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Diário Oficial da União · 20/05/2025 · pág. 85

DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000085 85 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.6.7 Após o julgamento do recurso interposto, será divulgada decisão exarada de forma definitiva e o gabarito oficial. 5.7 RECURSO quanto aOS GRAUS ATRIBUÍDOS NAS PROVAS OBJETIVAS 5.7.1 Os recursos quanto aos graus atribuídos nas Provas objetivas (GIT e CE) deverão ser, exclusivamente, referentes ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de maneira incorreta, tendo como base o gabarito oficial. 5.7.2 O Formulário de recurso quanto aos graus atribuídos nas provas objetivas (GIT e CE) deverá ser preenchido e enviado pelo candidato na PAC durante o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 5.7.2.1 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus e/ou a média que julgar ter obtido nas provas. 5.8 RECURSO quanto À CORREÇÃO da PROVA DE REDAÇÃO 5.8.1 O recurso quanto à correção da prova de Redação deverá ser, exclusivamente, referente aos erros que o candidato entenda como atribuídos a ele de maneira imprópria. 5.8.1.1 Não poderá ser interposto recurso quanto aos procedimentos de avaliação normatizados nestas IE. 5.8.2 Não há limite quanto ao número de recursos interpostos, mas cada recurso deverá ter, no máximo, 1000 (mil) caracteres para que seja considerado. 5.8.3 O recurso quanto à correção da prova de Redação deverá ser preenchido pelo candidato na PAC, durante o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 5.8.3.1 No corpo do texto do recurso, o candidato não poderá identificar-se. Caso contrário, o recurso será INDEFERIDO. 5.9 RECURSO quanto à VERIFICAÇÃO DE DADOS BIoGRÁFICOS E PROFISSIONAIS 5.9.1 O requerimento para o recurso quanto à VDBP, para o candidato considerado "NÃO APROVADO", deverá ser preenchido pelo candidato e enviado pela PAC, durante o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 5.10 RECURSO QUANTO À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA A INSPEÇÃO DE SAÚDE 5.10.1 O requerimento para o recurso quanto à entrega de documentação para a INSPSAU (Anexo E) deverá ser entregue à Comissão Fiscalizadora, conforme Calendário de Eventos (Anexo C) no mesmo dia do agendamento para sua INSPSAU, até o limite de encerramento das atividades da Comissão Fiscalizadora. 5.10.2 A documentação deverá ser obrigatoriamente apresentada pessoalmente pelo candidato, conforme item 4.10.5 destas IE, sob pena de exclusão. 5.10.3 Após a interposição de recurso, caso não apresente a documentação prevista no item 4.10.5 em 2 (dois) dias úteis, o candidato não poderá realizar a INSPSAU e será excluído do Exame. 5.11 RECURSO quanto à INSPEÇÃO DE SAÚDE (inspsau) 5.11.1 O candidato considerado "NÃO APTO" na INSPSAU poderá solicitar recurso à Junta Superior, via PAC, durante o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 5.11.1.1 Os documentos (atestados médicos, exames, laudos ou relatórios médicos) que confirmem que o candidato "NÃO APTO" não possui a condição de saúde e o motivo que impossibilitou sua aptidão deverão ser providenciados pelo próprio candidato, responsabilizando-se pelas despesas, e apresentados no dia da INSPSAU em grau de recurso, conforme Calendário de Eventos (Anexo C). 5.11.2 Antes de enviar o requerimento, o candidato deverá tomar conhecimento dos motivos pelos quais foi considerado "NÃO APTO" no Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado na PAC. 5.11.3 O candidato que permanecer com o resultado de "NÃO APTO" na INSPSAU em grau de recurso, poderá ter acesso à cópia da Ata, expedida pela Junta Superior de Saúde (JSS) e ao(s) motivos(s) do resultado da INSPSAU na OSA onde realizou a inspeção, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do resultado. 5.12 REVISÃO QUANTO AO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA, EM GRAU DE R EC U R S O 5.12.1 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP, em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas eletrônicas do Exame, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo C). 5.12.2 O candidato recursante poderá: a) solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer o motivo da sua inaptidão; e b) enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito e ativo no CRP, no prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C) para o período de recurso. 