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Diário Oficial da União · 16/05/2025 · pág. 199

DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025051600199 199 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 335-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2025 Processo TC 025.979/2024-8 Em atendimento ao Acórdão 1247/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 25/2/2025, e em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO GIDEAO RODRIGUES MATTOS, CPF: 128.984.877-75, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/5/2025: R$ 261.280,45; em solidariedade com os responsáveis Filippe Medina e Silva (CPF: 095.322.977-74); Rio Niterói Comercial Serviços e Terraplanagem Ltda (CNPJ: 04.745.941/0001- 05) e Renato Branquinho da Costa (CPF: 122.906.207-69). O débito decorre da seguinte irregularidade: desfalque de numerário da Caixa Econômica Federal, decorrente de irregularidade na liquidação por valores a menor de contratos de renegociações [contrato 19.2061.690.0000042-66], com a destinação da diferença para finalidades diversas das previstas nos respectivos instrumentos contratuais, em benefício próprio e de pessoas jurídicas determinadas., o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Normas infringidas: CR 295 - Recuperação de crédito comercial - Versão 030 - vigência de 06/11/2017 a 11/01/2018 [...] 3 Normas [...] 3.2 renegociação de dívida comercial - PF/PJ [...] 3.2.11 Impedimentos [...] 3.2.11.3 É vedada a liberação de novos recursos para o cliente na renegociação. CO 451 - renegociação de crédito comercial - PF E PJ Versão 003 - vigência de 25/01/2018 a 26/04/2018 [...] 3 Normas [...] 3.11 liberação de recursos [...] 3.11.1 O recurso liberado é utilizado exclusiva e totalmente para liquidar as operações dos contratos anteriores, sem liberação de troco para o tomador. CR 295 - recuperação de crédito comercial Versão 030 - vigência de 06/11/2017 a 11/01/2018 [...] 4 Procedimentos [...] 4.2 Agência [...] 4.2.2 formalidade da renegociação para crédito comercial [...] 4.2.2.9.13 A Agência recebe à vista, no ato da formalização do contrato de renegociação: [...] - O IOF da renegociação apurado pelo sistema; - O valor relativo ao pagamento da entrada, conforme item 3.2.12; [...] CO 451 - renegociação de crédito comercial - PF E PJ Versão 003 - vigência de 25/01/2018 a 26/04/2018 4 Procedimentos [...] 4.2 contratação das operações de renegociação [...] 4.2.13.2 Recebe à vista, no ato da formalização do contrato de renegociação: [...] b) O IOF da renegociação apurado pelo sistema; c) Entrada; [...] CR 291 - estratégia de adimplência - negociação, cobrança, execução e recuperação de créditos Versão 039 - vigência de 01/11/2017 a 09/01/2018 [...] 3 NORMAS [...] 3.1 Régua de Cobrança [...] 3.1.6 ações especiais de recuperação de crédito (campanhas) [...] 3.1.6.4 Campanha#Quitafácil [...] 3.1.6.6.1 É permitida a aplicação de descontos para recebimento única e exclusivamente à vista dos créditos inadimplidos, conforme intervalo de valores e percentuais informados no SIGA.CAIXA, considerando o melhor retorno para a CAIXA. [...] CR 295 - recuperação de crédito comercial Versão 030 - vigência de 06/11/2017 a 11/01/2018 [...] 3 Normas [...] 3.2 renegociação de dívida comercial - PF/PJ [...] 3.2.7 Garantias [...] 3.2.7.4 Admite-se a dispensa dos avalistas ou fiadores da operação original, desde que estes não façam mais parte do quadro societário ou acionário no caso de créditos pessoa jurídica e que sejam oferecidas, em substituição, novas garantias reais ou fidejussórias que propiciem maior liquidez do crédito. [...] 3.2.7.9 A decisão quanto à substituição de garantias já constituídas é de competência dos Comitês de Avaliação de Negócios e Renegociação, conforme regime de alçada disposto no AL020. [...] AL 020 - regime de alçadas - cobrança e recuperação de crédito Versão 047 - vigência de 20/12/2017 a 22/01/2018 [...] 3 NORMAS [...] 3.2 deliberações para crédito comercial originado na caixa [...] 3.2.1 recebimento igual ou acima do valor base [...] 3.2.1.4 [...] [...] [...] CR 295 - recuperação de crédito comercial Versão 030 - vigência de 06/11/2017 a 11/01/2018 [...] 3 Normas [...] 3.2 renegociação de dívida comercial - PF/PJ [...] 3.2.14 renegociações específicas - PF/PJ [...] 3.2.14.17 operações com garantia de FGO 3.2.14.17.1 As operações com garantia do FGO devem ser recebidas preferencialmente à vista, conforme item 3.2.16.5. 3.2.14.17.2 Na impossibilidade do pagamento à vista, é permitida a renegociação parcelada na operação 690 Renegociação PJ - Pós/ 691 - Renegociação PJ - Pré, mediante agregação de garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e/ou Cessão de direitos creditórios - aplicação financeira de renda fixa (0104) ou renda variável (0105) e/ou Caução - aplicação financeira renda fixa (02040 ou renda variável (0205), no percentual mínimo de 100% do valor líquido do contrato de renegociação. [...]mediante agregação de garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e/ou Cessão de direitos creditórios - aplicação financeira de renda fixa (0104) ou renda variável (0105) e/ou Caução - aplicação financeira renda fixa (02040 ou renda variável (0205), no percentual mínimo de 100% do valor líquido do contrato de renegociação. [...]. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/5/2025: R$ 278.805,66; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 89/2021 - UASG 290002 Processo: 08165.000044/2020-11. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 17.067.116/0001-40 - ETHICUSS COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO E TECNOLOGIA LTDA. Objeto: prestação dos serviços de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em condicionadores de ar para atender à unidade da defensoria pública da união em niterói, são gonçalo e itaboraí/rj. Motivo: considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90233/2024, determino a rescisão unilateral do contrato administrativo n.