DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025052000035 35 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 70. O IME divulgará os resultados finais dos EI em sua página eletrônica, indicando, além dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, os candidatos aprovados que poderão ser convocados como excedentes, para prosseguirem no processo seletivo. § 1º O número de excedentes será estabelecido pelo IME e destina-se a completar o efetivo total de candidatos a serem selecionados dentro da quantidade de vagas estabelecida pelo EME, em caso de desistências ou reprovações de candidatos em quaisquer das etapas do concurso, e nos prazos estabelecidos neste Edital. § 2º Em caso de empate na classificação, o desempate será feito em ordem decrescente de nota: 1º - maior nota na prova discursiva de Matemática; 2º - maior nota na prova discursiva de Física; 3º - maior nota na prova discursiva de Química; 4º - maior nota na prova de Português; 5º - maior nota na prova de Inglês; 6º - a idade do candidato, dando-se preferência ao de maior idade. Art. 71. Aos candidatos convocados como excedentes não é assegurado o direito a ressarcimento, de qualquer natureza, decorrente de não aproveitamento por falta de vagas. Art. 72. O IME publicará, no Diário Oficial da União (DOU), no prazo estabelecido no Calendário Complementar (Anexo A), para fins de homologação, a relação final dos candidatos aprovados no concurso e a relação dos candidatos matriculados. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da convocação para a inspeção de saúde Art. 73. A Inspeção de Saúde (IS) dos candidatos selecionados no EI será procedida por Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE), que funcionará no IME, Rio de Janeiro - RJ, nas datas estabelecidas no Calendário Complementar (Anexo A) de acordo com as determinações das seguintes normas: I - Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército (EB10-IG-02.022), aprovadas pela Portaria - C Ex Nº 1.783, de 29 de junho de 2022; II - Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes em Serviço no Exército (EB30-IR-20.016), aprovadas pela Portaria - DGP/C Ex Nº 461, de 20 de setembro de 2023; e III - Normas para Avaliação da Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, aprovadas pela Portaria Normativa nº 1.174-MD, de 6 de setembro de 2006. Seção II Dos documentos e exames de responsabilidade dos candidatos Art. 74. Por ocasião da IS, o candidato convocado deverá apresentar, obrigatoriamente, sua caderneta de vacinação e os laudos dos exames complementares a seguir relacionados, com os respectivos resultados: I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo) realizada em 2 (duas) incidências: PA e Perfil; II - teste ergométrico (com laudo); III - eletroencefalograma (com laudo); IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo); V - audiometria (tonal, com laudo); VI - eletrocardiograma (ECG) (com laudo); VII - sorologia para Lues e HIV; VIII - sorologia para sífilis (VDRL); IX - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos seguintes métodos: hemoaglutinação, imunofluorescência, ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro; X - hemograma completo; XI - colesterol total e frações, triglicerídeo, ácido úrico; XII - tipo de sangue ABO RH; XIII - coagulograma (TAP, PPT e INR); XIV - EAS e EPF; XV - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HBsAg e Anti-HBc - IgG e IgM ) e hepatite C; XVI - exame oftalmológico (com laudo, incluindo: mobilidade ocular extrínseca; acuidade visual com e sem correção; biomicroscopia; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara); XVII - glicemia em jejum; XVIII - ureia/creatinina; XIX - provas de função hepática (TGO, TGP, GGT, FA, BbT e frações, proteínas totais e frações); XX - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo contendo os ângulos de Cobb para cifose dorsal, Cobb para escoliose da coluna total e Ferguson para lordose lombar - é OBRIGATÓRIO constar no laudo o valor do ângulo, mesmo que seja dentro dos padrões de normalidade ou igual a 0°); XXI - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo) com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias (com laudo). As drogas a serem pesquisadas serão, no mínimo, maconha e derivados; cocaína e derivados - incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodine; hidromorfina, hidrocona. XXII - exame ginecológico - Colpocitologia; XXIII - teste de gravidez bHCG (somente para o sexo feminino) / TIG; IMPORTANTE: o prazo de validade dos laudos dos exames complementares: - itens "I" até "V" será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; - itens "VI" até "XXII" será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e - item "XXIII" será de, no máximo, 15 (quinze) dias. § 1º A exigência do resultado do exame bHCG tem como objetivo não comprometer um possível estado de gravidez de candidata, em face da incompatibilidade desse estado com os exercícios físicos a serem exigidos no EAF. § 2º No caso de constatação de gravidez na IS, a candidata será afastada do processo seletivo, ficando assegurado o direito de realização da IS e do EAF no ano seguinte, junto com os candidatos aprovados no EI do próximo concurso. § 3º O candidato com deficiência visual deverá apresentar-se para a IS portando a respectiva receita médica oftalmológica, correção prescrita e com óculos. § 4º A realização dos exames descritos no presente artigo é de responsabilidade do candidato. § 5º Os candidatos serão submetidos a exame médico e odontológico realizados pelos membros da JISE. § 6º A IS tem caráter eliminatório. Seção III Das prescrições gerais para inspeções de saúde e recursos Art. 75. A JISE poderá solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário. Sua realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato, seja para elucidação diagnóstica, seja para solucionar outras dúvidas. Art. 76. O candidato considerado "contraindicado" (inabilitado) pela JISE na IS poderá requerer nova inspeção, em grau de recurso, dentro do prazo de cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação do resultado da inspeção e de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único. Findo o prazo de cinco dias úteis para o recurso, a inabilitação será considerada definitiva, sendo o candidato eliminado do concurso. Art. 77. A IS em grau de recurso deverá ser realizada com a máxima urgência, tendo em vista possibilitar a convocação de outro candidato, no caso de ser confirmada a inabilitação do requerente. Art. 78. O candidato que faltar a qualquer exame médico da IS nas datas programadas, será considerado desistente e, como tal, eliminado do respectivo concurso. § 1º Não haverá segunda chamada para a IS, e nem para a IS em Grau de Recurso, quando for o caso. § 2º No caso de evento extraordinário ou fato relevante envolvendo o candidato já apto na IS, o Comando do IME poderá interpor recurso administrativo solicitando revisão da IS ou ISGR. CAPÍTULO V DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA Seção I Da convocação para o exame de aptidão física Art. 79. O candidato que tiver sido considerado apto na IS será submetido ao Exame de Aptidão Física (EAF). Art. 80. O candidato convocado para o EAF deverá portar, em uma bolsa, traje esportivo: camiseta, calção ou bermuda e tênis, apropriados para a atividade. Seção II Da execução do exame de aptidão física Art. 81. O EAF será realizado em local determinado pelo IME, por uma Comissão de Aplicação, de acordo com o Calendário Complementar (Anexo A) e conforme as condições de execução especificadas no Anexo D. Art. 82. Durante a realização do EAF, será permitido ao candidato executar até duas tentativas para cada uma das tarefas, sendo a segunda tentativa no dia posterior ao da execução da primeira tentativa. Art. 83. O candidato que faltar ao EAF ou que não vier a completá-lo, deixando de realizar qualquer das tarefas previstas, independente do motivo (por exemplo: fraturas, luxações, alterações fisiológicas, dificuldade de locomoção, indisposição, luto etc.), será considerado desistente e eliminado do processo seletivo. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Seção I Dos Aspectos Gerais Art. 84. O candidato aprovado no EI (classificado e excedente), apto na IS e no EAF, realizará a Avaliação Psicológica (Avl Psc), no IME, Rio de Janeiro - RJ, em data estipulada no Calendário Complementar do Concurso (Anexo A). Seção II Da constituição da avaliação psicológica Art. 85. O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) é a Organização Militar responsável pela Avl Psc que será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP), cujo objetivo é identificar se o(a) candidato(a) tem o perfil adequado ao cargo. Os requisitos são definidos por meio de um estudo científico do cargo, conforme prevê o Conselho Federal de Psicologia. Os processos psicológicos avaliados referem-se aos requisitos exigidos especificamente para o desempenho da carreira militar: I - cognitivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais e/ou específicas; II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da personalidade, motivacionais; e III - interações sociais: relacionamento interpessoal. Parágrafo único. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: autoaperfeiçoamento; capacidade de atenção e raciocínio; dedicação; equilíbrio emocional; persistência; responsabilidade; e sociabilidade. Seção III Do exame psicológico (EP) Art. 86. Apenas os candidatos considerados aptos na IS e no EAF submeter- se-ão à Avl Psc, conforme Edital, dentro do prazo estipulado no Calendário Complementar do Concurso (Anexo A) e de acordo com as condições prescritas neste capítulo. Parágrafo único. Caso o(a) candidato(a) tenha sido considerado(a) apto(a) por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em outro concurso público, essa avaliação não terá validade para uso neste concurso de admissão. Art. 87. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP): I - o(a) candidato(a) deverá comparecer ao local designado para a realização do EP com antecedência de 1h 30min (uma hora e trinta minutos) em relação ao horário para o início do tempo destinado à realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de identidade ou um dos documentos previstos no art. 32 destas instruções, CPF e de caneta esferográfica de corpo transparente e de tinta preta; II - o(a) candidato(a) deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a atividade, não podendo o(a) candidato(a) adentrar aos locais de provas com gorros, chapéus, bonés, viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis, piercings e/ou brincos nos pavilhões auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphone, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens, gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza, devendo os cabelos estarem presos, se for o caso, de forma a permitir que as orelhas estejam sempre visíveis. III - é permitido ao(à) candidato(a) conduzir até o local de prova, após verificadas pelos membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que serão mantidos em local apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão ser consumidos fora do local de realização prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas; IV - Durante a realização do EP, não será admitida nenhuma consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas; V - O EP somente será realizado nas dependências designadas anteriormente para essa atividade; VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever; VII - o candidato só poderá ser submetido uma vez ao EP; e VIII - O EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO". Art. 88. Será eliminado do CA o candidato que: I - for considerado INAPTO na Avl Psc e não interpuser recurso tempestivamente; II - for considerado INAPTO na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR); III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP ("cola", material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc); IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) durante a realização do EP; V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior; VI - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para sua realização; VII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP; e/ou VIII - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização, portando qualquer material distribuído pela CAP. Seção IV Das comissões de avaliação psicológica Art. 89. O IME, em coordenação com o Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx), e conforme o previsto no Planejamento Técnico, realizará a seleção dos psicólogos indicados para a composição da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) e da Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAP GR). Art. 90. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Parágrafo único. Em grau de recurso, a composição da CAP GR será de um presidente e, no mínimo, dois membros, todos psicólogos inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP no EP.