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Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 33

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300033 33 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - gestantes; V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; VI - agentes públicos com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e VII - agentes públicos com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 6º A participação na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial dar-se-á exclusivamente nos processos de trabalho e atividades cuja natureza possua compatibilidade com o trabalho remoto e na hipótese de o participante dispor de estrutura física e tecnológica necessária, incluindo a de segurança da informação. Parágrafo único. O atendimento ao público poderá ser exercido remotamente, desde que haja ferramentas tecnológicas adequadas e que não venha ensejar prejuízos à qualidade dos serviços prestados. Art. 7º A adesão do servidor ao teletrabalho estará condicionada à sua expressa concordância e à disponibilidade de vagas existentes. Art. 8º Ao servidor aderente ao teletrabalho compete a aquisição, manutenção e adequação dos equipamentos, dispositivos e meios necessários ao pleno desenvolvimento das atividades e compromissos pactuados no plano de trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade. Art. 9º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade de execução do PGD, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade, observadas as seguintes condições: I - do teletrabalho para o presencial, nas hipóteses: a) a pedido, quando houver expressa solicitação do participante, independentemente do interesse da administração, com prazo de antecedência mínimo de 30 dias, para que a administração possa preparar as suas estruturas físicas; ou b) de ofício, se o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD e se o PGD for suspenso ou revogado, o que ensejará o retorno do participante no prazo de 30 (trinta) dias à atividade presencial na unidade de execução. II - do presencial para o teletrabalho, a depender do acordo mútuo entre o participante e a chefia da unidade de execução, não podendo acontecer de ofício. CAPÍTULO III DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 10. Compete ao chefe da unidade de execução a efetivação do Termo de Ciência e Responsabilidade, observando o conteúdo previsto na Portaria FBN nº 87, de 29 de novembro de 2024, de instituição do PGD, a privilegiar o melhor ajuste para o participante e para a administração. Art. 11. Além do conteúdo obrigatório mínimo, a chefia da unidade de execução poderá pactuar com o servidor a inclusão de outros itens, a exemplo do registro de dias e horários que o participante deverá estar disponível para atividades síncronas, seja presencialmente ou remotamente. Art. 12. O Termo de Ciência e Responsabilidade deverá ser pactuado entre o participante e o chefe da unidade de execução, após a elaboração do plano de entregas. Parágrafo único. Quaisquer ajustes nas condições pactuadas ensejarão a elaboração de um novo Termo, nos termos do § 2º do artigo 4º da Portaria FBN nº 87, de 29 de novembro de 2024, de instituição das regras gerais. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS Art. 13. O plano de entregas é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas das unidades de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários, e terá a duração mínima de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Cada unidade de execução terá somente 1 (um) plano de entrega. Art. 14. A elaboração do plano de entregas é de responsabilidade da unidade de execução, em articulação com as unidades administrativas vinculadas. Art. 15. Para cada entrega contida no plano haverá, no mínimo: meta, prazo, demandante e destinatário. § 1º Entrega é o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes. § 2º As metas indicarão a quantidade ou o percentual de um produto ou serviço que será entregue no período de duração estabelecido para o plano de entregas, devendo ser mensuráveis e factíveis. § 3º Os prazos indicarão a quantidade de dias ou data determinada em que deverá ser atingida a meta. § 4º Os demandantes serão servidores, terceiros ou unidades administrativas. § 5º Os destinatários serão os beneficiários ou usuários da entrega, podendo ser internos ou externos à entidade. Art. 16. O plano de entregas será aprovado pelo superior hierárquico do chefe da unidade de execução. Art. 17. O plano de entregas poderá sofrer ajustes, com base na efetiva necessidade do serviço, como alteração de prazos e metas bem como inclusão ou exclusão de entregas, os quais não ensejarão nova pactuação, mas apenas comunicação à chefia imediatamente superior, para consideração e adequação. Parágrafo único. O plano de trabalho individual que esteja vinculado às entregas alteradas pode ser repactuado. CAPÍTULO V DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO Art. 18. O plano de trabalho é o instrumento de gestão que tem por objetivo alocar a carga horária do participante de forma a contribuir para o plano de entregas da unidade de execução. Art. 19. O plano de trabalho poderá ser elaborado pelo participante e encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução, ou vice-versa, resguardando-se o procedimento de pactuação. Art. 20. O chefe da unidade de execução também terá o seu plano de trabalho, ainda que contenha somente atividades de gestão de equipes e de entregas. Art. 21. O plano de trabalho será desenvolvido para períodos de 3 (três) meses de execução. Art. 22. O plano de trabalho de cada participante deverá conter, no mínimo: I - data de início e data de término; II - distribuição da carga horária disponível no período; III - descrição dos trabalhos; e IV - critérios de avaliação. Art. 23. A elaboração do plano de trabalho deverá levar em consideração a carga horária disponível para o período de execução, correspondentes aos dias úteis menos férias, afastamentos ou outras ocorrências planejadas. Art. 24. Para a elaboração do plano de trabalho de cada participante deverão ser observadas as recomendações contidas no material disponibilizado no Portal PGD (https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao). CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES Art. 25. A execução do plano de entregas se dará pela execução dos planos de trabalho a ele vinculados. Art. 26. A execução do plano de trabalho de cada participante deverá ser monitorada pela chefia da unidade de execução, sendo sua responsabilidade intervir imediatamente quando houver mudanças ou indícios de inexecução do que foi incialmente planejado. Art. 27. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, a descrição dos trabalhos realizados e as eventuais intercorrências que possam impactar o que foi incialmente planejado. Art. 28. Férias, licenças e afastamentos serão considerados eventos planejados e integrarão o planejamento do plano de trabalho, não sendo, portanto, considerados como intercorrências. Parágrafo único. Consideram-se intercorrências as alterações de prioridade demandadas pela administração, atrasos de terceiros, doenças e imprevistos, devidamente comprovados. Art. 29. Tanto na modalidade presencial quanto nos dias presenciais da modalidade teletrabalho, o cumprimento da jornada deverá estar prevista no plano de trabalho, considerando o horário de funcionamento da unidade, a jornada do cargo do agente público e a disponibilidade para atendimento ao serviço. Parágrafo único. Para atividades que são realizadas exclusivamente de forma presencial, a jornada é determinada também pela natureza da atividade. Art. 30. Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, independente da modalidade e regime de execução. § 1º A distribuição do percentual de carga horária disponível para o período deverá ocorrer em função de cada entrega, de comum acordo entre o participante e a chefia da unidade de execução. § 2º Haverá registro de comparecimento, a cargo da unidade de execução, em decorrência da realização de atividades presenciais, para fins de pagamento do auxílio-transporte correspondente aos dias trabalhados presencialmente, nos termos do inciso XV do artigo 15 da Portaria FBN nº 87, de 29 de novembro de 2024, de instituição das regras gerais. § 3º Os participantes na modalidade teletrabalho deverão realizar, em até 5 dias úteis a partir da pactuação das entregas, a alteração da quantidade de dias trabalhados mensalmente no aplicativo Sougov. Art. 31. As unidades de execução darão preferência à utilização de meios de comunicação assíncronos, previamente pactuados com o servidor. Parágrafo único. Atividade assíncrona é aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não. Art. 32. Quando necessárias, o desenvolvimento de atividades síncronas remotas será previamente agendado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Atividade síncrona é aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea, podendo ser realizada com presença física ou virtual. Art. 33. As convocações para comparecimento presencial na unidade de execução serão formalmente encaminhadas ao participante na modalidade de teletrabalho com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 34. O participante na modalidade teletrabalho estará disponível para ser contatado a qualquer momento dentro do horário de funcionamento da unidade de execução à qual está vinculado. Art. 35. A interrupção temporária e não programada dos meios de comunicação utilizados pelo servidor em regime de execução parcial, por razões técnicas e de força maior, inclusive por falhas ou avarias em dispositivos eletrônicos ou equipamentos de uso pessoal, por mais de 1 (um) dia útil, ensejará a suspensão do trabalho remoto até à respectiva resolução, estando o servidor automaticamente convocado para comparecimento presencial na unidade de execução. Art. 36. No teletrabalho, o participante determina o seu local de trabalho, cabendo, na modalidade presencial, à administração determinar o local de trabalho do participante. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO Art. 37. Caberá à chefia da unidade de execução a avaliação do plano de trabalho do participante, a considerar os seguintes critérios: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos no Termo de Ciência e Responsabilidade; III - os fatos externos à capacidade de ação do servidor e de sua chefia imediata, que comprometam parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. Art. 38. A avaliação será realizada considerando a integralidade do plano de trabalho do participante, como um todo, e não considerando cada atividade em separado. Art. 39. Não se confundirá para quaisquer efeitos a avaliação do plano de trabalho do participante com a avaliação de desempenho, que possui regulamentação própria. Art. 40. A avaliação do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data- limite do registro, realizado pelo participante, referente à descrição dos trabalhos realizados e de eventuais intercorrências. Art. 41. A avaliação atribuirá os seguintes conceitos para a execução do plano de trabalho: I - excepcional, quando executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho, quando executado com desempenho acima do esperado; III - adequado, quando executado dentro do esperado; IV - inadequado, quando executado abaixo do esperado; ou V - plano de entregas não executado. Art. 42. Quando realizada a avaliação, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - notificação do participante; II - justificativa da chefia da unidade, nos casos em que a avaliação considerar a execução do plano como excepcional, inadequada ou não executada; III - análise de recurso do participante, eventualmente interposto, cabível nos casos em que a avaliação considerar a execução do plano inadequada ou não executada; IV - reavaliação pela chefia, em caso de acatamento das justificativas do participante; e V - registro em sistema informatizado de todos os procedimentos. Art. 43. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução deve estimular o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. Art. 44. Haverá o desligamento do participante, entre outros casos previstos na Portaria FBN nº 87, de 29 de novembro de 2024, de instituição do PGD, pelo descumprimento injustificado das metas e obrigações previstas no plano de trabalho. CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS Art. 45. O plano de entregas será avaliado pela autoridade responsável por sua aprovação. Art. 46. A avaliação considerará o alcance das metas estabelecidas, o cumprimento de prazos, a existência de justificativa para eventual atraso ou descumprimento e se as entregas observaram a qualidade esperada. Art. 47. A avaliação atribuirá os seguintes conceitos para a execução do plano de entregas: I - excepcional, quando executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho, quando executado com desempenho acima do esperado; III - adequado, quando executado dentro do esperado; IV - inadequado, quando executado abaixo do esperado; ou V - plano de entregas não executado. Art. 48. A avaliação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Buscar-se-á manter o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução com o planejamento estratégico institucional.