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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 115

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500115 115 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SENATRAN Nº 344, DE 30 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.000134/2025-65, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica DRIVER INSP EÇÕ ES VEICULARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.095.606/0000-09, situada no Município de Farroupilha - RS, Rua Treze de Maio, nº 101, São Luiz, CEP: 95.170-010, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 346, DE 6 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 50000.032596/2024-61, resolve: Art. 1º Esta Portaria revoga a Portaria Senatran nº 338, de 28 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 83, Seção 1, de 6 de maio de 2025, p. 122. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 347, DE 6 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018823/2025-26, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Macaubal, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 348, DE 6 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018822/2025-81, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Magda, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 349, DE 6 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50000.032596/2024-61, resolve: Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS E ESPECIAIS DE MOGI GUACU, inscrita no CNPJ sob o nº 04.080.334/0001-73, com sede na Avenida Suécia, nº 2273 - Jd. Novo II - Mogi-Guaçu / SP, CEP 13848-315, para atestar a originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução Contran nº 957, de 17 de maio de 2022. Art. 2º O CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS E ESPECIAIS DE MOGI GUACU deve enviar anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) o controle e a cópia dos CVCOL por ela emitidos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 351, DE 7 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.005653/2025-10, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CATEV - CENTRO DE AVALIACAO TECNICA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.067.703/0001-04, situada no Município de Novo Hamburgo - RS, Rua Confraternização, nº 664, Patria Nova, CEP: 93.410- 100, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 611, DE 8 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.024248/2025-60, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .3G TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA .005714 .32.998.548/0001-69 . .ANATOTH TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA .005632 .44.196.184/0001-82 . .BC CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA .010105 .35.259.938/0001-05 . .D SERRA VIAGENS E TURISMO LTDA-ME .431588 .26.824.461/0001-72 . .J & L TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010106 .59.801.414/0001-62 . .KAUA SILVA TURISMO LTDA .010107 .58.735.246/0001-91 . .NEXTRAVEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010108 .58.349.472/0001-34 . .SANTANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010109 .53.608.424/0001-08 . .TELCH TURISMO LTDA .005373 .10.688.065/0001-25 DECISÃO SUPAS Nº 612, DE 8 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.024218/2025-53, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ANDRADE E BITENCOURT TRANSPORTES LTDA .411738 .26.676.380/0001-72 . .FLAVIO DA S PEREIRA TRANSPORTE LTDA .010102 .60.169.501/0001-28 . .GUI TRANSPORTES E MARKETING DIGITAL LTDA .005410 .41.659.225/0001-31 . .JM TRANSPORTE LTDA .010103 .32.868.745/0001-63 . .OMEXS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .002517 .17.487.804/0001-60 . .VEVAL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME .418125 .03.209.570/0001-84 . .WR TURISMO PITANGA LTDA .010104 .60.204.400/0001-40 DECISÃO SUPAS Nº 610, DE 8 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.024209/2025-62, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A. BANCHES & CIA. LTDA .001128 .14.416.511/0001-01 . .CHAIMAM TURISMO E FRETAMENTOS LTDA .010099 .00.316.993/0001-05 . .ELIANE TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010100 .57.278.013/0001-44 . .L&M TURISMO E TRANSPORTE LTDA .004355 .35.266.201/0001-10 . .SAO RAIMUNDO TRANSPORTES LTDA .005827 .23.025.863/0001-19 . .SUICA BRASILEIRA - TRANSPORTES DE VANS LTDA .010101 .09.623.569/0001-88 . .V M S EMPRESA DE TRANSPORTE & TURISMO ME LT DA .339601 .17.400.519/0001-60 . .VIACAO EXPRESSO MORIA LTDA .005434 .10.335.579/0001-05