DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000147 147 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 284-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.001290/2022-16 2. Interessado: Companhia Portuária Baía de Sepetiba - CPBS 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, firmado entre Companhia Portuária Baía de Sepetiba - CPBS e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro relativo aos valores referentes às dragagens de 2011 e 2015, uma vez que a matéria se encontra judicializada na Ação Judicial nº 5014278-82.2019.4.02.5101 perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 5.2. deferir o pedido de recomposição da matriz econômico-financeira do Contrato em relação à dragagem realizada em 2018, sendo a parcela imputável à CPBS o montante de R$ 18.444.134,45, como calculado na Nota Técnica nº 92/2021/GPO/SOG e trazido pela Arrendatária no EVTEA, cujo montante corrigido pelo índice previsto em Contrato é de R$ 26.214.726,45 (dez/2020); 5.3. não reconhecer a elegibilidade dos investimentos relacionados à Estação de Tratamento de Efluentes Sanitários (ETES), Estação de Tratamento de Efluentes Oleosos (ETEO), Estação de Tratamento de Efluentes Pluviais (ETEP) e à drenagem do píer para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento C- DEPJUR nº 155/1996, por se tratarem de obrigações contratuais preexistentes; 5.4. considerar, para a análise global do EVTEA, cujo montante apurado inclui a cobrança da Tabela III, o Valor Presente Líquido de R$ 277.494.276,02, positivos, com data- base em dezembro de 2020 e data focal em 2020, consoante Planilha SEI nº 2518567; 5.5. recomendar ao Poder Concedente incluir nas disposições contratuais, de forma clara, as obrigações sobre a responsabilidade da incidência tributária; 5.6. recomendar ao Poder Concedente que adote, a partir do segundo período contratual, o reajuste quinquenal da Movimentação Mínima Contratual (MMC), com base na movimentação efetivamente ocorrida em cada período de 5 (cinco) anos, sendo substituída pela menor movimentação registrada no respectivo quinquênio, desde que tal valor seja superior à MMC vigente; 5.7. recomendar ao Poder Concedente a adaptação da Cláusula 25 do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, de modo a retirar a previsão de isenção da Tabela III; 5.8. recomendar ao Poder Concedente incluir nas disposições contratuais, de forma clara, os macro itens, o valor do macro item e o prazo máximo de implantação dos investimentos propostos; 5.9. alertar o Poder Concedente da necessidade de avaliação de mérito quanto às alterações propostas pela Arrendatária no Plano de Investimentos originalmente aprovado, especificamente sobre o novo virador de vagões; 5.10. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); 5.11. determinar o envio dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência perante a legislação de regência; e 5.12. cientificar a Companhia Portuária Baía de Sepetiba - CPBS acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos (Revisor). CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 285-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.012392/2023-48 2. Interessado: Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento de mérito do recurso hierárquico interposto por Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul em face da Deliberação PAS nº 33/2023/SFC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Recurso Hierárquico interposto pela Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul, em face da Deliberação PAS nº 33/202 3 / S FC, proferida pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, dada a sua regularidade e tempestividade, e, no mérito dar-lhe provimento, para afastar a penalidade aplicada na Deliberação PAS nº 33/2023/SFC, em razão da superveniência do entendimento contido no Acórdão nº 233/2023-ANTAQ, que passou a reger a atuação da Agência sobre a matéria; 5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos (Revisor). CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 286-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.007624/2025-16 2. Interessado: Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. - Embraport 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento formulado pela empresa Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A., visando à ampliação em 15.024,00 m² de área sobre águas do Terminal de Uso Privado DP World Santos, localizado em Santos/SP, autorizado pelo Contrato de Adesão (Adaptação) nº 17/2014- ANTAQ, destinado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos, carga geral conteinerizada ou não, granel líquido e granel gasoso, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. reconhecer a possibilidade de celebração de termo aditivo ao Contrato de Adesão (Adaptação) nº 17/2014-ANTAQ, de titularidade da Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. (Embraport), inscrita no CNPJ sob o nº 02.805.610/0001-98, nos moldes propostos pela minuta de termo aditivo (SEI nº 2521773), para fins de conceber a ampliação da estrutura de acostagem que será construída sobre o espaço físico em águas públicas do Terminal de Uso Privado localizado no município de Santos/SP; 5.2. ressaltar que eventuais novos pedidos de ampliação ou aumento de capacidade associados ao Terminal DP World Santos deverão ser instruídos com a respectiva análise de impactos concorrenciais; e 5.3. cientificar a Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. e o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 287-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.019609/2024-21 2. Interessado: Agência Nacional de Transporte Aquaviários 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Comunicado da Diretoria Colegiada da ANTAQ aprovado na Reunião Ordinária nº 572 (SEI nº 2351343), o qual trouxe diretrizes a serem observadas nos procedimentos de autorização de celebração dos contratos de transição pelas Autoridades Portuárias, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. revogar o Comunicado da Diretoria da ANTAQ aprovado na Reunião Ordinária de nº 572, realizada em 19/09/2024, em razão da edição da Resolução ANTAQ nº 127, de 08/04/2025; e 5.2. cientificar as Autoridades Portuárias acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 288-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025492/2024-15 2. Interessados: Ultracargo Logística S.A. e outras 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar incidental ao processo nº 50300.012222/2023-63, formulado por Ultracargo Logística S.A., na qualidade de arrendatária de terminal de granéis líquidos no Porto Organizado do Itaqui/MA, para fins de suspensão do Contrato de Passagem nº 01/2021, celebrado entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e a TEMAPE - Terminais Marítimos de Pernambuco S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir os pedidos de medidas cautelares formulados pela empresa Ultracargo Logística S.A., eis que ausentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora exigidos pelo art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022, indispensáveis à concessão de tutela solicitada; 5.2. determinar à EMAP, de ofício, que apresente a esta Agência Reguladora, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de ação, considerando ações de curto, médio e longo prazo, todas com vista à efetiva resolução dos problemas reportados neste processo, indicando o responsável, o impacto, o resultado esperado e o prazo estimado para implementação; 5.3. determinar à EMAP que observe os exatos termos da Resolução ANTAQ nº 127, de 2025, na celebração de contratos de passagens e aditivos, informando imediatamente a esta Agência Reguladora qualquer intercorrência na execução dos contratos de passagem em vigor; 5.4. determinar à TEMAPE que informe à ANTAQ, com antecedência de 30 (trinta) dias, a entrada em operação das suas instalações fora da poligonal do Porto Organizado de Itaqui; 5.5. determinar que a SOG submeta o Plano Ação apresentado pela EMAP para deliberação deste colegiado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento; e 5.6. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 289-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.006703/2025-00 2. Interessados: First S.A. 1 e CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de concessão de medida cautelar em face de CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., por alegadas "práticas comerciais discriminatórias e descumprimento de ordem judicial proferida nos autos da ação nº 0020152-10.2012.8.24.0033/SC", ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia com pedido de concessão de medida cautelar apresentada pela empresa First S.A. 1, inscrita no CNPJ sob o nº 00.802.235/0007-92, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, deferir o pedido de concessão de medida cautelar, posto que presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, e determinar à CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., para efeitos do inciso V do art. 10 da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, que se abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas à atividade econômica da denunciante relacionadas à suposta inadimplência dos valores discutidos na ação judicial nº 0020152-10.2012.8.24.0033/SC, enquanto não houver trânsito em julgado da supramencionada ação judicial, ora em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheça a existência do débito, transformando-o em um título executivo judicial, ou quando houver uma decisão de mérito da própria agência em processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;