DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900037 37 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação; 0546 - Transf. de Cotas-Partes da Comp. Fin. pela Utilização de Rec. Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º); 0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º); 0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis; 099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 115/2003); 0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997); 0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39); 0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações; 0E36 - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio; 0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural; 00QR - Apoio Financeiro da União aos Entes Federativos que recebem o FPM; 00RX - Transf. a E, DF e M de parte dos valores arrecadados com leilões (Lei 12.276/2010, art. 1º); 00S3 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 00S7 - Auxilio Financeiro Aos Estados, Ao Distrito Federal E Aos Um 00S8 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao DF e aos Municípios - Setor Cultural (MP n. 990/2020) 00SE - Transf. Temporária aos E, DF e Munic. De Acordo ADO n. 25 (LC 176/2020) 00SB - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 00UH - Transferência de Auxílios Financeiros para Estados e Distrito Federal (EC nº 123/2022); c) Modalidade de Aplicação: 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo; 32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal; 35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012; 36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012; 40 - Transferências a Municípios; 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo; 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios; 45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012; 46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012; 2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 054 (Benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores. São excluídas as seguintes Naturezas de Receita: 1990.03.00 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS 1990.03.10 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS 1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal 1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora 1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa 1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa 1999.03.00 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência 1999.03.01 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Principal 1999.03.02 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros de Mora 1999.03.03 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Dívida Ativa 1999.03.04 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros da Dívida Ativa 2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fontes de Recursos = 055 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF) e 056 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União) na Natureza da Receita 1215.01.16 (Contribuição do Servidor Civil Ativo - Juros). Nessas fontes são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros. 2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas de Receita: 1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1215.04.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal); 1215.04.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multa/Juros); 1219.11.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal); 1219.11.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multa/Juros) 2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes Naturezas de Receita: 1990.03.00 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS 1990.03.10 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS 1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal 1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora 1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa 1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa 1999.03.00 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência 1999.03.01 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Principal 1999.03.02 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros de Mora 1999.03.03 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Dívida Ativa 1999.03.04 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros da Dívida Ativa 2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros: a) todos os valores constantes das Naturezas de Receita: 1210.09.11 (Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuições para o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1210.09.17 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas Div. Ativa); 1210.09.18 (Contribuições para o PIS/PASEP - Juros Dív. Ativa); 1212.XX.XX (Contribuição PIS/PASEP ), e que não tenham sido deduzidas anteriormente. b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com Fontes de Recursos = 040 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social) e 041 (Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES), que não tenham as naturezas de receita listadas no item a) (acima). 3. PREVISÃO DA RECEITA Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2025. No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 - Anulação da Previsão da Receita. Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 16 DE MAIO DE 2025 Nº 23.397 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FÁBIO AUGUSTO BERNARDI NASSAR, CPF nº .710.538-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.398 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO JOSÉ DE ABREU, CPF nº .949.777-*, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.399 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ÉDER DE SOUZA NASCIMENTO, CPF nº .582.128-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.400 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RAFAEL GONÇALV ES SIMÕES DA SILVA, CPF nº .134.179-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.401 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza KALEB QUINTELA OLIVEIRA, CPF n° *.159.216-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR