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Diário Oficial da União · 21/05/2025 · pág. 124

DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025052100124 124 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 18.5.1 Caso não haja candidato com deficiência ou candidato negro aprovado até a classificação estipulada no quadro acima, serão contemplados os candidatos da listagem geral em número correspondente, observada rigorosamente a ordem de classificação e o limite de candidatos definido pelo Decreto nº 9.739/2019, e suas alterações. 18.5.2 Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, e suas alterações, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público, nos termos dos § 1º-A e § 2º do art. 39 do referido decreto. 18.5.3 Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado, nos termos dos § 3º do art. 39 do Decreto nº 9.739/2019. 18.6 Com base na lista organizada na forma dos subitens anteriores e observados os critérios de desempate citados no subitem 18.10 deste edital, será realizada a convocação para a matrícula no Curso de Formação Profissional, na forma do item 19 deste edital. 18.7 Somente será matriculado no Curso de Formação Profissional o candidato convocado na forma do subitem anterior, classificado dentro do número exato de vagas previsto neste edital, observando-se o disposto no subitem 19.1.1 deste edital, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.320/1987. 18.7.1 Se, durante o período de validade do concurso público, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizar a convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem o quantitativo original de vagas previsto neste edital, participará do Curso de Formação Profissional o candidato classificado dentro do número exato de vagas autorizado pelo referido Ministério. 18.8 Os candidatos não convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional, em primeira chamada ou nas chamadas posteriores, estarão automaticamente eliminados do concurso público. 18.9 Todos os cálculos citados neste edital serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se o número para cima, se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a cinco. 18.10 DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO 18.10.1 Em caso de empate na nota final na primeira etapa do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme artigo 27, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003); b) obtiver a maior nota na prova discursiva (P2); c) obtiver a maior nota na prova oral (P3); d) obtiver a maior nota na prova objetiva (P1); e) obtiver o maior número de acertos na prova objetiva (P1); f) tiver maior idade; g) tiver exercido a função de jurado (conforme art. 440 do Código de Processo Penal, conforme a Lei nº 11.689/2008). 18.10.2 Em caso de empate na nota final na primeira etapa do concurso para os cargos de Perito Criminal Federal, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme artigo 27, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003); b) obtiver a maior nota na prova discursiva (P2); c) obtiver a maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos (P1); d) obtiver a maior nota na prova objetiva de conhecimentos básicos (P1); e) obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos específicos (P1); f) tiver maior idade; g) tiver exercido a função de jurado (conforme art. 440 do Código de Processo Penal, conforme a Lei nº 11.689/2008). 18.10.3 Em caso de empate na nota final na primeira etapa do concurso para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme artigo 27, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003); b) obtiver a maior nota na prova discursiva (P2); c) obtiver a maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos - Bloco III (P1); d) obtiver a maior nota na prova objetiva de conhecimentos básicos - Bloco I e Bloco II (P1); e) obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos específicos - Bloco III (P1); f) tiver maior idade; g) tiver exercido a função de jurado (conforme art. 440 do Código de Processo Penal, conforme a Lei nº 11.689/2008). 18.10.4 Os candidatos que seguirem empatados até a aplicação da alínea "f" dos subitens 18.10.1 a 18.10.3 deste edital serão convocados, antes do resultado final na primeira etapa no concurso, para a apresentação da imagem legível da certidão de nascimento para verificação do horário do nascimento para fins de desempate. 18.10.4.1 Os candidatos convocados para apresentação da certidão de nascimento que não apresentarem a imagem legível da certidão de nascimento terão considerada como hora de nascimento 23 horas 59 minutos e 59 segundos. 18.10.5 Os candidatos a que se referem as alíneas "g" dos subitens 18.10.1 a 18.10.3 deste edital serão convocados, antes do resultado final na primeira etapa do concurso, para a entrega da documentação que comprovará o exercício da função de jurado. 