação (Lato ou Stricto sensu), conforme as disposições do Conselho Nacional de Educação (CNE), Ministério da Educação (MEC) e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); III - Mediante concessão de título de especialista por sociedades ou associações científicas, bem como por outras entidades referendadas pelo Plenário do CFBM, por meio de termos de cooperação técnico-científica; IV - Por intermédio de certificado de residência multiprofissional em saúde, expedido pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério do Trabalho; V - Mediante certificado de conclusão de curso de aprimoramento profissional, emitido por sociedades ou associações científicas, bem como por outras entidades referendadas pelo Plenário do CFBM, por meio de termos de cooperação técnico-científica, desde que acompanhado de estágio supervisionado com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas. Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Biomedicina deverão seguir os critérios estabelecidos nesta resolução para proceder ao registro das habilitações mencionadas no artigo 1º. Art. 3º - Ficam revogadas as Resoluções CFBM nº 169, de 16 de janeiro de 2009, Publicado No D.O.U., Seção I Pág nº 36, em 20/01/2009, e nº 174, de 14 de junho de 2009, Publicado no D.O.U., Seção I Pág nº 88, em 23/06/2009. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária RESOLUÇÃO Nº 396, DE 9 DE MAIO DE 2025 Revoga os artigos 2º e 6º da Resolução CFBM n.º 356, de 13 de abril de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, regulamentada pelo Decreto n.º 88.439, de 28 de junho de 1983, e pelo seu Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações normativas que garantam segurança jurídica, coerência institucional e respeito às competências legais dos diversos entes da federação e das instituições de ensino; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento e a aplicação das Resoluções CFBM n.º 356/2023 e n.º 370/2023, no âmbito do sistema CFBM/CRBM's; CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular n.º 019/2025/PR/CFBM; CONSIDERANDO o que restou deliberado durante a 202.ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biomedicina, realizada no dia 14 de março de 2025; resolve: Art. 1º Ficam revogados os artigos 2º e 6º da Resolução CFBM n.º 356, de 13 de abril de 2023 publicado no DOU em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 187. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária