DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400100 100 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DO CHILE PARA COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS CONSULARES E MIGRATÓRIOS O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da República do Chile (doravante denominados "os Participantes"), Tendo em conta os direitos e garantias previstos nas respectivas legislações nacionais e nos tratados e convenções internacionais dos quais seus respectivos Estados são Partes; Considerando o conhecimento acumulado pelo Brasil e pelo Chile e a experiência adquirida em matéria de assistência consular, apoio aos nacionais residentes no exterior e relações entre seus Governos e suas respectivas diásporas; Conscientes da necessidade de estabelecer um mecanismo bilateral para o intercâmbio de informações e a coordenação nos temas abordados neste Memorando; decidem: 1. Estabelecer uma "Comissão Bilateral de Cooperação em Assuntos Consulares e Migratórios" para abordar os desafios relacionados à migração internacional, a concepção de programas de cooperação consular e migratória, e a formulação de iniciativas sobre sistemas de intercâmbio de informações relativas à assistência consular e aos movimentos migratórios. 2. A "Comissão Bilateral de Cooperação em Assuntos Consulares e Migratórios" será composta pela Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil; pela Direção Geral de Assuntos Consulares, Imigração e de Chilenos no Exterior do Ministério das Relações Exteriores da República do Chile; e por outros órgãos nacionais que vierem a ser convocados pelos Participantes e que estejam relacionados a imigração e assuntos consulares. 3. Os Participantes definirão de comum acordo a agenda, a data e o local de realização das reuniões da Comissão Bilateral de Cooperação em Assuntos Consulares e Migratórios, que se realizarão pelo menos uma vez por ano, podendo acordar, em casos excepcionais, reuniões extraordinárias. Durante o intervalo entre reuniões, os Participantes gerirão, através dos seus respectivos representantes perante a Comissão, a devida comunicação, coordenação e acompanhamento das matérias acordadas, buscando a sua plena implementação. 4. A Comissão Bilateral de Cooperação em Assuntos Consulares e Migratórios terá, entre outros, os seguintes objetivos: a) Manter um intercâmbio fluido e permanente de informações em matérias relacionadas às políticas e regulamentos consulares e de imigração dos seus respectivos Estados; b) Definir estratégias para fortalecer os assuntos consulares e de imigração que interessem a cada um dos Participantes, bem como promover o intercâmbio de boas práticas nestas matérias; c) Abordar numa perspectiva abrangente as relações consulares e a migração internacional, bem como outros assuntos de cooperação para a gestão da migração internacional; d) Estabelecer mecanismos conjuntos entre os Participantes para a difusão e divulgação de informações sobre migração, para facilitar a regularidade migratória; e) Estudar e acordar as bases sobre as quais possam ser assinados outros acordos que contribuam para uma migração ordenada, segura e regular no quadro de uma visão humanística, que deverão ser submetidos à consideração das autoridades competentes dos seus respectivos Estados; f) Promover iniciativas no âmbito consular que reforcem o compromisso com a prevenção e eliminação da violência contra mulheres e meninas em todas as suas manifestações, em conformidade com as convenções internacionais celebradas por seus respectivos Estados sobre a matéria; g) Promover a cooperação bilateral em questões consulares e trocar experiências a respeito de ações implementadas pelos Estados de cada um dos Participantes em favor das suas comunidades no estrangeiro que sejam suscetíveis de replicação; h) Intercambiar boas práticas em matéria de política consular, comunidades de compatriotas no estrangeiro, assistência e proteção consular integral e política migratória; com especial atenção às comunidades residentes no Estado do outro Participante; i) Promover ações destinadas a aperfeiçoar a assistência consular em matéria de direitos civis e políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; j) Abordar a incidência da migração irregular nas relações entre os respectivos Estados e identificar ações para a sua prevenção no âmbito dos respectivos regulamentos; k) Promover, no âmbito da assistência consular, o cumprimento das recomendações internacionais em matéria de igualdade de gênero, com especial destaque para mulheres, crianças e adolescentes e pessoas da comunidade LG BT Q I A + . 5. Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura e poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Participantes. As modificações começarão a produzir efeitos na data da assinatura do respectivo acordo modificativo. Qualquer um dos Participantes poderá terminá-lo a qualquer momento, notificando o outro com sessenta (60) dias de antecedência. 