º 089/2021, a contar de 12 de maio de 2025, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso i do art. 79, c/c inciso xii do art. 78, ambos da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima terceira do contrato em referência. Data da assinatura em 12 de maio de 2025.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 12/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 15/05/2025). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 92/2021 - UASG 290002 Processo: 08185.000039/2020-70. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 19.007.136/0001-51 - LUCRAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Objeto: prestação dos serviços de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em condicionadores de ar para atender à unidade da defensoria pública da união em sorocaba/sp. Motivo: considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90233/2024, determino a rescisão unilateral do contrato administrativo n.º 92/2021, a contar de 12 de maio de 2025, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso i do art. 79, c/c inciso xii do art. 78, ambos da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima terceira do contrato em referência. Data da assinatura em 12 de maio de 2025.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 12/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 15/05/2025). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 112/2021 - UASG 290002 Processo: 08038.005614/2019-81. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 17.067.116/0001-40 - ETHICUSS COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO E TECNOLOGIA LTDA. Objeto: prestação dos serviços de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em condicionadores de ar para atender à unidade da defensoria pública da união em são josé dos campos/sp. Motivo: considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90233/2024, determino a rescisão unilateral do contrato administrativo n.º 112/2021, a contar de 12 de maio de 2025, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso i do art. 79, c/c inciso xii do art. 78, ambos da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima terceira do contrato em referência. Data da assinatura em 12 de maio de 2025.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 12/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 15/05/2025). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 79/2023 - UASG 290002 Processo: 08038.001614/2023-98. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 13.913.045/0001-07 - K & A COMERCIO E SERVICOS LTDA. Objeto: prestação dos serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra, e todos os materiais de consumo, utensílios e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços, para atender à unidade da defensoria pública da união em campina grande/pb. Motivo: considerando a mudança de sede da unidade da defensoria pública da união em campina grande/pb para novo imóvel a ser compartilhado com o ministério público do trabalho (mpt) no qual a prestação dos serviços de limpeza será gerido por aquele órgão. Determino a rescisão unilateral do contrato nº 079/2023, a contar de 08 de maio de 2025, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso viii do art. 137 e no inciso i do art.138, ambos da lei n.º 14.133/2021 e de acordo com a cláusula décima segunda do referido contrato. Data da assinatura em 07 de maio de 2025.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 08/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 15/05/2025). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM MACEIÓ-AL EDITAL - DPU/DRDH AL Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL-CHEFE, da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM MACEIÓ, no uso das atribuições constitucionais (art. 134 da CRFB/1988), legais (art. 15 da LC n.º 80/1994) e infralegais (Portaria GABDPGF DPGU Nº 874/2016, conforme autos 08160.000401/2016-12, e PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 730, DE 19 DE JULHO DE 2022). CONSIDERANDO a Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; CONSIDERANDO a Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. CONSIDERANDO a PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. TORNA PÚBLICA A SELEÇÃO DE 2 VAGAS PARA FORMAÇÃO DE RESIDENTE EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NO OFÍCIO REGIONAL DE DIREITOS HUMANOS EM ALAGOAS (DRDH/AL), NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, conforme este Ed i t a l . 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da União é um programa de formação que objetiva proporcionar o aprimoramento teórico e prático a bacharéis em Direito, mediante participação efetiva em atividades relacionadas à sua formação profissional, abrangendo ensino, pesquisa e extensão. 1.2 A Seleção Pública será regida por este edital, seus anexos, eventuais aditamentos, erratas, instruções, comunicados, convocações dele decorrentes, obedecida a legislação atinente, e executado pela Defensoria Púbica da Unidade de Maceió/AL. 1.3 A Seleção Pública se destina à seleção de 02 (duas) vagas dentre os melhores currículos dos(as) candidatos(as) para a formação de cadastro de reserva de residentes jurídicos graduados em Direito para atuação perante o Ofício Regional de Direitos Humanos em Alagoas. 1.4 O (a) residente futuramente escolhido(a) atuará presencialmente em atividades jurídicas práticas em auxílio à Unidade da Defensoria Pública da União em Maceió/AL para a qual for designado (a), sob supervisão do (a) Defensor (a) Público (a) que será seu orientador(a). 1.5 O(a) residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação da Defensoria Pública da União, principalmente no âmbito da Justiça Federal comum e especializada, além dos Tribunais Superiores. 1.6 A participação no Programa não gera vínculo de qualquer natureza, estatutária ou empregatícia entre o/a residente e a Defensoria Pública da União. 1.7 A participação no Programa de Residência terá duração máxima de 36 (trinta e seis) meses. 1.8. A presente seleção tem prazo de validade de 6 (meses) para eventual contratação, se for o caso.