18.10.5.1 Para fins de comprovação da função citada no subitem anterior, serão aceitas certidões, declarações, atestados ou outros documentos públicos (original ou cópia autenticada em cartório) emitidos pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais do País, relativos ao exercício da função de jurado, nos termos do artigo 440 do Código de Processo Penal, a partir de 10 de agosto de 2008, data da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008. 19 DA SEGUNDA ETAPA - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 19.1 DA MATRÍCULA E DO ENVIO DE DOCUMENTOS 19.1.1 Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público, até o momento não eliminados na investigação social, serão convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional, segundo a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso público e dentro do número de vagas previsto neste edital, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.320/1987, respeitada a reserva de vagas para os candidatos com deficiência e para os candidatos amparados pela Lei nº 12.990/2014. 19.1.1.1 Se, durante o período de validade do concurso público, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem o quantitativo original de vagas previsto neste edital, serão convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos classificados dentro do número exato de vagas autorizado pelo referido Ministério. 19.1.2 A matrícula será efetuada presencialmente, na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF. 19.1.3 Somente serão admitidos à matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos que tiverem a idade mínima de dezoito anos completos, estiverem capacitados física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo, bem como apresentarem a seguinte documentação: a) documentos originais entregues no momento previsto no subitem 19.2 deste edital; b) atestado médico de que está apto para a prática de atividades físicas, expedido há, no máximo, 15 dias antes do início do Curso de Formação Profissional, conforme modelo constante em edital específico de convocação para essa etapa; c) declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público e(ou) entidade da esfera federal, estadual e(ou) municipal, conforme modelo constante em edital específico de convocação para essa etapa; d) autorização para obtenção, pela Polícia Federal, de dados médicos referentes ao candidato, conforme modelo constante em edital específico de convocação para essa etapa; e) autorização para obtenção, pela Polícia Federal, de dados funcionais junto a órgãos públicos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e pessoas jurídicas de direito privado, conforme modelo constante em edital específico de convocação para essa etapa. 19.1.4 Será eliminado do concurso o candidato que: deixar de apresentar os documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional; deixar de efetuar a matrícula no período estipulado; deixar de comparecer ao Curso de Formação Profissional no prazo estipulado no respectivo edital de convocação ou dele se afastar por qualquer motivo; não satisfizer aos demais requisitos legais, regulamentares, regimentais e editalícios. 19.1.5 Caso o candidato seja eliminado na forma do subitem anterior deste edital, poderá ser convocado outro candidato aprovado na primeira etapa do concurso público para cumprir as exigências do Curso de Formação Profissional, observada a ordem de classificação, o número de matrículas não efetivadas e o número de vagas previsto neste edital, tendo como limite para a convocação data a ser estabelecida no edital de convocação para o Curso de Formação Profissional. 19.1.6 O candidato que for matriculado no Curso de Formação Profissional continuará a ser submetido à investigação social, às avaliações médica, física e psicológica, podendo vir a ser desligado do Curso de Formação Profissional e, consequentemente, eliminado do concurso, se não possuir procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, ou plena capacidade física, médica e(ou) psicológica. 19.2 Os candidatos convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional deverão enviar os documentos necessários para efetivação da sua matrícula por meio de upload no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pf_25, no período indicado no respectivo edital de convocação. 