DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400099 99 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Art. 61. (...) §2º (...) VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; Art. 61. (...) §2º (...) VIII - fornecer apoio técnico e metodológico para que os gestores responsáveis pelos principais processos de trabalho da organização identifiquem seus respectivos riscos e estabeleçam planos de contingência ou de . . .continuidade de negócios; . .Art. 61. (...) §2º (...) X - disseminar a importância da conformidade e do gerenciamento de riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos; e .Art. 61. (...) §2º (...) X - disseminar a importância da integridade, da conformidade e do gerenciamento de riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos; e . .I N C LU S ÃO .Seção V - Da Área de Controle Disciplinar . .I N C LU S ÃO .Art. 63. A área de Controle Disciplinar se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. . .I N C LU S ÃO .§ 1º À área de Controle Disciplinar compete: . I N C LU S ÃO I - realizar o juízo de admissibilidade e decidir, de forma fundamentada, pela abertura de investigação preliminar, pela recomendação de instauração de procedimentos correcionais ou pela recomendação de arquivamento da matéria, . . .conforme definido em normas internas da Companhia; . .I N C LU S ÃO .II - instaurar os procedimentos para apuração de irregularidades na conduta dos empregados e dos membros da Diretoria Executiva, conforme definido em normas internas da Companhia aprovadas pelo Conselho de Administração; . .I N C LU S ÃO .III - instaurar os procedimentos de investigação preliminar para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, nos termos da Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e conforme definido em normas internas da Companhia; . .I N C LU S ÃO .IV - informar o Conselho de Administração sobre a instauração de procedimentos para apuração de irregularidades na conduta de membros da Diretoria Executiva e dos órgãos colegiados que compõem a Companhia; . I N C LU S ÃO V - apresentar ao Conselho de Administração relatório sobre suas atividades, com periodicidade mínima anual, contendo, ao menos, dados consolidados sobre os procedimentos de apuração, os resultados de apurações concluídas . . .e as penas aplicadas no exercício da atividade correcional; e . .I N C LU S ÃO .VI - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. . Art. 63. (...) § 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XLI do art. 29, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que Art. 64. (...) § 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XLIII do art. 29, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que . .fixará, também, o limite de seu quantitativo. .fixará, também, o limite de seu quantitativo. Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião, lavrando-se a presente ata que, após lida e achada conforme, foi aprovada e segue devidamente assinada. Ass.) Alexandre Jennings Canedo - Secretário, Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Humberto Manoel Alves Afonso - Representante da União, Rogério Jesus Alves de Oliveira - Representante do Conselho Fiscal. Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio. LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA Presidente Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Registro nº 2762160 em 29/04/2025 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo DFN2529400374 - 29/04/2025. Autenticação: 4E4E10D98A4DCB4FA04BD571769 0 4 FA 3 6 FC F 5 9 1 6 . Fabianne Raissa da Fonseca - Secretária-Geral. Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CO R R EG E D O R I A - G E R A L DECISÃO Nº 1, DE 13 DE MAIO DE 2025 Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299112/2022-57. No exercício da competência que me foi delegada pelo art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.478, de 16/08/2022, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299112/2022-57 e as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS contidas no Parecer nº 00046/2025/ENC.PARCERIAS/PFE-INSS-SEDE/P G F/ AG U , aprovado pelo Despacho nº 00086/2025/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, para aplicar à pessoa jurídica Sindicato Regional dos Trabalhadores na Pesca e Agricultura no Estado do Tocantins - SINDPEIXE, CNPJ nº 11.858.215/0001-64, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.534,60 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) correspondente a 10% do valor total do prejuízo ao erário, com fulcro no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, e determinar a publicação extraordinária de decisão condenatória, conforme disposto inc. II do art. 6º, da Lei nº 12.846/2013, em razão da prática de ato lesivo contra Administração Pública previsto nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.846/2013. Nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846/2013, para cumprimento da publicação desta decisão administrativa sancionadora a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria - Geral da União: a) Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. b) Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. c) Na página principal da empresa na internet por 30 dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. Determino a publicação desta Decisão no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 11.129/2022 e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013 c/c o inc. IV do art. 11 do Decreto nº 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis e à Advocacia - Geral da União -AGU, para análise de eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. PAULO CESAR SILVA PRETEXTATO Corregedor-Geral do INSS ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA-GERAL DO INSS DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299112/2022-57 Decisão do Corregedor do Corregedor - Geral do INSS publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa pecuniária no valor de R$ 10.534,60 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica Sindicato Regional dos Trabalhadores na Pesca e Agricultura no Estado do Tocantins - SINDPEIXE, CNPJ nº 11.858.215/0001-64, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5° da Lei nº 12.846/2013. DECISÃO Nº 2, DE 13 DE MAIO DE 2025 Processo Administrativo de Responsabilização nº 35000.003427/2019-62. No exercício da competência que me foi delegada pelo art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.478, de 16/08/2022, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº35000.003427/2019-62 e as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS contidas no Parecer nº 00003/2024/ENC.LICITAÇÕES/PFE-INSS, bem como o contido no Oficio MPF nº 2702/2024-MPF/PRDF/MMGG, para acatar a sugestão de ARQUIVAMENTO contra a pessoa jurídica D.S.N. ELÉTRICA - FERRAGENS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.033.741/0001-55, em razão do alcance da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.846/2013. PAULO CESAR SILVA PRETEXTATO Corregedor-Geral do INSS SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 420, DE 12 DE MAIO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012851/2024-27, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios ADV-PREV, CNPB nº 2006.0008-29, administrado pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás e da CASAG - Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás, CNPJ nº 01.715.394/0001-27. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 422, DE 12 DE MAIO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012114/2024-24, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios CD PREVICOKE, CNPB nº 2005.0055-92, administrado pela PREVICOKE - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 32.210.759/0001-95. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 423, DE 12 DE MAIO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012115/2024-79, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios CD PREVICOKE II, CNPB nº 2020.0008-65, administrado pela PREVICOKE - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 32.210.759/0001-95. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA