DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025051600198 198 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Processo PRT 1ª Região PGEA nº 20.02.0100.0000602/2025-06. Nono Termo Aditivo do Contrato nº 12/2020, que tem como objeto a prestação de serviços continuados de vigilância armada, escalas 44h e 12x36h semanais, nas dependências da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Volta Redonda, Nova Friburgo, Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu, Cabo Frio, Niterói, Petrópolis e Itaguaí. Objeto: alterar as cláusulas segunda e sexta, que tratam do valor e da garantia. Data da Assinatura: 24/04/2025; Processo PRT 1ª Região PGEA nº 20.02.0100.0000605/2025-22. Sexto Termo Aditivo do Contrato nº 25/2021, que tem como objeto a prestação dos serviços de vigilância armada, escala 12x36h, nas dependências da SEDE e ANEXO I da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como para as Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu, Petrópolis e Volta Redonda. Objeto: alterar as cláusulas segunda e sexta, que tratam do valor e da garantia Data da Assinatura: 24/04/2025; Contratada: SEG I L VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 40.170.029/0001-36. Signatários: Dra. Isabela Maul Miranda de Mendonça, Vice-Procuradora-Chefe, pela Contratante, e Gilson Pinto Corrêa, Sócio Adminstrador, pela Contratada. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Terceiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 012/2022, pactuado o objeto de contratação de serviço de VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS PARA ATENDER A PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA com a empresa STONE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 21.715.793/0001-03. Processo: 20.02.0900.0000994/2022-32. Objeto do Termo: Repactuar o valor contratado, visando o seu reequilíbrio econômico- financeiro, tendo em vista a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de 2025, para R$ 27.972,02 (Vinte e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), com efeitos financeiros a partir de 01/02/2025; prorrogar a vigência do contrato por mais 2 (dois) meses, de 15/06/2025 a 15/08/2025. Assinam: pela contratante, ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO, Procurador-chefe da PRT da 9ª Região, e pela contratada, SERGIO PEREIRA DA CUNHA. Data da assinatura: 15/05/2025. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região notifica a empresa FORTAL GAS & LOCACOES LTDA, CNPJ 49.180.248/0001-70, que se encontra em lugar incerto e não sabido, sobre a abertura de processo de responsabilização, determinado pelo Diretor Regional, Victor Gustavo Bernardes da Silva. O processo visa apurar infração administrativa cometida na Contrato nº 05/2024, com fundamento na Portaria PGR/MPU n° 178/2023. A empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar DEFESA PRELIMINAR acerca da previsão de aplicação das sanções de multa, no importe de 10% do saldo restante das aplicações, além de impedimento de licitar e contratar no âmbito da União, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do Art. 155, III e 156, II e III e §4º da Lei 14.133/2021. No entanto, o processo prosseguirá independentemente da manifestação da empresa. Os autos do processo PGEA 20.02.1400.0000298/2025-63 podem ser consultados e as manifestações devem ser enviadas por meio do PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO, acessível no site https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br/login. O representante legal da empresa deve realizar o cadastro prévio e seguir as orientações disponíveis no portal. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2025. COMISSÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA-GERAL ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC-003.999/2025-4; b) Espécie: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2025-AM, firmado em 13/01/2025, entre o TCU e a empresa Office Service Terceirização de Mão de Obra Ltda.; c) Objeto: prorrogação da vigência de 17/06/2025 até 16/06/2026, ou até que se conclua novo procedimento licitatório para contratação do mesmo objeto, o que ocorrer primeiro; d) Fundamento Legal: Artigo 107 da Lei nº 14.133/2021; e) Valor: R$ 292.002,36; f) NE: 2025NE000395; g) Signatários: pelo Contratante, Frederico Julio Goepfert Junior, e, pela Contratada, Marcos Damasceno. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC-005.330/2025-4; b) Espécie: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2023-MS, firmado em 30/10/2023, entre o TCU e a empresa Diretiva Patrimonial Ltda.; c) Objeto: prorrogação da vigência de 30/04/2025 até 29/10/2025, ou até que seja concluído o procedimento licitatório tratado nos autos do TC 027.521/2023-0, o que ocorrer primeiro d) Fundamento Legal: Artigo 107 da Lei 14.133/2021 e) Valor: R$ 58.418,94; f) NE: 2025NE000391; g) Signatários: pelo Contratante, Frederico Julio Goepfert Junior, e, pela Contratada, Lidemar Antonio Ribeiro dos Santos. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 342-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 000.163/2022-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a MEDICAL FARMA EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS DE MURIAE LTDA, CNPJ: 05.747.773/0001-50, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 447/2025-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 4/2/2025, proferido no processo TC 000.163/2022-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/5/2025: R$ 885.286,20; em solidariedade com o responsável Fredy Jaime Lima Machado - CPF: 166.777.496-49. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 350.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 344-TCU/SEPROC, DE 14 DE MAIO DE 2025 Processo TC 026.598/2024-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Americo de Sousa dos Santos, CPF: 421.269.833-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, os valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 14/5/2025: R$ 265.021,91. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): 1 - não fornecimento de alimentação escolar aos alunos do Programa Mais Educação, pelo período de 44 dias. 2 - divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados na prestação de contas, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Normas infringidas: Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/5/2025: R$ 282.296,74; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 323-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 006.343/2023-6 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO PA. ALDEIA, CNPJ: 04.159.170/0001-74, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 5933/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 20/8/2024, proferido no processo TC 006.343/2023-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 8/5/2025: R$ 195.853,98. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 16.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.