DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.021384/2025-58, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-050/MG, km 085+400m, no município de Uberlândia/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 01/2013, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 475, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de distribuição de energia elétrica - BR-116/SP, km 448+080m, sentido norte e sul, no município de Registro/SP sob concessão à Autopista Régis Bitencourt S.A, de interesse da Elektro Redes S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.021770/2025-40, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de distribuição de energia elétrica - BR-116/SP, km 448+080m, sentido norte e sul, no município de Registro/SP sob concessão à Autopista Régis Bitencourt S.A, de interesse da Elektro Redes S/A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Elektro Redes S/A e a Autopista Régis Bitencourt S.A, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 476, DE 8 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de coletor de esgoto - BR- 116/PR, km 091+700 Norte e Sul, no município de São José dos Pinhais/PR sob concessão à Autopista Litoral Sul S/A conforme contrato de concessão Edital Nº 03/2007 de interesse da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.021811/2025-06, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo relativo à implantação de coletor de esgoto - BR-116/PR, km 091+700 Norte e Sul, no município de São José dos Pinhais/PR sob concessão à Autopista Litoral Sul S/A conforme contrato de concessão Edital Nº 03/2007 de interesse da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar e a Autopista Litoral Sul S/A, e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 479, DE 6 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/MG, no Km 524+740m, no município de Caratinga/MG, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., conforme contrato do edital de concessão nº 01/2022, de interesse da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.021395/2025-38, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/MG, no Km 524+740m, no município de Caratinga/MG, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., conforme contrato do edital de concessão nº 01/2022, de interesse da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. e a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A.,e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada daobtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 480, DE 5 DE MAIO DE 2025 Declara a utilidade pública de área necessária às obras de implantação do Ponto de Parada e Descaso - PPD 01 na PR-092. Interessado(a): EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.017483/2025-35, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.017483/2025-35, correspondentes a área adjacente a PR-092, próxima ao km 209+650m, no município de Arapoti/PR, necessária as obras de implantação do Ponto de Parada e Descaso - PPD 01, obrigação prevista no item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 481, DE 5 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de adutora de água na faixa de domínio da BR-116/SP, entre o km 281+824 ao km 282+738, no município de Embu das Artes/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., conforme contrato do edital de concessão nº 01/2007, de Interesse da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.023533/2025-13, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de adutora de água na faixa de domínio da BR-116/SP, entre o km 281+824 ao km 282+738, no município de Embu das Artes/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., conforme contrato do edital de concessão nº 01/2007, de Interesse da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. - Régis Bittencourt, e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorizaçãopor meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 488, DE 6 DE MAIO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias na BR-116/RJ. Interessado(a): Ecovias Rio Minas S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.168067/2024-63, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50500.168067/2024-63, correspondentes a áreas adjacentes a BR- 116/RJ, entre o km 185+530m e o km 189+620m, no município de Nova Iguaçu/RJ, necessárias as obras de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022. Art. 2º Fica a Ecovias Rio Minas S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Ecovias Rio Minas S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA