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Diário Oficial da União · 19/05/2025 · pág. 36

DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900036 36 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Receita de Contribuições 100.117.291 107.794.868 114.353.059 111.548.412 110.213.593 122.246.503 112.887.931 142.270.215 142.893.185 108.186.094 113.345.974 122.324.852 1.408.181.976 1.507.237.462 Receita Patrimonial 26.696.269 17.619.901 19.925.449 13.674.569 12.565.912 20.105.991 21.929.059 40.260.043 22.687.326 13.549.332 14.857.943 27.322.253 251.194.047 210.641.824 Receita Agropecuária 2.032 1.690 2.193 1.306 1.958 2.148 1.863 1.446 1.310 2.242 2.135 1.413 21.735 22.955 Receita Industrial 1.074.030 455.797 455.688 1.436.920 1.126.889 1.371.949 630.293 2.045.609 1.806.178 894.928 1.633.672 2.623.997 15.555.949 14.543.836 Receita de Serviços 3.582.172 3.301.837 13.226.869 3.153.155 2.787.482 2.850.279 2.574.730 3.123.145 12.974.884 2.763.716 2.958.991 4.036.641 57.333.902 56.424.088 Transferências Correntes 20.367 13.234 27.775 82.028 13.465 24.207 99.063 19.589 14.109 97.819 14.149 18.552 444.358 278.511 Receitas Correntes a Classificar2 -770 42 4 -36 -259 39 16 -187 792 1.610 15 -715 552 0 Outras Receitas Correntes 3.009.706 88.329 2.906.750 2.305.881 1.857.918 8.893.641 3.418.173 4.599.491 9.004.073 3.804.247 2.686.551 3.233.087 45.807.850 98.643.061 DEDUÇÕES (II) 106.886.831 104.279.494 103.367.282 112.065.397 102.522.349 102.331.050 113.175.074 185.430.209 90.970.976 121.405.869 107.050.672 108.818.618 1.358.303.822 1.454.697.205 Transf. Constitucionais e Legais 47.930.899 43.957.934 40.970.878 48.312.145 41.848.134 39.775.340 49.515.521 92.439.468 24.739.112 57.123.456 41.719.640 43.086.150 571.418.678 616.630.846 Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social 48.751.251 49.548.224 50.689.502 53.460.483 49.383.746 51.756.859 52.009.241 81.547.285 55.255.394 54.058.241 54.649.000 54.557.191 655.666.416 696.946.985 Contrib. Plano Seg. Social do Servidor 1.432.270 1.420.366 1.407.242 1.393.565 1.394.408 1.431.752 2.640.202 1.585.714 537.616 1.481.594 1.321.319 1.608.549 17.654.598 18.938.772 Compensação Financeira RGPS/RPPS 4.454 2.448 6.047 12.095 18.683 16.673 19.125 33.835 22.389 11.380 6.794 35.521 189.445 56.037 Contr. p/ Custeio Pensões Militares 766.193 767.562 769.869 768.702 769.993 770.071 767.945 942.644 597.047 766.686 768.507 789.742 9.244.961 9.154.309 Contribuição p/ PIS/PASEP .8.001.764 .8.582.960 .9.523.743 .8.118.408 .9.107.385 .8.580.356 .8.223.040 .8.881.263 .9.819.418 .7.964.511 .8.585.412 .8.741.464 104.129.724 112.970.257 .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) .110.450.408 .102.616.724 .134.357.679 .87.754.492 .102.896.381 .149.187.073 .105.849.015 .108.420.178 .233.731.117 .86.739.841 .111.386.916 .152.776.218 .1.486.166.039 1.548.909.891 FONTE: SIAFI - S T N / C CO N T / G E I N F 1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF. 2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês. 3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2025, e atualizações posteriores. METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL 3º QUADRIMESTRE DE 2024 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I: O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal. DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º: Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei. 1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV) (+) Receita Tributária (+) Receita de Contribuições (+) Receita Patrimonial (+) Receita Industrial (+) Receita Agropecuária (+) Receita de Serviços (+) Transferências Correntes (+) Outras Receitas Correntes 2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º) (-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal (-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;) (-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;) (-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social (-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal (-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.) (-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB). ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS: 1. RECEITA CORRENTE Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00, que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita: Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1); Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2); Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3); Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4); Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5); Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6); Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7); Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9). 2. DEDUÇÕES As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados: 2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais* Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e 62213.06.00). Excluem-se, ainda, os valores de restos a pagar cancelados das transferências constitucionais e legais dos anos anteriores, de acordo com os filtros abaixo, lançados no item RESTOS A PAGAR CANCELADOS (PROC e N PROC) (composto pelas contas contábeis 63191.00.00, 63198.00.00, 63199.00.00, 63291.01.00 e 63291.02.00). As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros: a) Programa Governo: 0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica; 2080 - Educação de Qualidade para Todos 0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo b) Ação Governo: 0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159); 0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159); 0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89); 0050 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal 0051 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre o Ouro - Municípios; 00D0 - Apoio Financeiro aos Municipios para Compensacao da Variacao Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participacao dos Municipios -FPM entre os Exercicios de 2008 e 2009; 00G6 - Transferencia a Estados, Distrito Federal e Municipios para Compensacao da Perda de Receita Decorrente da Arrecadacao de ICMS Sobre Combustiveis Fosseis Utilizados para Geracao de Energia Eletrica; 00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989); 0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF); 0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);