Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/05/2025 · pág. 270

DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025052100270 270 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/5/2025: R$ 319.668,16; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 346/2025-TCU/SEPROC, DE 20 DE MAIO DE 2025 Processo TC 005.436/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO PAULO DA GAMA CÂMARA, CPF: 570.457.393-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/5/2025: R$ 380.407,27, em solidariedade com o responsável Jaime da Silva Barbosa - CPF: 055.766.872-72. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): realização de pagamentos com recursos do FNAS sem a comprovação da prestação dos serviços/fornecimento dos produtos. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 33, 34 e 51 da Portaria MDS 113/2015. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/5/2025: R$ 405.754,83; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 364/2025-TCU/SEPROC, DE 20 DE MAIO DE 2025 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 041.649/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO SANTA GUILHERMINA - ASSAFRA - GUILHERMINA, CNPJ: 03.083.526/0001-70, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 10042/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 24/10/2023 (retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 6219/2024-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 27/8/2024), proferido no processo TC 041.649/2021-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- a a recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/5/2025: R$ 415.375,16. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 22.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Espécie: Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Defensoria Pública da União e o Município de Bacabal/MA; Processo Administrativo referência na Defensoria Pública da União: SEI nº 08038.005921/2024-29; Partícipes: A Defensoria Pública da União, representada pelo Assessor de Interiorização, Dr. Diego Guimarães Camargo, e o Município de Bacabal/MA, representado pelo Prefeito Sr. José Roberto Costa Santos; Objeto: Assegurar, mediante colaboração entre a Defensoria Pública da União e o Município de Bacabal/MA, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, especialmente em matérias afetas aos órgãos administrativos e judiciais da União, à população do Município de Bacabal/MA; Vigência: 60 (sessenta) meses, contada a partir da data de sua assinatura conjunta, podendo ser prorrogada no interesse dos partícipes; Data da assinatura: 06 de maio de 2025. SUBDEFENSORIA PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO EDITAL - SUBDPGF/CSDH - Nº 2, DE 19 DE MAIO DE 2025 Lista de Inscritos para Ingresso no Programa de Residência Jurídica no âmbito da Defensoria Pública-Geral da União/Assessoria Internacional - Coordenação de Apoio à Atuação no Sistema Internacional de Direitos Humanos . .Nome .Cotas .Inscrição . .Alcebiades Meireles Meneses .não .Deferida . .Alicia Bellegard .não .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Angélica Ferreira Rosa .sim (PCD) .Deferida . .Anna Victória Sousa .Não .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Bhárbara Miranda Gomes Bandeira .Não .Deferida . .Brenda de Paula Teixeira .Não .Deferida . .Brenda Faulkner .Não .Deferida . .Brenda Pinheiro .não .Deferida . .Carla Fabiana Prado .Não .Indeferida - Não está cursando pós- graduação . .Caroline Vargas da Rosa .não .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Danilo Lucas .não .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Deborah Ayeskah de Souza .Não .Deferida . .Deborah Terhoch de Albuquerque .Não .Deferida . .Edson Fahel da Silva Neto .Não .Deferida . .Elizabeth Bravin .não .Deferida . .Emanuelle Coelho (indeferida) .Não .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Eva Pereira Sena .Sim .Deferida para ampla concorrência . .Everaldo Junior .não .Deferida . .Felipe Luna .sim .Deferida . .Fernanda Izídio Câmara .sim .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Gabirela Araújo da Nobrega .Sim .Deferida para ampla concorrência . .Gabriella Rosa .não .Deferida . .Gabrielle Rodrigues .não .Deferida . .George Brito de Castro Lima .não .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Geovana Santos de Lima .Não .Deferida . .Geovanna Borges .não .Deferida . .Giovanna Rosa .não .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Igor Pontes .não .Deferida . .Iuri Dellinghausen Raguzzoni .Não .Deferida . .Ivanon S. Valverde Junior .Sim .Deferida . .Izabel Oliveira .sim .Indeferida - Inscrição após o prazo . .João Pedro Cavalcanti de Azevedo Lopes .Não .Deferida . .João Vitor Dias Patrício de Souza .Não .Deferida . .José Alberto de Moura Farias Filho .Não .Deferida . .Julia Maria Carvalho Santos .sim .Indeferida - Inscrição após o prazo . .Julia Rodrigues .não .Deferida . .Juliana Junqueira Figueiredo Teixeira .Não .Deferida . .Julya Mayer .não .Deferida . .Ketline Lu .Não .Deferida . .Laila Roxina Moliterno Abi Cheble .Não .Deferida . .Lara Avelino .Não .Deferida . .Larissa Caroline .não .Deferida . .Larissa Corrêa (indeferida) .Não .Indeferida - Inscrição após o prazo