DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600091 91 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Rio de Janeiro - MIDIACOM/RJ, CNPJ 29.277.811/0001-16, para representação da categoria Econômica das empresas de radiodifusão sonora (rádio), de sons e imagens (televisão) do Estado do Rio de Janeiro; e Econômica das empresas proprietárias de jornais e revistas do Município do Rio de Janeiro, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3448 (SEI nº 5307759), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro n.º 19958.222357/2024-41, de interesse do SINPE/TGA - Sindicato dos Profissionais em Educação de Tangará da Serra, CNPJ nº 50.814.378/0001-05, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, bem como a irregularidade na documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3462 (SEI 5318256), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219140/2024-75, de interesse do Sindicato dos Profissionais de Nível Superior do Município de Campo Grande, CNPJ 27.201.757/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3470 (SEI 5325976), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.204848/2024-21, de interesse do SINDISERF/RS - SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.398.080/0001-01, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3476 (5330553), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.217456/2024-10, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Serrinha - SISMUS, CNPJ 00.871.742/0001-92, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3477 (SEI 5332580), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.252446/2024-12, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de Resende, Itatiaia e Porto Real/RJ, CNPJ 31.849.482/0001-82, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3474 (SEI 5328580), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.252807/2024-21, de interesse do SINTAPE - Sind. dos Trab. da Agric. e M. Amb. do Est. de PE, CNPJ 24.418.030/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 381, DE 14 DE MAIO DE 2025 Retifica os valores de ressarcimento pelos estudos técnicos da concessão para exploração dos Lotes 4 e 5 das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias) aprovados pela Portaria nº 1.110, de 16 de dezembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, caput inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50050.000070/2022-64, resolve: Art. 1º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos do Lote 4 referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor do International Finance Corporation (IFC), referenciado à data-base de janeiro de 2024, o valor de US$ 1.122.017,82 (um milhão, cento e vinte e dois mil e dezessete dólares americanos e oitenta e dois centavos), que, convertido à moeda nacional, corresponde a R$ 5.514.044,37 (cinco milhões, quinhentos e catorze mil, quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Art. 2º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor da Infra S.A. pela contrapartida financeira ao IFC, referenciado à data-base de janeiro de 2024, os seguintes valores: I - Lote 4 - valor de R$ 9.692.844,45 (nove milhões, seiscentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e II - Lote 5 - valor de R$ 6.643.538,67 (seis milhões, seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos). Parágrafo único. Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio: I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e II - à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e na alteração dos documentos editalícios. Art. 3º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela análise dos estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor da Infra S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2024, os seguintes valores: I - Lote 4 - valor de R$ 2.589.499,59 (dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos); e II - Lote 5 - valor de R$ 1.774.859,87 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Art. 4º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado para a data do efetivo pagamento proporcionalmente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 1º Caso a contratação dos referidos estudos tenha sido realizada em moeda estrangeira, o valor aprovado será corrigido para a data do efetivo pagamento, de acordo com as regras especificadas no Edital de Concessão. § 2º A aprovação dos valores de ressarcimento: I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; IV - é pessoal e intransferível; e V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa selecionada. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.110, de 16 de dezembro de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 384, DE 15 DE MAIO DE 2025 Torna pública a abertura de consulta pública para recebimento de contribuições à proposta de portaria que institui as diretrizes referentes à gestão e exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos administrados pela Infra S.A. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso XIV, do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art. 17, inciso VI da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Oficializar a abertura da consulta pública para recebimento de contribuições à proposta de portaria que institui as diretrizes referentes à gestão e exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos administrados pela Infra S.A. §1º A consulta pública será realizada pelo período de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta Portaria. §2º Os documentos submetidos à consulta pública estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma Participa + Brasil. §3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma. Art. 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes estará disponível para esclarecimentos por meio do endereço [email protected]. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO PORTARIA Nº 387, DE 15 DE MAIO DE 2025 Torna pública a abertura de consulta pública para recebimento de contribuições à proposta de portaria que institui as diretrizes referentes à gestão e exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos administrados pela Infra S.A. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso XIV, do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art. 17, inciso VI da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Oficializar a abertura da consulta pública para recebimento de contribuições à proposta de portaria que Institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas. §1º A consulta pública será realizada pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria. §2º Os documentos submetidos à consulta pública estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma Participa + Brasil. §3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 471, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à Implantação de adutora de água Localizada na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 307+479 ao km 312+317, no município de São Gonçalo/RJ sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. - Fluminense conforme contrato do edital de concessão nº 04/2007, de interesse da AEGEA Saneamento e Participações S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.020993/2025-90, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à Implantação de adutora de água na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 307+479 ao km 312+317, no município de São Gonçalo/RJ, sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. - Fluminense conforme contrato do edital de concessão nº 04/2007, de interesse da AEGEA Saneamento e Participações S.A.. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre AEGEA Saneamento e Participações S.A. e a Concessionária Autopista Fluminense S.A. - Fluminense, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA