Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 72

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300072 72 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 16.920/SIA, DE 6 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.017764/2025-46, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MS0606 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 7.033/SIA, de 20 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022, Seção 1, página 189. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.921/SIA, DE 6 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.011945/2025-69, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD RS0093 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.056/SIA, de 5 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, Seção 1, página 2. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.947/SIA, DE 8 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.019938/2025-13, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: ARABIA I; II - Indicador de localidade: 9PRH; III - Indicativo de chamada da EPTA: ARABIA I; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Sergipe-Alagoas; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 32 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 10 de janeiro de 2028. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 15.923/SIA, de 3 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2024, Seção 1, página 114. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA R E T I F I C AÇ ÃO No epígrafe da Portaria que reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos municípios de Confins/MG e de Lagoa Santa/MG, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2025, Seção 1, páginas 172 e 173, onde se lê: "PORTARIA Nº 16.953/SRA , DE 9 MAIO DE 2025" leia-se: "PORTARIA Nº 16.952/SRA, DE 9 MAIO DE 2025". AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO PAS Nº 19/GREMN/SFC, DE 29 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 50300.023780/2024-35 Fiscalizado: AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA - CNPJ: 84.554.666/0001-81.Objeto e Fundamento Legal: Multa/Art. 23, inciso III, da Resolução 1274-ANTAQ O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.023780/2024- 35, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 89 (SEI nº 2416797), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006786 (SEI nº 2396985), decide: aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 491,08 (quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos) relativos ao FATO 1, pela prática da infração prevista no Art. 23, inciso III, da Resolução 1274-ANTAQ.. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 88, DE 12 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.005826/2025-15, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2355-ANTAQ, em favor do empresário individual J.V.A. DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 21.353.866/0001-5, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Macapá/AP e Portel/PA, com fulcro na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA SRGPS/MPS Nº 1.110, DE 8 DE MAIO DE 2025 Altera o § 4º do art. 10 e inclui o § 2º-A do art. 27, ambos da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) para as Carreiras da Perícia Médica Federal no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 2º da Portaria MPS n.º 2.194, de 10 de julho de 2024; e nos termos do art. 4º do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n.º 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI n.º 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 4º Os servidores com desligamento no interesse da Administração poderão fazer nova adesão ao PGDPMF a partir da abertura do segundo ciclo de adesão posterior à efetivação do seu desligamento, conforme estabelecido no art. 27, § 2º, observada a possibilidade de excepcionalização, na forma prevista no art. 27, §2-A. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 27 .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º-A Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social poderá excepcionalizar o requisito a que se refere o § 2º e estabelecer condições para que a nova adesão ao PGDPMF possa ocorrer a partir da abertura do ciclo imediatamente posterior ao desligamento do servidor. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADROALDO DA CUNHA PORTAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025 Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica - ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2º Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", por meio dos seguintes canais: I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e II - Central de Atendimento 135. § 1º Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput. § 2º A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025. Art. 3º Será disponibilizado o Portal de Desconto de Mensalidades Associativas - PDMA para que as entidades associativas com Acordo de Cooperação Técnica que receberam mensalidade associativas de beneficiários do INSS no período entre março de 2020 e março de 2025 se cadastrem, para notificação sobre desconto contestado. § 1º A notificação de desconto contestado enviada pelo PDMA terá efeitos de ciência automática pela entidade associativa. § 2º As respostas das entidades sobre contestação dos descontos serão processadas e analisadas exclusivamente no PDMA. Art. 4º O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos responderá, em relação a cada uma das entidades: I - se autorizou o desconto; ou II - se não autorizou o desconto. Art. 5º Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II. Art. 6º O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para: I - comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de: a) documento de identidade de seu associado, com foto; b) termo de filiação sindical ou associativa; e c) termo de autorização de desconto no benefício; II - comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou III - informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados: a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento; b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação. § 1º A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário. § 2º As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento. Art. 7º O beneficiário ou seu representante legal será comunicado da resposta oferecida pela entidade associativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS. Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá: I - encerrar a contestação por meio da concordância com: a) restituição do valor; ou b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos; II - manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância.