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Diário Oficial da União · 14/05/2025 · pág. 39

DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025051400039 39 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 3.14.2. A inobservância dos dispositivos legais e a incompatibilidade com as atribuições do cargo acarretarão a exclusão do candidato do certame, não havendo possibilidade de segunda chamada. 3.14.3. A desqualificação da condição do candidato nomeado como pessoa com deficiência pela perícia médica ou o não comparecimento a prévia inspeção oficial resultará na perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não havendo possibilidade de segunda chamada. 3.15. Após a inspeção médica oficial, os candidatos nomeados com deficiência comprovada serão avaliados por Equipe Multiprofissional, conforme determina o Decreto nº 9.508/2018, designada pelo IFMG, a qual emitirá parecer observando as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual 3.15.1. A Equipe Multiprofissional será composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorre o candidato, nos termos do Decreto nº 9.508/2018. 3.15.2. A reprovação do candidato nomeado, de que trata o subitem 3.14.1, ou seu não comparecimento às convocações de que tratam os subitens 3.14 e 3.15, acarretará a perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não havendo possibilidade de segunda chamada. 3.16. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara estar ciente das atribuições do cargo e que, se a deficiência for considerada incompatível com as atividades previstas, o candidato será excluído do concurso. 3.17. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho da pessoa com deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990 e alterações, bem como ao Decreto Federal nº 9.508/2018. 3.18. Se a deficiência do candidato não estiver enquadrada na legislação definida no subitem 3.2.3, ele poderá figurar apenas nas demais listas de classificação. 3.19. As vagas ofertadas que não forem providas por falta de pessoas com deficiência, por reprovação no concurso público, na perícia médica ou não comparecimento às convocações de que tratam os subitens 3.14 e 3.15, serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória. 3.20. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste capítulo resultará na perda do direito de ser nomeado para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. 3.21. Após a investidura no cargo, a deficiência não poderá ser usada para justificar a concessão de readaptação, aposentadoria por invalidez ou redistribuição antes do período probatório. 4. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS (PRETOS OU PARDOS) 4.1. Do total de vagas ofertadas neste Edital e das que surgirem durante seu prazo de validade, 20% (vinte por cento) serão reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), na forma da Lei nº 12.990/2014 e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023. 4.1.1. Nota Técnica SEI nº 5709/2025/MGI (aplicação de cotas a partir da vaga ocupada) - aplicação das normas que regulam a nomeação de candidatos cotistas, incluindo pessoas com deficiência e pessoas negras, nos casos de vacância ou exoneração de servidores que já estavam em exercício. Quando ocorre a vacância ou exoneração de um servidor nomeado por meio de vagas reservadas, durante a validade do concurso, a vaga deve ser obrigatoriamente preenchida respeitando a categoria da vaga originalmente reservada, a ordem de classificação no concurso e os critérios de proporcionalidade e alternância, por outro candidato da respectiva lista de reserva de vagas, e, caso não haja mais candidatos aprovados na lista de vagas reservadas, a vaga deve ser revertida para ampla concorrência. 4.2. As vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros estão especificadas no item 2 deste Edital. 4.3. Se o cálculo de 20% das vagas resultar em um número fracionado, ele será arredondado para o próximo número inteiro. Frações de 0,5 ou mais serão arredondadas para cima, enquanto frações menores que 0,5 serão arredondadas para baixo, conforme o §2º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014. 4.4. A reserva imediata de vagas para candidatos autodeclarados negros ocorrerá apenas se o número total de vagas do edital for igual ou superior a 3, conforme o §1º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014. 4.5. Se o número total de vagas do edital for inferior a 3, será formado cadastro de reserva para candidatos negros, respeitando os limites do Decreto nº 9.739/2019 e os previstos neste edital. 4.6. Os candidatos autodeclarados negros, respeitada a respectiva classificação, serão chamados para ocuparem a 3ª (terceira), a 8ª (oitava), a 13ª (décima terceira), a 18ª (décima oitava) vagas, e assim sucessivamente, em intervalos de cinco vagas que ocorrerem no cargo que concorrem, respeitando o percentual definido no subitem 4.1. 4.7. No sistema, no ato de inscrição, selecionar a opção se deseja participar da Vaga especial para PPP, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme art. 2º, da Lei Federal nº 12.990/2014. 4.8. Se não houver candidatos que preencham a condição para a nomeação de vaga destinada a candidato autodeclarado negro, poderão ser nomeados os classificados nas demais listas. 4.9. Consideram-se pessoas negras (pretas ou pardas) aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 2º, da Lei nº 12.990/2014. 5. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS (PRETOS OU PARDOS 5.1. Serão convocados os candidatos aprovados na última etapa do edital, que se autodeclararam negros para aferição presencial ou virtual, da veracidade da autodeclaração, por meio de procedimento de heteroidentificação complementar. A data, local e horário serão estabelecidos pelo IFMG conforme Cronograma constante no Anexo I, e disposto no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 5.1.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.1.2. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos optantes pela reserva de vagas classificados na fase imediatamente anterior a publicação do resultado preliminar final do concurso. 