DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025052000036 36 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Seção V Da publicidade do exame psicológico Art. 91. O IME fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS, devendo dar ciência do resultado de forma individual e reservada àqueles que tenham sido considerados INAPTOS. Seção VI Do recurso Art. 92. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de três dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio (constante no Manual do Candidato), dirigido ao Comandante do IME, a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP. § 1º. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP. § 2º. O requerimento deverá ser entregue no IME. Art. 93. Após o deferimento do requerimento que solicitou a Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR), o candidato poderá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar documentos e laudos, para que possam ser analisados na APGR. Art. 94. Ao final da APGR, será emitido o resultado individual referente à aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc. § 1º. O resultado de cada requerente será informado individualmente e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinado. § 2º. Do parecer final da CAP GR não caberá recurso. Seção VII Da entrevista devolutiva (ED) Art. 95. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou. § 1º. O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado; § 2º. O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) deverá ser entregue no IME. § 3º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da realização da ED, a ser realizada no CPAEx, no endereço: Praça Almirante Júlio de Noronha, S/N, CEP:22010-020, Leme, Rio de Janeiro / RJ. § 4º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED, no CPAEx, correrão por conta do requerente. Art. 96. O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Parágrafo único. Não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o(a) psicólogo(a) contratado(a) fazer seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da Comissão Avaliação Psicológica em Grau de Recurso. Art. 97. Não haverá remarcação de data da ED. Seção VIII Do laudo psicológico Art. 98. Na fase da Avaliação Psicológica, qualquer candidato poderá requerer ao Comandante do IME a elaboração de Laudo Psicológico. Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento ao Comandante do IME (constante no Manual do Candidato), que poderá ser enviado eletronicamente, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou protocolado no próprio IME. Art. 99. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de cinco dias úteis, contados da realização da Entrevista Devolutiva. Art. 100. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro. § 1º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da apresentação do Laudo Psicológico. § 2º. O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do Laudo Psicológico na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para remarcar a data da apresentação. § 3º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do Laudo Psicológico correrão por conta do requerente. CAPÍTULO VII DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO Seção I Das disposições gerais Art. 101. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo IBGE. Art. 102. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. Seção II Do procedimento de heteroidentificação Art. 103. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação (PH) a identificação da condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim, denominada de Comissão de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria nº 4.512/GM- MD, de 4 de novembro de 2021. § 1º A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. § 2º O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA (Anexo A); e § 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se apresentar de acordo com as orientações estabelecidas no edital e entregar os seguintes documentos: I - documento original de identidade válido, com foto; II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7 cm (cinco por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; Art. 104. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que, no ato da inscrição, se autodeclarou preto ou pardo, independentemente de ter obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Art. 105. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da realização do PH. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 106. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Art. 107. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata. § 1º As deliberações da CH terão validade apenas para o concurso de admissão para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º É vedado à CH deliberar na presença do candidato. § 3º As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do Art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do IME. Art. 108. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH. Art. 109. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE. Seção III Dos recursos Art. 110. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da Avaliação de Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado preliminar. Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos membros da CH, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do art. 103 deste Edital. Art. 111. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a ata emitida pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Não caberá recurso das decisões da CRAH. § 2º O resultado definitivo do PH será publicado na página eletrônica do IME. Seção IV Da eliminação do concurso de admissão Art. 112. Será eliminado do concurso de admissão o candidato que: I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme previsto no artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa; II - não se submeter ao PH; III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos. V - não tiver sua autodeclaração confirmada pela CH e não interpuser o recurso tempestivamente. CAPÍTULO VIII DA MATRÍCULA Seção I Da habilitação à matrícula Art. 113. Estão habilitados para a matrícula no CFG/Reserva, os candidatos aprovados nos respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e no PH (apenas os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição e tenham optado pelas vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do número de vagas, fixado anualmente pelo EME. Art. 114. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao IME os seguintes documentos: I - original e cópia da Certidão de Nascimento; II - original e cópia da Carteira de Identidade; III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV - carteira de vacinação; V - original e cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente. Se, no verso do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não constar o rol das matérias e a carga horária, deverá juntar-se a ele, original e cópia do Histórico Escolar ou da Ficha Modelo 19; VI - original e cópia do Título de Eleitor para os candidatos maiores de dezoito anos, e comprovante da última votação (situação regular com a justiça eleitoral); VII - comprovação de Situação Militar (original e cópia do Certificado de Reservista, do Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino, para o militar da reserva não convocado ou para o candidato civil maior de dezoito anos; VIII - termo de consentimento do responsável, para candidatos que ainda não tenham completado dezoito anos de idade; IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela Polícia Estadual; X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante de comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE); XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível, criminal e especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar; XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988; e XIV - os candidatos que, no ato da inscrição, houverem optado por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, deverão preencher, assinar e entregar a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Art. 115. Será considerado inabilitado à matrícula e, se houver sido matriculado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que: I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos complementares solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em grau de recurso, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do processo seletivo e classificado dentro do número de vagas; II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em qualquer uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição, esta tenha sido, por equívoco, deferida; III - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do processo seletivo e/ou período de adaptação; nesse caso, os fatos serão registrados em relatório consubstanciado, assinado pelos oficiais responsáveis pela comissão onde o fato foi observado; esse relatório deverá ser encaminhado diretamente ao Comando do IME e permanecerá arquivado com a documentação do respectivo processo seletivo; ou IV - não tiver sua idoneidade comprovada, por ocasião da averiguação de sua vida pregressa realizada pelo IME, conforme inciso XII do art. 114. Seção II Da efetivação da matrícula Art. 116. O Comandante do IME, na data fixada no Calendário Complementar (Anexo A), efetivará a matrícula, no primeiro ano do Curso de Formação e Graduação dos candidatos habilitados no concurso de admissão que se apresentarem para a matrícula no IME nessa data. §1º O candidato que possuir pendência em recurso a quaisquer das condições de habilitação estabelecidas no art. 114 ou o candidato excedente, deverá permanecer na condição de ouvinte, obrigatoriamente no Instituto, e acompanhar as atividades para as quais estiver apto como candidato ouvinte durante o processamento dos recursos. §2º Caso o candidato aprovado e classificado tenha solucionada(s) a(s) pendência(s) e possua todas as condições de habilitação à matrícula, esse terá sua matrícula efetivada. Caso tenha sido reprovado em quaisquer das etapas, terá sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito e sua vaga ocupada pelo próximo candidato excedente que esteja na condição de ouvinte no IME. §3º Caso todas as vagas tenham sido preenchidas, o candidato excedente terá sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito. Art. 117. A matrícula no CFG/Reserva implicará a correspondente matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Reserva do Instituto Militar de Engenharia ( C FO R / I M E ) , que se efetivará na mesma data.