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Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 36

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300036 36 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 270, DE 9 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000239/2025-81, resolve: Alterar os itens 4, 5 e 6 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 072, de 26 de abril de 2017, que aprova o modelo 5W de instrumento de pesagem não automático, marca Prix, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 271, DE 9 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008885/2024-13, resolve: Aprovar o modelo BP-W06 de esfigmomanômetro eletrônico automático, marca Techline, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 272, DE 9 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008866/2024-89, resolve: Aprovar o modelo BP-W1701 de esfigmomanômetro eletrônico automático, marca Techline, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 273, DE 9 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de energia elétrica, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006669/2024-25, resolve: Aprovar o modelo Pantheon-NG de sistema de medição de energia elétrica, classe de exatidão B, marca Eletra, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 274, DE 9 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para cronotacógrafos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 481/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.003278/2025-30, resolve: Substituir o Anexo 5 da Portaria Inmetro/Dimel nº 335, de 2 de dezembro de 2022, que aprova o cronotacógrafo modelo TC100, marcas Pósitron e Stoneridg, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 275, DE 9 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de energia elétrica, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008838/2024-61, resolve: Aprovar os modelos UXJ231-S e UXJ341-S de medidores eletrônicos de energia elétrica, classe de exatidão B, marca UP ENERGY, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.952, DE 7 DE MAIO DE 2025 Incluir insumos com níveis de desagregação na Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS), nas partes e peças relacionadas ao chassi das motocicletas acima de 250cm3 até 450cm3. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 79 da Portaria SUFRAMA nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da SUFRAMA e tendo em vista o disposto no § 3° do artigo 1º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43 de 29/07/2020, resolve: Art. 1º Incluir na Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) os insumos com o nível de desagregação descritos a seguir, nas partes e peças relacionadas ao chassi das motocicletas acima de 250cm3 até 450 cm3: I - aro dianteiro de metal, com tratamento de superfície, com cubo, raios, niples, rolamentos, espaçador, sem retentores, exclusivamente para motocicletas acima 250 cm3 até 450 cm3. Quantidade anual: 3.000 (três mil). NCM 8714.10.00; e II - aro traseiro de metal, com tratamento de superfície, com cubo, raios e niples, rolamentos, espaçador, sem retentores exclusivamente para motocicletas acima 250 cm3 até 450 cm3. Quantidade anual: 3.000 (três mil). NCM 8714.10.00. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.956, DE 9 DE MAIO DE 2025 Suspende os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE) aprovado em favor da empresa NASSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. por 180 dias, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2022. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.008570/2023-30, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria SUFRAMA n. 500, de 28 de dezembro de 2009, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) em favor da empresa NASSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ 05.204.514/0001-82 e inscrição SUFRAMA 200114816, visando à concessão de incentivos fiscais para o produto CONFECÇÕES EM TECIDOS, código Suframa 1512, em vista da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano base 2022, nos termos da análise contida no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 121/2024/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA . §1º Transcorridos os primeiros 90 dias da suspensão, deverá ser submetida ao Conselho de Administração da Suframa (CAS) uma proposição de cancelamento, em caráter definitivo, do ato aprobatório referido no caput deste artigo, em cumprimento ao art. 31 da Portaria Suframa n° 1398, de 07 de maio de 2024. §2º Fica assegurada à empresa, durante o curso da suspensão, mas antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, a apresentação de prova de regularização visando sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), conforme previsto no Art. 32 da Portaria Suframa n° 1.398, de 07 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 12 DE MAIO DE 2025 Institui os Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento IFAs no Ensino Médio. A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 7, de 10 de abril de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 12 de maio de 2025, Seção 1, página 79, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídos os Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs no Ensino Médio -, a serem implementados em todo o território nacional, mediante conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de assegurar, nas redes públicas e nas instituições privadas, a qualidade e a equidade na oferta curricular definida na forma do art. 5º, inciso XVIII, da Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024. Art. 2º Os IFAs no Ensino Médio devem fundamentar os processos de tomada de decisão e de gestão dos sistemas de ensino e das escolas que atendem à etapa do Ensino Médio e orientar: I - a definição de suas estratégias para a reorganização dos IFAs e a elaboração de planos de ação para operacionalizar essa reorganização nas escolas; II - o planejamento e implementação de ações administrativas, financeiras e pedagógicas na sua rede de ensino; III - a elaboração, publicação e disseminação de orientações para apoiar as escolas e seus profissionais na revisão das suas propostas pedagógicas e na melhoria contínua dos processos de ensino e aprendizagem; IV - o planejamento e a realização de processos de formação continuada em serviço; V - o aperfeiçoamento das estratégias e sistemas de avaliação do rendimento escolar e da aprendizagem; VI - o aperfeiçoamento dos processos de monitoramento e avaliação das políticas e programas educacionais voltados ao Ensino Médio; VII - a revisão e atualização da proposta pedagógica da escola; VIII - a construção coletiva e colaborativa de processos de formação continuada em serviço, sob a liderança da equipe gestora; IX - a seleção, organização e disponibilização de materiais didáticos e insumos pedagógicos que fortaleçam os processos de ensino e aprendizagem; X - a orientação do processo de escolha dos estudantes, considerando os Itinerários Formativos ofertados na instituição; XI - o acompanhamento permanente e à intervenção tempestiva de apoio à recuperação, recomposição e fortalecimento das aprendizagens; e XII - a orientação dos estudantes para os momentos de transição no ingresso e na conclusão do Ensino Médio, considerando as oportunidades e possibilidades para a continuidade de seus estudos no Ensino Superior e as conexões com o ingresso no mundo do trabalho.