5.12.3 A Entrevista Informativa é facultativa e será realizada no IPA, na cidade do Rio de Janeiro. INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AERONÁUTICA - IPA Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes CEP: 21331-700 - Rio de Janeiro - RJ 5.11.4 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo, para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada como recurso. 5.11.5 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica do Exame, no prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo C). 5.11.6 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu recurso, por meio da PAC, de acordo com as normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação psicológica realizada no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato PDF. 5.11.7 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA e o CIAAR não se responsabilizam por quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do arquivo. 5.11.8 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova apreciação do processo do EAP pelo Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura, os requisitos e os critérios de avaliação. 5.11.9 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos (as) do IPA que não participaram da avaliação do candidato recursante. 5.11.10 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato considerado INAPTO. 5.13 RECURSO quanto aO TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO F Í S I CO 5.13.1 O candidato julgado "NÃO APTO" no TACF poderá solicitar o requerimento para o recurso quanto ao TACF (Anexo G), que deverá ser preenchido e entregue diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização, imediatamente após ter recebido o resultado. 5.13.2 Somente poderá solicitar o TACF em grau de recurso, o candidato que não tiver atingido os índices previstos em pelo menos um dos testes previstos no item 4.12.5. 5.13.3 A realização do TACF em grau de recurso será constituída dos mesmos índices previstos no item 4.12.5. 5.13.4 Será considerado "NÃO APTO", o candidato que tiver sofrido, durante o TACF, algum problema físico causado pela execução dos testes e cuja recuperação venha ocorrer após o período estabelecido para o TACF em grau de recurso. 5.14 RECURSO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR (PHC) 5.14.1 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC (Anexo J), para o candidato cuja autodeclaração "NÃO CONFIRMADA", deverá ser preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do PHC, imediatamente após haver recebido o resultado. 5.14.2 A análise e julgamento do recurso contra o resultado do PHC é de responsabilidade da Comissão Recursal de Heteroidentificação Complementar (CRHC) e será julgado considerando a filmagem do PHC, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.15 RECURSO quanto À VALIDAÇÃO DOCUMENTAL 5.15.1 O candidato que não atender requisitos previstos no item 7.1 poderá solicitar recurso ao Comandante do CIAAR por meio de requerimento (Anexo M) no mesmo dia e horário agendado para a Validação Documental, conforme Calendário de Eventos (Anexo C). 5.15.2 O Candidato deverá entregar a documentação pendente, que comprove requisitos previstos no item 7.1, até as 16 horas do dia subsequente à Validação Documental/Habilitação à Matrícula, para a solução do problema. 6 RESULTADO FINAL DO EXAME 6.1 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições seguintes: a) for considerado "COM APROVEITAMENTO" nas Provas Escritas, tendo para isso obtido, no mínimo, grau 5,0000 (cinco) em cada uma das provas e na redação e, no mínimo, grau 6,0000 (seis) na MF do Exame; b) obtiver parecer "FAVORÁVEL" na avaliação do Ordinariado Militar do Brasil, para os candidatos sacerdotes católicos romanos; c) for considerado "APTO" na INSPSAU, no EAP e no TACF; d) for considerado "APROVADO" na VDBP; e e) obtiver "CONFIRMADA" de sua autodeclaração no PHC, no caso dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas. 6.1.1 O Resultado Final será divulgado após a Validação Documental e Habilitação à Matrícula dos candidatos convocados aprovados em todas as etapas constantes no item 4.1.1, respeitado o prazo de validade do Exame. 6.2 Serão convocados para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula os candidatos aptos e aprovados em todas as etapas do Exame, classificados dentro do número de vagas fixadas por especialidade, considerando a ordem decrescente de suas MF, os critérios de desempate, e a homologação da JEA. 6.2.1 As vagas fixadas, de acordo com a especialidade, serão distribuídas aos candidatos, pela JEA, conforme a classificação final no Exame e as respectivas opções feitas no momento da inscrição. 