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Diário Oficial da União · 20/05/2025 · pág. 158

DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000158 158 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Jesuítas, Nova Aurora e Quarto Centenário, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3544 (SEI 5407549), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOCOCA E REGIÃO, CNPJ 52.507.506/0001-95, Processo 19964.214402/2024-13, para representar a Categoria Profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviário, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Águas da Prata, Barrinha, Caconde, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Divinolândia, Dobrada, Guatapará, Itobi, Luís Antônio, Mococa, Motuca, Rincão, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Tambaú e Tapiratiba, Estado de São Paulo, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3523 (SEI 5382437), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE AMERICANO DO BRASIL GOIAS, CNPJ 37.623.253/0001-21, Processo 19964.216412/2024-85, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ativos e inativos: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de hortifruticultura; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente, em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários até dois módulos rurais, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e os aposentados(as) rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Americano do Brasil, Estado de Goiás, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3496 (SEI nº 5349551) resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19958.255974/2024-23, de interesse do STEFEM - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins, CNPJ n.º 12.510.954/0001-23, para representação da categoria dos Trabalhadores em empresas ferroviárias, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados de Maranhão, Pará e Tocantins, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3486 (5339501), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.213367/2024-15, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE POUSO ALEGRE E REGIÃO, CNPJ 14.885.117/0001-04, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores em centros de formação de condutores, com abrangência Intermunicipal e base territorial municípios de Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Capetinga, Capitólio, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fa m a , Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiúna, Itajubá, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa Vinte, Passos, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pratápolis, Ribeirão Vermelho, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, São Tomás de Aquino, São Vicente de Minas, Sapucaí- Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia e Wenceslau Braz, Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3456 (SEI 5315957), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219075/2024-88, de interesse do SECOVI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais - SECOVI - Região Florianópolis/Tubarão - SC, CNPJ 00.440.037/0001-30, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3430 (SEI 5295217), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 10260.216531/2024-91, de interesse do Sindicato de Sommeliers e Consultores de Vinho e Bebidas em Geral do Estado de São Paulo, CNPJ 20.366.199/0001-83, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3506 (SEI 5365097), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Registro de Incorporação n.º 19964.205981/2025-86, de interesse do SINTRACOM GOIÂNIA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Goiânia, CNPJ 01.640.911/0001-46, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3491 (SEI 5342371), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219587/2024-44, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Técnicos em Agente Comunitário de Saúde de Itamaraju/BA, CNPJ 58.280.276/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3488 (SEI 5340465), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219524/2024-98, de interesse do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Minas Gerais, CNPJ 16.992.512/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3471 (SEI 5327405), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219289/2024-54, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama, CNPJ 18.029.083/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3472 (5328313), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.294877/2024-79, de interesse do Sindicato dos Empregados das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizados do Setor Público e Privado de Alagoas - SETERPP, CNPJ 54.705.259/0001-67, tendo em vista ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3501 (SEI 5355846), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.257639/2024-60, de interesse do SENALBA - SENALBA, CNPJ 15.235.021/0001-63, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a irregularidade de documentação não passível de saneamento; e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3509 (SEI 5374040), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.253075/2024-96, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA DE EXTREMA (SETCALE), CNPJ 58.283.687/0001- 08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3503 (5360788), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219655/2024-75, de interesse do SINDICATO RURAL DE IPÊ, CNPJ 92.870.484/0001- 48, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3499 (SEI 5355005), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211704/2024-21, de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junco do Seridó Paraíba, CNPJ 24.232.191/0001-85, tendo em vista a ausência da atualização de dados de diretoria no sistema CNES, após notificado, nos termos do paragrafo único do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3389 (SEI 5249854), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.248624/2024-19, de interesse do Sindicato dos Técnicos Agentes de Saúde Comunitária e Técnicos Agentes de Combate às Endemias do Estado do Maranhão, CNPJ 52.567.276/0001-50, tendo em vista tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3502 (5359284), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.249624/2024-28, de interesse do SINDELOCAÇÃO - SINDICATO DOS TRABAL H A D O R ES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 58.028.624/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI