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Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 74

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300074 74 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 i. Criar e gerenciar sistema de inscrição on-line para o encontro e comunicar informações relacionadas ao Governo do Brasil, fornecendo lista com informações dos participantes, incluindo nome, nacionalidade, país de origem e data de nascimento. Estas informações serão fornecidas no máximo 15 dias antes ao Encontro; j. Apoiar o setor de inscrições no local da reunião; k. Ajudar o país anfitrião a preparar a sala de reunião no dia anterior à reunião; e l. Ajudar com outras questões logísticas que possam surgir. 4. O Governo do Brasil, em consulta com o Secretariado da CITES, será responsável por a. Disponibilização de sala de conferências para a reunião; b. Coordenar-se com o Secretariado, bem como com os Estados de distribuição, e com o Comitê Organizador estabelecido para cooperar no planejamento e organização da reunião na agenda da reunião; c. Designar oficial de ligação responsável para liderar a organização da reunião no país e fazer a ligação com o Secretariado da CITES; d. Designar equipe local para apoiar o registro dos participantes no primeiro dia da reunião; e. Facilitar a emissão de convites oficiais para pedido de visto, quando necessário, e o processo de obtenção de vistos pelos participantes da reunião, e nomear um ponto focal no Ministério das Relações Exteriores para facilitar quaisquer questões relacionadas com vistos; f. Fornecer informações sobre quaisquer restrições de viagem relacionadas à COVID ao Secretariado da CITES e aos participantes da reunião, se aplicável; g. Apoiar a preparação de nota informativa específica do país para os participantes, incluindo um mapa, informações sobre transporte público do aeroporto, câmbio, bem como outras informações específicas do país; h. Garantir a segurança adequada para a reunião; i. Organizar visita de campo de um dia para quinta-feira, 21 de setembro de 2023, incluindo o fornecimento de transporte para a visita de campo e o pagamento das taxas de entrada, se aplicável, e comunicar todos os preparativos relacionados à visita de campo ao Secretariado da CITES para serem disponibilizados aos participantes da reunião antes do Encontro. j. Produzir crachás (que atendam a quaisquer possíveis requisitos de segurança do local) e placas com os nomes dos países para os participantes. 5. Os seguintes termos serão aplicáveis ao Encontro, bem como à visita de campo, quando aplicável: a. A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aditada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946("a Convenção"), da qual o Brasil é Parte, será aplicável em relação à reunião. Em particular, os representantes dos Estados gozarão dos privilégios e imunidades previstos no artigo IV da Convenção. Os funcionários das Nações Unidas que participem ou desempenhem funções relacionadas com o encontro gozarão dos privilégios e imunidades previstos nos artigos V e VII da Convenção. Os funcionários das Agências Especializadas que participem do encontro receberão os privilégios e imunidades previstos nos artigos VI e VIII da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, adoptada pela Assembleia Geral em 21 de novembro de 1947; b. Sem prejuízo das disposições da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com o encontro gozarão de liberdade de expressão e facilidades e cortesias necessárias para o exercício independente das suas funções em conexão com o encontro; c. Todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas ao encontro reunião terão direito de entrada e saída expedita do Brasil, consoante a legislação doméstica aplicável. Vistos e autorizações de entrada, quando necessário, devem ser processados em acordo com a legislação nacional aplicável, gratuitamente e o mais rápido possível. 6. Fica ainda entendido que o Governo do Brasil será responsável por lidar com qualquer ação, reclamação ou outra demanda contra o Secretariado da CITES decorrente dos elementos especificados abaixo (6. a-c): a. danos a pessoas, danos ou perda de propriedade nas instalações ou escritórios fornecidos pelo Governo do Brasil ou sob o controle do Brasil para o encontro; b. danos a pessoas ou danos ou perda de propriedade causados por, ou incorridos na utilização de serviços de transporte fornecidos por ou sob o controle do Governo do Brasil; e c. a disponibilização para o Encontro de pessoal fornecido ou providenciado pelo Governo do Brasil. 7. O Governo do Brasil fornecerá a proteção policial necessária para garantir o funcionamento eficaz do Encontro em um ambiente de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer espécie. Embora tais serviços policiais estejam sob a supervisão e controle diretos de um oficial superior fornecido pelo Governo do Brasil, este Oficial trabalhará em estreita cooperação com um oficial superior designado pela Secretaria da CITES. 8. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo, exceto para uma disputa sujeita à Seção 30 da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ou de qualquer outro acordo aplicável, será resolvido, salvo acordo em contrário entre as partes, por negociações. Se nenhuma solução for alcançada durante tais negociações, as Nações Unidas e o Governo do Brasil acordarão sobre a modalidade de resolução da controvérsia. " Proponho que, após o recebimento de confirmação por escrito de concordância com o conteúdo acima exposto, esta troca de cartas constituirá um acordo entre o Governo do Brasil e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente sobre a realização do Encontro, que entrará em vigor na data de sua resposta e permanecerá em vigor durante o Encontro, e pelo período adicional necessário para sua preparação e para que todos as questões relacionadas com qualquer de suas disposições sejam resolvidas. Queira aceitar, Excelência, as garantias de minha mais alta consideração MARIA LAURA DA ROCHA Ministra de Estado das Relações Exteriores Substituta Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 2.747, DE 12 DE MAIO DE 2025 Altera a Portaria SAES/MS nº 1640, de 7 de maio de 2024, que dispõe sobre operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve: Art. 1º O art. 14 da Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A identificação dos usuários atendidos será realizada obrigatoriamente por meio da numeração do Cadastro de Pessoa Física (CPF)." (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES PORTARIA SAES/MS Nº 2.783, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Concede autorização aos estabelecimentos e às equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos e tecidos. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde; Considerando a Nota Técnica nº 46/2025-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.058397/2025-16; e Considerando a manifestação favorável das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde/Centrais Estaduais de Transplantes - CET, resolve: Art. 1º Fica concedida autorização para realizar retirada de órgãos e tecidos à equipe de saúde a seguir identificada: RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20 MATO GROSSO . .Nº do SNT: 1 71 25 MT 01 . .I - responsável técnico: Michelli Daltro Coelho Ridolfi, cirurgiã do aparelho digestivo, CRM 5727 - MT; . .II - membro: Thiago Duque Gripp, cirurgião geral e do aparelho digestivo, CRM 6512 - MT. Art. 2º A autorização concedida por meio desta Portaria - para equipe especializada - tem validade de 2 (dois) anos, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º, 5º, 6º e 7° do art. 11 do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES PORTARIA SAES/MS Nº 2.784, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Concede renovação da autorização aos estabelecimentos e às equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos e tecidos. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde; Considerando a Nota Técnica nº 46/2025-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.058397/2025-16; e Considerando a manifestação favorável das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde/Centrais Estaduais de Transplantes - CET, resolve: Art. 1º Fica concedida a renovação da autorização para realizar retirada e transplante de medula óssea autogênico, alogênico aparentado e não aparentado ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20 TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01 TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO APARENTADO: 24.02 TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO NÃO APARENTADO: 24.03 RIO DE JANEIRO . .Nº do SNT: 2 21 17 RJ 14 . .I - denominação: Hospital Vitória AMC / Hospital Alvorada Taguatinga LTDA . .II - CNPJ: 08.100.676/0022-93 . .III - CNES: 7642423 . .IV - endereço: Avenida Jorge Curi, nº 550, Bloco C, Bairro: Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.793-334. Art. 2º Fica concedida a renovação da autorização para realizar transplante de tecido ocular humano ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20 TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 DISTRITO FEDERAL . .Nº do SNT: 2 11 99 DF 03 . .I - denominação: Clínica de Olhos Dr. João Eugênio / Clínica de Olhos Dr. João Eugênio LTDA . .II - CNPJ: 00.847.863/0001-07 . .III - CNES: 7929129 . .IV - endereço: SHIS QI 05, Conjunto 09, Casa 02, Bairro: Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.615-090. Art. 3º Fica concedida a renovação da autorização para realizar retirada e transplante de medula óssea autogênico, alogênico aparentado e não aparentado à equipe de saúde a seguir identificada: TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01 TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO APARENTADO: 24.02 TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO NÃO APARENTADO: 24.03 RIO DE JANEIRO . .Nº do SNT: 1 21 17 RJ 94 . .I - responsável técnico: Ricardo de Sá Bigni, hematologista e hemoterapeuta, CRM 561671 - RJ; . .II - membro: Paula Vanessa de Oliveira, hematologista e hemoterapeuta, CRM 1030205 - RJ; . .III - membro: Márcio Yoshihiro Hori, hematologista e hemoterapeuta, CRM 759368 - RJ; . .IV - membro: Maria Cláudia Rodrigues Moreira, hematologista e hemoterapeuta, CRM 516771- RJ; . .V - membro: Daniel Richard Mercante, hematologista e hemoterapeuta, CRM 724092 - RJ;