DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100098 98 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 695/2025 Ato de Concentração nº 08700.004414/2025-99. Requerentes: Guaibacar Veículos e Peças Ltda., Pampa Serviços e Autopeças Ltda., Barão Express Centro Automotivo Ltda. e Pampa Korean Comércio de Automóveis Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Matheus Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 696/2025 Ato de Concentração nº 08700.004559/2025-90. Partes: HTL SP Participações S.A. e HSI Gestora de Real Estate Private Equity Ltda. Advogados: Renê Medrado, Alessandro Giacaglia, Giovana Vieira Porto, Ana Beatriz Andrade Silva, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Antonio Galvão e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 697/2025 Ato de Concentração nº 08700.004560/2025-14. Requerentes: Vale S.A. e MR Mineração Ltda. Advogados: Paula Camara, Venicio Filho, Felipe Silveira, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 698/2025 Ato de Concentração nº 08700.004594/2025-17. Partes: George Holding S.A. e R2 IBF Holding Participações S.A. Advogados: Renê G. S. Medrado, Luís Henrique P. Fe r n a n d e s , Letícia Vieira de Melo, Ana Beatriz Silva, Milena Mundim e Antonio Haddad Júnior. DESPACHO SG Nº 699/2025 Ato de Concentração nº 08700.004595/2025-53. Requerentes: George Holding S.A., Rede D'Or São Luiz S.A. e GSH Corp Participações S.A. Advogados: Renê G. S. Medrado, Luís Henrique P. Fernandes, Leticia Vieira de Melo, Ana Beatriz Silva, Michelle Marques Machado e Mariana H. Sonoda. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.005708/2020-23 Processo Administrativo nº 08700.005708/2020-23 Representante: Ministério Público do Estado do Maranhão Representada: Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.- Cardiovasc Advogados: André Felipe Alonço Cardoso Martins e Ana Luísa Rosa Veras Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, solicitado na petição SEI nº 1562881, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Ao Protocolo. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.389, DE 19 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal da República, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.012365/2024-98, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Comissão Nacional para a Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI- Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento Regional; VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; X - Ministério dos Povos Indígenas; XI- Serviço Florestal Brasileiro; XII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XIV - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; XV - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; XVI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e XVII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 1º A Conaveg será composta, ainda, por: I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; II - dois representantes titulares e dois suplentes dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; III - seis representantes titulares e seis suplentes, de redes de recuperação da vegetação nativa, um por bioma, indicados por cada rede, sendo elas: Aliança pela Restauração da Amazônia; Pacto pela Restauração da Mata Atlântica; Rede Sul de Restauração Ecológica; Rede pela Restauração da Caatinga; Articulação pela Restauração do Cerrado - Araticum; e Pacto pela Restauração do Pantanal; IV - um representante titular e um suplente de comitês de bacias hidrográficas, a serem indicados pelo Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas; V - um representante titular e um suplente de movimentos sociais com atuação em recuperação da vegetação nativa; VI- um representante titular e um suplente de instituições científicas de pesquisa, ensino e extensão atuantes na recuperação da vegetação nativa; VII - um representante titular e um suplente do setor privado de produção rural agrossilvipastoril; VIII - um representante titular e um suplente de entidades de agricultores familiares e assentados da reforma agrária; IX - um representante titular e um suplente de entidades de povos indígenas; X - um representante titular e um suplente de entidades de povos quilombolas; e XI - um representante titular e um suplente de entidades de povos e comunidades tradicionais. § 2º Os representantes a que se referem o caput, incisos I a XVII, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º Os representantes a que se referem o § 1º, incisos V ao XI, serão escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 4º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. § 5º O quórum mínimo para as reuniões da Conaveg, ordinárias ou extraordinárias, é de nove membros entre os listados no caput, incisos I a XVII, e nove membros entre os listados no § 1º, incisos I a XI. § 6º As decisões da Conaveg deverão ser tomadas preferencialmente por consenso e, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes. § 7º O Departamento de Florestas da Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, a qual prestará apoio técnico e administrativo. § 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias da Conaveg poderão ser realizadas integralmente ou parcialmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente. § 9º Independentemente da decisão do Presidente, garante-se participação nas reuniões por meio de videoconferência aos membros da Conaveg. § 10. Os Ministérios referidos no caput, incisos II a VII, poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. § 11. Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. Art. 2º Compete à Conaveg: I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa-Proveg e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg; II - revisar o Planaveg a cada quatro anos; III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. § 1º A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades. § 2º As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º poderão ser compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. § 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. § 4º A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 109, DE 20 DE MAIO DE 2025 Define a governança para a atualização anual das estatísticas do Balanço Energético Nacional - BEN. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 48360.000006/2024-08, resolve: Art. 1º Fica instituída a governança para atualização anual das estatísticas do Balanço Energético Nacional - BEN, produto elaborado e publicado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, conforme art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, com a participação do Ministério de Minas e Energia e de instituições e agentes do setor de energia, com a finalidade de documentar a contabilidade relativa à oferta e consumo de energia no Brasil. Parágrafo único. A EPE e o Ministério de Minas e Energia atualizarão as informações energéticas nacionais nas diferentes formas de representação utilizadas por organizações parceiras nacionais e internacionais, de modo a cooperar e dar mais publicidade a essas informações. Art. 2º Os agentes detentores de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia elétrica e de atividades econômicas relacionadas ao setor de energia e mineração, disponibilizarão os dados e informações técnicas necessários e suficientes para a elaboração do BEN, mediante solicitação motivada da EPE ou das demais entidades mencionadas no art. 5º, em observância ao art. 9º desta Portaria Normativa. Art. 3º Fica instituído o Comitê Técnico do Balanço Energético Nacional, instância de governança de caráter permanente, com a finalidade de articular, coletar informações e acompanhar ações para a implementação e aperfeiçoamento do BEN. Art. 4º Ao Comitê Técnico compete: I - apoiar a EPE na coleta de informações, elaboração e publicação do balanço energético nacional; II - promover a articulação e integração das ações relacionadas à elaboração do BEN, observadas as competências dos diferentes órgãos e entidades participantes ou colaboradores; III - identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o aperfeiçoamento das estatísticas do BEN e para a integração dos órgãos e entidades envolvidos na elaboração das estatísticas, informações e bases de dados energéticos; IV - avaliar, em colaboração com a EPE, as metodologias de elaboração das estatísticas de que trata o art. 1º; V - sugerir ajustes na elaboração e formato do Balanço Energético Nacional; VI - requerer aos Órgãos e à Entidade que o integram informações relativas à elaboração do BEN e a outros instrumentos que o compõem, bem como de outras estatísticas e indicadores energéticos pertinentes; VII - propor critérios para ações que visem o aprimoramento das estatísticas anuais; e VIII - sugerir diretrizes de comunicação institucional relacionadas à divulgação do BEN. Art. 5º As seguintes Instituições comporão o Comitê Técnico do BEN, e cooperarão em seu processo de atualização: I - Empresa de Pesquisa Energética - EPE, que coordenará as atividades; II - Ministério de Minas e Energia; III - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; IV - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; V - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; VI - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e VII - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. § 1º As Instituições deverão subsidiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do Balanço Energético Nacional. § 2º As Instituições acima mencionadas deverão indicar um representante efetivo e um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes do Comitê Técnico do BEN e os respectivos suplentes serão indicados, por Ofício, pelos Titulares das Instituições que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia. § 4º As indicações de que trata o § 3º serão encaminhadas à EPE, que as consolidará, para posterior envio e publicação do Ministério de Minas e Energia. § 5º Os representantes das Instituições participarão de reuniões e auxiliarão na obtenção de dados e informações junto aos agentes regulados e instituições vinculadas, com vistas à elaboração do BEN. § 6º As atividades dos representantes das Instituições mencionadas não serão remuneradas e seu exercício será considerado prestação de serviço público relevante. § 7º O quórum mínimo de reunião é de três integrantes, observada a presença dos representantes da EPE e de duas instituições diferentes.