DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300073 73 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento: I - o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa; II - a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e III - após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício. Parágrafo único. Caso a entidade associativa não faça o recolhimento da GRU para repasse ao beneficiário, a contestação administrativa será encerrada no âmbito administrativo do INSS e será informado o beneficiário sobre a possibilidade de outros meios de resolução da divergência. Art. 10. Nos casos de omissão da entidade associativa em se manifestar na forma e no prazo previstos no art. 6º, serão presumidos como irregulares os descontos associativos promovidos, e o INSS solicitará à Procuradoria-Geral Federal - PGF a adoção de medidas judiciais cabíveis para responsabilização das entidades ou de seus sócios. Art. 11. O INSS solicitará a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; I - a disponibilização de relatórios de acompanhamento do serviço "Consultar descontos de entidades associativas"; e II - a elaboração de dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas. Art. 12. O INSS dará publicidade aos dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas, bem como dos resultados das ações previstas nesta Instrução Normativa. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO DE SEDE POR TROCA DE NOTAS PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO DOS PAÍSES DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ONÇA-PINTADA ("PANTHERA ONCA") Sua Excelência Embaixador Mauro Vieira Ministro das Relações Exteriores Brasil 1º de Setembro de 2023 Excelência, Tenho a honra de escrever-lhe em nome do Secretariado da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) sobre o Encontro dos Estados de distribuição da onça-pintada (doravante denominado "Encontro"). O Encontro está sendo organizado de acordo com as disposições da Decisão 19.111 sobre onças-pintadas, dirigida ao Secretariado e adotada pela Conferência das Partes da CITES em sua 19ª reunião (CoP19, Cidade do Panamá, novembro de 2022). É com prazer que compartilho com Vossa Excelência que, após as discussões realizadas na COP19 e com a gentil oferta da Autoridade Administrativa da CITES do Brasil, está prevista a realização do Encontro em Cuiabá, Brasil, de 18 a 22 de setembro de 2023. Conforme proposto pela Autoridade Administrativa da CITES do Brasil, gostaríamos também de organizar uma excursão de um dia ao Pantanal para os participantes da reunião. O Secretariado da CITES deseja gentilmente expressar seu interesse na parceria com o Governo do Brasil para realização do Encontro, por meio da presente Carta. Agradeceremos sua consideração em relação à organização do Encontro e confirmação de concordância com as seguintes provisões: 1. O Encontro será organizado pelo Secretariado da CITES, que é administrado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em colaboração com a Secretaria Permanente da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) e o Governo do Brasil. 2. O Encontro será presencial e contará com a presença dos seguintes participantes convidados pelo Secretariado da CITES: a. Representantes dos estados de ocorrência da onça-pintada; b. Outras Partes da CITES e organizações observadoras; c. Secretariados da CITES e CMS, PNUD e outros membros do Comitê de Coordenação da iniciativa "Jaguar 2030 Roadmap"; d. Especialistas selecionados. O número máximo de participantes presenciais está previsto em 70. A Reunião Conjunta será conduzida em inglês e espanhol. 3. O Secretariado da CITES, em cooperação com a OTCA, será responsável por: a. Articular com o Governo do Brasil para a seleção do local da reunião; b. Enviar Notificação às Partes com relação ao Encontro; c. Enviar convites e cartas de apoio ao visto para a reunião; d. Patrocinar um número de participantes elegíveis para participar do Encontro; e. Organizar e financiar as viagens de participantes patrocinados em cooperação com a OTCA; f. Organizar e financiar as viagens do pessoal do Secretariado da CITES; g. Preparar e fornecer nota informativa contendo informações relevantes para os participantes, com contribuições do país anfitrião, dos Estados de distribuição e do Comitê Organizador estabelecido para cooperar no planejamento e organização da reunião; h. Auxiliar o Governo do Brasil na preparação da agenda, dos documentos relevantes da reunião e de relatório da reunião, com contribuições do país anfitrião, dos Estados de distribuição e do Comitê Organizador estabelecido para cooperar no planejamento e organização da reunião; i. Criar e gerenciar sistema de inscrição on-line para o encontro e comunicar informações relacionadas ao Governo do Brasil, fornecendo lista com informações dos participantes, incluindo nome, nacionalidade, país de origem e data de nascimento. Estas informações serão fornecidas no máximo 15 dias antes ao Encontro; j. Apoiar o setor de inscrições no local da reunião; k. Ajudar o país anfitrião a preparar a sala de reunião no dia anterior à reunião; e l. Ajudar com outras questões logísticas que possam surgir. 