19.2.1 Os candidatos deverão enviar a seguinte documentação: a) título de eleitor e certidão de quitação eleitoral, emitida no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br; b) comprovante de quitação com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; c) carteira de identidade civil; d) carteira nacional de habilitação, categoria "B", no mínimo; e) comprovante de nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, por meio de um dos seguintes documentos: i - diploma, devidamente registrado, do curso de nível superior (original e cópia); ou ii - certificado/declaração de conclusão de curso de nível superior, expedida por Instituição de Ensino Superior (original e cópia). f) as certidões, expedidas, no máximo, nos 90 dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico, se constante da mesma, descritas a seguir: i - certidão de antecedentes criminais, da(s) cidade(s) da Jurisdição onde reside, da Justiça Federal; ii - certidão de antecedentes criminais, da(s) cidade(s) da Jurisdição onde reside, da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; iii - certidão de antecedentes criminais, da(s) cidade(s) da Jurisdição onde reside, da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; iv - certidão de antecedentes criminais, da(s) cidade(s) da Jurisdição onde reside, da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; e v - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral. 19.2.2 Os candidatos ao cargo de Perito Criminal Federal detentores de diplomas de graduação de nível superior cujos nome dos cursos não constem no rol do Decreto nº 5.116, de 24 de junho de 2004, deverão enviar outros documentos que comprovem a compatibilidade do curso com o cargo/área ao qual concorreram, tais como histórico escolar, ementas de disciplina, entre outros. 19.2.3 O candidato que não comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo não terá a sua matrícula no Curso de Formação indeferida, nos termos do § 1º do art. 42 do Decreto nº 9.739/2019. Porém, fica ciente que deverá comprovar o nível de escolaridade no ato de posse no cargo público. 19.2.4 Os candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Federal deverão apresentar comprovação do período de três anos de atividade jurídica ou policial no ato da posse. 19.2.4.1 Poderá ser facultada aos candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Federal, pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), a apresentação antecipada dos documentos que comprovem o período de três anos de atividade jurídica ou policial, para que seja verificado se o candidato terá condições de implementar o requisito até o período previsto para nomeação e posse, de modo a agilizar os procedimentos necessários para a posse dos nomeados. 19.2.5 Os candidatos deverão levar os documentos originais listados nos itens 19.2.2 e 19.2.2.1 para a matrícula presencial na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF, mantendo-os na sua posse durante todo o período do Curso de Formação Profissional, para as devidas conferências. 19.2.6 Será eliminado do concurso público o candidato que deixar de enviar os documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional. 19.3 DA SOLICITAÇÃO DE FINAL DE FILA 19.3.1 O candidato convocado para matrícula no Curso de Formação Profissional poderá solicitar o seu posicionamento na última posição da lista dos aprovados. 19.3.1.1 A solicitação para posicionamento na última posição da lista dos aprovados é irrevogável e irretratável. 19.3.1.2 O candidato convocado para matrícula que solicitar o seu posicionamento na última posição da lista dos aprovados, somente será convocado para matrícula em outro Curso de Formação Profissional se: a) durante o período de validade do concurso público, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem o quantitativo original de vagas previsto neste edital; e b) a sua nova classificação for suficiente para permitir a sua convocação, consoante o quantitativo de vagas autorizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 19.3.1.3 A solicitação para posicionamento na última posição da lista dos aprovados deve ser efetuada por meio de requerimento específico, elaborado nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas condições e prazos previstos no edital de convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional. 19.3.1.4 Não será aceito requerimento de solicitação de final de fila via postal, via fax, ou, ainda, fora do prazo. 19.4 DAS CANDIDATAS GESTANTES 19.4.1 As candidatas gestantes poderão solicitar, mediante requerimento, nas condições e prazos previstos no edital de convocação, o adiamento da participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do Parecer nº 00396/2019/CONJUR- MJSP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00356/2019/CONJUR- MJSP/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00378/2019/CONJUR-MJSP/CGU/ AG U . 19.4.1.1 Não será aceito requerimento via postal, via fax, ou, ainda, fora do prazo. 19.4.2 Se não houver tempo hábil para participar do Curso de Formação Profissional relativo ao concurso público ao qual concorreu, a participação da gestante ficará postergada para o subsequente Curso de Formação Profissional do cargo para o qual concorreu, independente do fim da validade do concurso público. 19.4.2.1 A candidata gestante que tiver adiada a participação no Curso de Formação Profissional terá vaga reservada automaticamente no curso subsequente. 19.4.2.2 A vaga reservada para a candidata gestante no Curso de Formação Profissional subsequente não poderá ser ocupada por outro candidato no curso realizado no período original, previsto no edital do concurso público.