6.2.2 A Habilitação à Matrícula ocorrerá de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo C), tendo como prazo limite a data de Matrícula no Estágio, após a solução de recursos apresentados pelos candidatos. 6.3 Os candidatos de que trata o item 6.2 somente estarão habilitados à matrícula se atenderem a todos os requisitos nestas IE. 6.4 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e os critérios de desempates. 6.5 O candidato aprovado em todas as etapas do Exame, mas não classificado dentro do número de vagas existentes, será considerado excedente até a data da validade do Exame. 6.5.1 A listagem dos candidatos excedentes tem por finalidade permitir o preenchimento de vagas não completadas em razão de eventual desistência, exclusão ou não habilitação à matrícula de candidatos, desde que a convocação ocorra dentro da validade do Exame. 6.5.2 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA fica assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula. Essa condição cessa com a validade do Exame. 6.5.3 O candidato excedente, que for convocado para a Validação Documental/Habilitação à Matrícula, deverá apresentar-se no CIAAR, conforme o prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C), e atender a todos os requisitos destas IE. 6.6 A Ordem de Matrícula dos candidatos habilitados será expedida pelo Diretor da DIRENS, após a homologação da JEA. 6.7 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante do CIAAR, ocorrerá somente após o recebimento da Ordem de Matrícula da DIRENS, e o cumprimento dos requisitos previstos para a matrícula, dentro dos prazos estabelecidos nestas IE. 6.7.1 O não cumprimento, por parte do candidato, das exigências para a efetivação da matrícula dentro dos prazos estabelecidos implicará anulação de sua Ordem de Matrícula e a exclusão do Exame. 6.7.2 Na hipótese de sobrevir, durante o EIAC 2025, Acórdão ou Sentença definitiva (transitada em julgado), determinando expressamente a nomeação de candidato matriculado por força de decisão liminar e estiver dentro do número de vagas, o candidato excedente, convocado nas condições dos itens 6.4, 6.5, e 6.5.2, será excluído do Curso ante a impossibilidade de a Administração nomear mais candidatos do que a quantidade de vagas previstas nas IE, ainda que o candidato excedente venha a concluir o EIAC 2025 com aproveitamento, uma vez que a ordem classificatória do Exame foi alterada com a volta do candidato à seleção em razão do Acórdão ou do provimento definitivo em favor do demandante judicial que alterou a ordem classificatória da seleção. 7 HABILITAÇÃO À MATRÍCULA 7.1 O candidato que atender a todos os requisitos a seguir estará habilitado à matrícula no EIAC 2025: a) ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; b) ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas as condições previstas neste Exame; c) ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do Exame, conforme o item 4.1.1, e manter-se apto, sem restrições na INSPSAU, EAP e TACF até a data da matrícula, estar classificado dentro do número de vagas e ser selecionado pela JEA; d) ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade completados até 31 de dezembro do ano da matrícula no Estágio, em atendimento à alínea "f" do inciso V do artigo 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011; e) estar quite com as obrigações eleitorais; f) estar quite com as obrigações militares, para o sexo masculino; g) não responder a processo criminal na justiça militar ou comum; h) não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; i) não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; j) não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança; k) se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas ou Auxiliares, não ter sido, se oficial, excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e, se praça, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente; l) não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; m) se militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares, estar classificado no mínimo no comportamento "Bom"; n) se militar da ativa, no período compreendido entre a inscrição e a matrícula, não pertencer ao QOCapl; o) se militar da ativa, não possuir grau hierárquico superior a Aspirante a Oficial; p) não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral; q) ter concluído, com aproveitamento, o curso de graduação em Formação Teológica Regular, bacharelado ou licenciatura, reconhecido pela autoridade eclesiástica;