6. Este Memorando de Entendimento não criará obrigações juridicamente vinculantes para os respectivos Estados dos Participantes nos termos do direito internacional. Feito na cidade de Brasília, em 22 de abril de 2025, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Ministério das Relações Exteriores da República do Chile ALBERT VAN KLAVEREN STORK Ministro das Relações Exteriores MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE FORMAÇÃO DE DIPLOMATAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DA GUATEMALA O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e O Ministério das Relações Exteriores da República da Guatemala (doravante denominados "Participantes"); Manifestando o desejo de fortalecer sua amizade e colaboração acadêmico- diplomática; Reconhecendo o importante papel da cooperação na área da formação e treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses de ambos os Participantes; e Reconhecendo a necessidade do reforço da cooperação existente entre os Participantes no domínio da formação do pessoal diplomático; Chegaram ao seguinte entendimento: Parágrafo 1 1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo fortalecer as condições para a cooperação entre os Participantes no domínio da formação, treinamento e capacitação diplomática. 2. A cooperação sob o presente Memorando de Entendimento será desenvolvida com base nos princípios de reciprocidade e benefício mútuo, de forma voluntária. 3. Os Participantes designam o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Academia de Diplomacia do Ministério das Relações Exteriores da República da Guatemala para implementar o presente Memorando de Entendimento. Parágrafo 2 1. Os Participantes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas áreas de política internacional, bem como de outras áreas relevantes para a atividade diplomática. 2. Os Participantes envidarão esforços para se manterem mutuamente informados sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas de sua atuação, bem como buscarão promover intercâmbio de publicações relevantes. Parágrafo 3 1. Os Participantes poderão realizar atividades de colaboração por meio das seguintes modalidades: a) participação de jovens em cursos para diplomatas estrangeiros oferecidos pelos Participantes, em modo presencial ou remoto; b) realização de videoconferências entre as respectivas academias diplomáticas, bem como exercícios práticos para intercambiar e enriquecer experiências acadêmicas; c) intercâmbio de informações e experiências sobre metodologias e instrumentos de capacitação acadêmico-diplomática; d) organização de conferências magistrais sobre temas de interesse comum, por ocasião de visitas oficiais ou de alto nível de representantes de um dos Participantes ao Estado do outro Participante; e) intercâmbio de informações sobre atividades de interesse comum, especialmente aquelas relacionadas à participação em reuniões regionais e internacionais que envolvam academias diplomáticas e outros institutos de capacitação diplomática; f) promoção de pesquisas conjuntas sobre temas de interesse comum; g) intercâmbio de publicações; h) organização de reuniões, cursos e seminários conjuntos, que poderão ocorrer alternativamente nos dois países, sobre temas de interesse comum, especialmente os que envolvam representantes dos respectivos ministérios e das missões diplomáticas ou de outras instituições dos dois países; e i) quaisquer outras formas de cooperação acordadas pelos Participantes. 2. Os Participantes poderão estabelecer, por consentimento mútuo, planos de trabalho para detalhar projetos a serem desenvolvidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento, se for necessário. Parágrafo 4 1. Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando de Entendimento serão acordados entre os Participantes, em conformidade com as respectivas disponibilidades orçamentárias ordinárias. 2. Este Memorando de Entendimento não implica qualquer transferência de recursos financeiros entre os Participantes. Parágrafo 5 Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações legais, financeiras ou de outra natureza aos Participantes e suas atividades serão implementadas de acordo com suas respectivas leis, regulamentos e normas aplicáveis. Parágrafo 6 1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por período de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por períodos de igual duração. 2. Qualquer dos Participantes poderá decidir terminar o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação ao outro Participante, por escrito, por via diplomática, com antecedência de no mínimo noventa (90) dias antes da data pretendida para seu término. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará a conclusão de atividades ou projetos em execução e/ou acordados durante a sua validade, salvo se os Participantes decidirem em contrário, por consentimento mútuo. Parágrafo 7 1. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Participantes, mediante comunicação escrita, por via diplomática. 2. Divergências de interpretação dos termos deste Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente, por meio de consultas diretas entre os Participantes. Assinado em Brasília, em 5 de maio de 2025, em duas vias originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Ministério de Relações Exteriores da República da Guatemala CARLOS RAMIRO MARTÍNEZ ALVARADO Ministro das Relações Exteriores