DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900089 89 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Código .Grupo de tarefas do Serviço Social, Reavaliação do BPC/Loas e Reabilitação Profissional .Pontuação . .17795 .Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada .0,50 . .18495 .Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Remoto) .1,40 . .2692 .Avaliação Social BPC/LOAS - Inicial (remota) .1,40 . .2693 .Avaliação Social para Benefício Assistencial .1,05 . .3238 .Avaliação Social BPC/LOAS - Judicial .1,05 . .3239 .Avaliação Social LC 142 - Inicial .1,05 . .3272 .Avaliação Social BPC/LOAS - Inicial (presencial) .1,05 . .3273 .Avaliação Social BPC/LOAS - Revisão .1,05 . .3274 .Avaliação Social BPC/LOAS - Recurso .1,05 . .3275 .Avaliação Social LC 142 - Recurso .1,05 . .5382 .F1 - Avaliação do Potencial Laborativo .1,05 . .15016 .Avaliação Social LC 142 - Revisão .1,05 . .15035 .Avaliação Social LC 142 - Judicial .1,05 . .18496 .Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Remoto) .1,40 . .18497 .Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Presencial) .1,05 . .18498 .Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Presencial) .1,05 . .18515 .Reavaliações de deficiência .1,05 . .18556 .Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Remoto) .1,40 . .18576 .Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Presencial) .1,05 DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 75, DE 16 DE MAIO DE 2025 Assunto: Processo nº 35014.173221/2025-98. Ementa: Monitoramento e avaliação do serviço de desbloqueio de benefícios para empréstimos consignados. D EC I S ÃO 1. Haja vista a premente necessidade de avaliação do serviço de desbloqueio de benefícios para empréstimos consignados, com o objetivo de mapear vulnerabilidades operacionais e implementar medidas corretivas e aprimoramentos, garantindo maior segurança e conformidade aos processos envolvidos, DECIDO que, a partir do dia 23 de maio de 2025, todos os desbloqueios para averbação de novos empréstimos consignados somente poderão ser realizados com a biometria, na plataforma Meu INSS, validada em bases do governo federal. 2. Publique-se no Diário Oficial da União e encaminhe-se às Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão e de Tecnologia da Informação para adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta Decisão. GILBERTO WALLER JUNIOR Presidente CO R R EG E D O R I A - G E R A L DECISÃO Nº 3, DE 16 DE MAIO DE 2025 Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299106/2022-08. No exercício da competência que me foi delegada pelo art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.478, de 16/08/2022, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299106/2022-08 e no Parecer Opinativo nº 24/2025/DAJ/COGCOR/CORREG-INSS e as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS contidas no e PARECER n. 00004/2025/DIAC/PFE-INSS- SEDE/PGF/AGU, para aplicar à pessoa jurídica Associação de Pescadores Profissionais do Tocantins - CNPJ nº 28.650.921/0001-19 a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente a 10% do valor total do prejuízo ao erário, com fulcro no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, e determinar a publicação extraordinária de decisão condenatória, conforme disposto inc. II do art. 6º, da Lei nº 12.846/2013, em razão da prática de ato lesivo contra Administração Pública previsto nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.846/2013. Nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846/2013, para cumprimento da publicação desta decisão administrativa sancionadora a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria - Geral da União: Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. Na página principal da empresa na internet por 30 dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. Determino a publicação desta Decisão no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 11.129/2022 e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013 c/c o inc. IV do art. 11 do Decreto nº 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis e à Advocacia - Geral da União -AGU, para análise de eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. PAULO CESAR SILVA PRETEXTATO Corregedor-Geral ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA-GERAL DO INSS DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº xxxxxxxxxxxx Decisão do Corregedor do Corregedor - Geral do INSS publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa pecuniária no valor de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxx) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica xxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxx, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5° da Lei nº 12.846/2013. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.279, DE 12 DE MAIO DE 2025 Altera o Anexo I da Portaria Dirben/INSS nº 1.183, de 11 de dezembro de 2023, que trata do acesso a dados, da inscrição e da certificação do tempo de atividade dos indígenas, como segurados especiais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI e suas Unidades Descentralizadas. A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.007829/2020-11. Resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria Dirben/INSS nº 1.183, de 11 de dezembro de 2023, que trata do acesso a dados, da inscrição e da certificação do tempo de atividade dos indígenas, como segurados especiais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI e suas Unidades Descentralizadas passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. § 1º O Anexo GUIA PRÁTICO CNISSEINTERNET (SEI 20593620) estará disponível no Portal do INSS interno e externo, em cumprimento ao Plano de Trabalho relativo ao Acordo de Cooperação Técnica - ACT celebrado entre a FUNAI e o INSS. § 2º As alterações foram promovidas na Unidade 3 - Do acesso ao módulo da FUNAI, do Guia Prático CNISSEINTERNET, devido à vinculação direta ao GERID e à utilização do Duplo Fator de Autenticação para acesso ao sistema. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA ELIZA DE SOUZA Substituta Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 6.865, DE 15 DE MAIO DE 2025 Institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 2/2024 firmado pelo Ministério da Saúde com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, com a finalidade de acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 2/2024 firmado entre o Ministério da Saúde e a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. Art. 2º Compete à CAA: I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e metas estabelecidas no Contrato de Gestão; II - avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão; III - aferir o alcance dos objetivos e das metas de desempenho pactuados no Contrato de Gestão, utilizando-se dos indicadores, inclusive de qualidade e produtividade, observados os prazos de execução; IV - recomendar novos indicadores de acordo com a necessidade de aferição do acompanhamento e avaliação, se necessário; V - apreciar os relatórios de execução elaborados pela AGSUS, de que trata o parágrafo primeiro da cláusula décima quarta do Contrato de Gestão; VI - apreciar o relatório circunstanciado elaborado pela AGSUS, de que tratam o parágrafo quarto da cláusula décima quarta e a cláusula décima sexta do Contrato de Gestão; VII - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à avaliação da execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados e demais informações que se fizerem necessárias; VIII - elaborar relatórios de monitoramento de que trata o parágrafo terceiro da cláusula décima quarta do Contrato de Gestão; IX - emitir parecer sobre o cumprimento pela AGSUS do estabelecido no Contrato de Gestão; X - encaminhar semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde, ou pessoa por ele indicado, parecer sobre as avaliações realizadas pela Comissão; XI - comunicar, imediatamente, ao Ministro de Estado da Saúde ou pessoa por ele indicado, mediante relatório circunstanciado, eventual identificação de irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de Gestão, que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública; e XII - manifestar-se pela continuidade ou adequação do Contrato de Gestão. § 1º O parecer de que trata o inciso IX do caput deverá incluir manifestação sobre os seguintes aspectos: I - se houve o cumprimento das disposições do Contrato de Gestão; II - na hipótese de descumprimento das disposições do Contrato de Gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente; III - se houve desempenho suficiente na execução do Contrato de Gestão; e IV - recomendação de alterações no Contrato de Gestão. § 2º A CAA poderá requisitar apoio técnico de setores do Ministério da Saúde na análise dos relatórios apresentados pela AGSUS. Art. 3º A Comissão será composta pelos representantes dos seguintes órgãos: I - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; II - dois representantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e