4. O Governo do Brasil, em consulta com o Secretariado da CITES, será responsável por: a. Disponibilização de sala de conferências para a reunião; b. Coordenar-se com o Secretariado, bem como com os Estados de distribuição, e com o Comité Organizador estabelecido para cooperar no planeamento e organização da reunião na agenda da reunião; c. Designar oficial de ligação responsável para liderar a organização da reunião no país e fazer a ligação com o Secretariado da CITES; d. Designar equipe local para apoiar o registro dos participantes no primeiro dia da reunião; e. Facilitar a emissão de convites oficiais para pedido de visto, quando necessário, e o processo de obtenção de vistos pelos participantes da reunião, e nomear um ponto focal no Ministério dos Negócios Estrangeiros para facilitar quaisquer questões relacionadas com vistos; f. Fornecer informações sobre quaisquer restrições de viagem relacionadas à COVID ao Secretariado da CITES e aos participantes da reunião, se aplicável; g. Apoiar a preparação de nota informativa específica do país para os participantes, incluindo um mapa, informações sobre transporte público do aeroporto, câmbio, bem como outras informações específicas do país; h. Garantir a segurança adequada para a reunião; i. Organizar visita de campo de um dia para quinta-feira, 21 de setembro de 2023, incluindo o fornecimento de transporte para a visita de campo e o pagamento das taxas de entrada, se aplicável, e comunicar todos os preparativos relacionados à visita de campo ao Secretariado da CITES para serem disponibilizados aos participantes da reunião antes do Encontro. j. Produzir crachás (que atendam a quaisquer possíveis requisitos de segurança do local) e placas com os nomes dos países para os participantes. 5. Os seguintes termos serão aplicáveis ao Encontro, bem como à visita de campo, quando aplicável: a. A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946 ("a Convenção"), da qual o Brasil é Parte, será aplicável em relação à reunião. Em particular, os representantes dos Estados gozarão dos privilégios e imunidades previstos no artigo IV da Convenção. Os participantes convidados pelo Secretariado da CITES gozarão dos privilégios e imunidades concedidos aos peritos em missão para as Nações Unidas pelo artigo VI da Convenção. Os funcionários das Nações Unidas que participem ou desempenhem funções relacionadas com o encontro gozarão dos privilégios e imunidades previstos nos artigos V e VII da Convenção. Os funcionários das Agências Especializadas que participem do encontro receberão os privilégios e imunidades previstos nos artigos VI e VIII da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, adoptada pela Assembleia Geral em 21 de novembro de 1947; b. Sem prejuízo das disposições da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com o encontro gozarão dos privilégios e imunidades, facilidades e cortesias necessárias para o exercício independente das suas funções em conexão com o encontro; c. Todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas ao encontro reunião terão direito de entrar e sair do Brasil sem restrições. Vistos e autorizações de entrada, quando necessário, devem ser processados em acordo com a legislação nacional aplicável, gratuitamente e o mais rápido possível. 6. Fica ainda entendido que o Governo do Brasil será responsável por lidar com qualquer ação, reclamação ou outra demanda contra o Secretariado da CITES decorrente dos elementos especificados abaixo (6. a-c), e o Governo do Brasil indenizará e isentará o Secretariado da CITES / Nações Unidas e seus funcionários em relação a qualquer dessas ações, reivindicações ou outras demandas: a. danos a pessoas, danos ou perda de propriedade nas instalações do encontro ou escritórios fornecidos pelo Governo do Brasil ou sob o controle do Brasil para a Reunião Conjunta; b. danos a pessoas ou danos ou perda de propriedade causados por, ou incorridos na utilização de serviços de transporte fornecidos por ou sob o controle do Governo do Brasil; e c. o emprego para o Encontro de pessoal fornecido ou providenciado pelo Governo do Brasil. 7. O Governo do Brasil fornecerá a proteção policial necessária para garantir o funcionamento eficaz do Encontro em um ambiente de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer espécie. Embora tais serviços policiais estejam sob a supervisão e controle diretos de um oficial superior fornecido pelo Governo do Brasil, este Oficial trabalhará em estreita cooperação com um oficial superior designado pela Secretaria da C I T ES . 8. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo, exceto para uma disputa sujeita à Secção 30 da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ou de qualquer outro acordo aplicável, será resolvido, salvo acordo em contrário entre as partes, por negociações. Se nenhuma solução for alcançada durante tais negociações, as Nações Unidas e o Governo do Brasil acordarão sobre a modalidade de resolução da controvérsia. Proponho, respeitosamente, que, ao receber a confirmação por escrito do Governo do Brasil sobre o conteúdo acima exposto, esta troca de cartas constituirá um acordo entre o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Governo do Brasil sobre a realização do Encontro, que entrará em vigor na data de sua resposta e permanecerá em vigor durante o Encontro, e pelo período adicional necessário para sua preparação e para que todos as questões relacionadas com qualquer de suas disposições sejam resolvidas. Excelência, permita-me gentilmente solicitar que nos envie, por escrito, confirmação de estes termos são aceitáveis, ou se o Governo do Brasil gostaria de propor quaisquer alterações. Por favor, aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração. IVONNE HIGUERO Secretária-Geral CITES Brasília, 15 de Setembro de 2023 À Sua Excelência Sra. lvonne Higuero Secretária-Geral da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência em relação à Nota SG/JCV/2023/BR/OI, de 1º de Setembro de 2023, por meio da qual foi proposto Acordo de Sede por Troca de Notas entre o Governo do Brasil e o secretariado da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) para realização de Encontro dos Países da Área de Abrangência da Onça-Pintada no município de Cuiabá, entre 18 e 22 de setembro de 2023. A este respeito, informo, pelo presente, a concordância do Governo do Brasil com os termos propostos na sua Nota, com as alterações sugeridas pela Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, com a seguinte redação: "1. O Encontro será organizado pelo Secretariado da CITES, que é administrado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em colaboração com a Secretaria Permanente da Organização do Tratado de Cooperação Amazónica (OTCA) e o Governo do Brasil. 2. O Encontro será presencial e contará com a presença dos seguintes participantes convidados pelo Secretariado da CITES: a. Representantes dos estados de ocorrência da onça-pintada; b. Outras Partes da CITES e organizações observadoras; c. Secretariados da CITES e Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e outros membros do Comitê de Coordenação da iniciativa "Jaguar 2030 Roadmap"; d. Especialistas selecionados. O número máximo de participantes presenciais está previsto em 70. A Reunião Conjunta será conduzida em inglês e espanhol. 3. O Secretariado da CITES, em cooperação com a OTCA, será responsável por: a. Articular com o Governo do Brasil para a seleção do local da reunião; b. Enviar Notificação às Partes com relação ao Encontro; c. Enviar convites e cartas de apoio ao visto para a reunião; d. Patrocinar um número de participantes elegíveis para participar do Encontro; e. Organizar e financiar as viagens de participantes patrocinados em cooperação com a OTCA; f. Organizar e financiar as viagens do pessoal do Secretariado da CITES; g. Preparar e fornecer nota informativa contendo informações relevantes para os participantes, com contribuições do país anfitrião, dos Estados de distribuição e do Comitê Organizador estabelecido para cooperar no planejamento e organização da reunião; h. Auxiliar o Governo do Brasil na preparação da agenda, dos documentos relevantes da reunião e de relatório da reunião, com contribuições do país anfitrião, dos Estados de distribuição e do Comitê Organizador estabelecido para cooperar no planejamento e organização da reunião;