5.1.3. Para concorrer às vagas destinadas a negros (pretos ou pardos), conforme cronograma Anexo I - deverão acessar o site https://portal.concursos.ifmg.edu.br/e inserir os seguintes documentos: 5.1.4. inserir uma fotografia atual: a.) A foto deve ser recente, ter boa resolução e estar sem filtro de edição; Boa iluminação, preferencialmente durante o dia, e fundo branco; b.) Sem maquiagem ou adereços, tais como óculos escuros, boné, lenço ou outros que possam cobrir rosto, cabelos e pescoço; sem filtros de edição; e c.) Somente serão aceitas imagens que estejam nas extensões ".pdf", ".png", ".jpeg" e ".jpg". O tamanho de cada imagem submetida deverá ser de, no máximo, 2mb (dois "megabytes") 5.1.5. O candidato deverá enviar um vídeo individual recente com as seguintes orientações: Boa iluminação, preferencialmente durante o dia, e fundo branco; a.) Sem maquiagem ou adereços, tais como óculos escuros, boné, lenço ou outros que possam cobrir rosto, cabelos e pescoço; b.) Sem filtros de edição; e c.) Boa resolução e qualidade de vídeo; 5.1.5.1. O vídeo deverá observar os seguintes procedimentos: a.) Apresentar o documento oficial de identificação utilizado na inscrição (frente e verso); posicionar-se de frente para a câmera, enquadrando todo o rosto até a altura do peito b.) Dizer a frase: "EU ______ (Nome completo da/do Candidata/o), INSCRITA(O) NO EDITAL /20 , ME AUTODECLARO NEGRA(O) DE COR (Preta ou Parda)." c.) Movimentar a cabeça para esquerda, mostrando o perfil direito; e depois para direita, mostrando o perfil esquerdo; d.) Mostrar a parte da frente (palma) e a parte de trás (dorso) das duas mãos. e.) O tamanho máximo do arquivo de vídeo deverá ser de 20mb (vinte "megabytes"), no formato "mp4" f.) Submeter o vídeo a um site, como o Google Drive/Vimeo/Youtube (restrinja o acesso do vídeo por meio de configurações de privacidade, onde somente quem possui o link/URL exclusivo do vídeo possam assisti-lo) g.) Copiar o link/URL do vídeo h.) Colar o link/URL no local indicado no sistema no ato de inscrição 5.1.6. preencher e assinar digitalizar e anexar no sistema a Autodeclaração étnico-racial e declaração de concordância e veracidade - Anexo III 5.1.7. Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à Comissão de Heteroidentificação. 5.1.8. A(O) candidata(o) deverá se apresentar em data e hora marcada para procedimento de heteroidentificação que poderá ser presencial ou virtual, estabelecidos na convocação divulgada no site https://portal.concursos.ifmg.edu.br/ conforme Cronograma contido no Anexo I 5.1.9. A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) integrantes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 5.1.10. O procedimento de heteroidentificação será filmado ou gravado para fins de registro de avaliação para uso exclusivo da Comissão de Heteroidentificação, e não será disponibilizado ao candidato. 5.1.11. O candidato que se recusar a realizar a filmagem ou gravação do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.1.12. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.1.13. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.1.14. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.6, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.1.15. Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. 5.1.16. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado. 5.1.17. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Edital. 5.1.18. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 5.1.19. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011. 5.1.20. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação, conforme disposto no art. 16 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 5.2. Será eliminado do Concurso Público o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 5.3. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.4. O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo, em qualquer fase deste Concurso Público, respondendo legalmente pelas consequências decorrentes do seu ato. 5.5. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público. 5.5.1. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público, em cada uma das fases do Concurso Público. 5.6. Os candidatos inscritos como negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a Ampla Concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 5.6.1. E m cada uma das fases do Concurso Público, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à Ampla Concorrência (Lista Geral), e esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do Concurso Público conforme item 12.27. 5.7. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 5.8. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 5.9. O Edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico do Concurso Público. 5.9.1. O candidato terá prazo para apresentar recurso quanto ao seu não enquadramento, conforme o Cronograma no Anexo I deste Edital. 5.9.2. Os recursos deverão ser apresentados por meio do sistema de inscrição, na "Área do Candidato", no endereço eletrônico do Concurso Público. 5.9.3. Após o prazo indicado no Cronograma contido no Anexo I, não será possível apresentar recursos. 5.9.4. Os recursos serão analisados pela Comissão Recursal, designada pelo IFMG, composta por 3 (três) membros distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação. 5.9.5. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem ou gravação do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.9.6. Terá o recurso deferido e, portanto, será considerado como negro, o candidato que assim for reconhecido por, pelo menos, 2 (dois) membros da Comissão Recursal. 5.9.7. A Comissão Recursal constitui-se em última instância para recursos relativos à participação de candidato na condição de negro, sendo soberano em suas decisões. 5.10. O não enquadramento do candidato como negro pelas Comissões de Heteroidentificação e/ou Comissões Recursais previstos neste item não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.11. As avaliações da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal previstos neste subitem quanto ao enquadramento ou não do candidato como negro terão validade apenas para este Concurso Público. 5.12. O candidato terá sua autodeclaração indeferida quando: 5.12.1. Recusar-se a seguir as orientações da comissão; 5.12.2. Não apresentar o fenótipo declarado por decisão da comissão;