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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 85

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200085 85 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 3619, DE 20 DE MAIO DE 2025 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3Anos ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48076.896094/2025-16-CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA (Documento SEI: 16692818) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente de Outorga de Títulos Minerários SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE M I N E R AÇ ÃO COORDENAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO NORTE D ES P AC H O Relação Nº 6/2025 Indefere requerimento - Barragens(2810) Barragem: BARRAGEM CAVA PEDRINHAS - CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA - 970.491/2000 - Requerimento de Reclassificação de DPA Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) CAVA PEDRINHAS-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA-970.491/2000-OF. N°17418/2025/DFBM-N/ANM BARRAGENS BACIA 1A, BACIA 1B e BACIA 2-ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA.- 815.104/1971-OF. N°19407/2025/DFBM-N/ANM TIAGO XAVIER Chefe AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S RESOLUÇÃO ANP Nº 982, DE 21 DE MAIO DE 2025 Estabelece as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam ou transportam o produto em território nacional. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.007761/2001-21 e as deliberações tomadas na 1.159ª Reunião de Diretoria, realizada em 15 de maio de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam ou transportam esse produto em território nacional. § 1º Esta Resolução se aplica ao gás natural utilizado como combustível para os usos industrial, residencial, comercial, automotivo e na geração de energia elétrica. § 2º O uso automotivo a que se refere o § 1º abrange tanto o gás natural veicular (GNV), armazenado na forma comprimida, quanto o gás natural liquefeito veicular (GNLV). § 3º Quando o gás natural for utilizado como matéria-prima em processos químicos e petroquímicos, as especificações técnicas do produto podem ser definidas em comum acordo entre as partes envolvidas. Art. 2º É permitida a mistura de biometano e gás natural para fins de comercialização, desde que a mistura resultante, após a homogeneização, atenda à especificação do gás natural estabelecida no Anexo. Parágrafo único. O biometano utilizado na mistura deve atender à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022, ou na Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022, conforme a sua origem. Art. 3º É vedada a comercialização de gás natural, bem como a mistura com biometano que não atenda à especificação estabelecida no Anexo, salvo nos casos previstos nos arts. 10 e 11. Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - agente vendedor: agente econômico da indústria de gás natural que detém a propriedade de volume de gás natural, registrado e autorizado pela ANP para exercer a atividade de comercialização de gás natural, ressalvada a atividade de distribuição de gás natural nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal; II - carregador: pessoa jurídica autorizada pela ANP que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP; III - gás natural (GN): todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que atenda à especificação constante do Anexo; IV - gás natural comprimido (GNC): gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente em pressão que o mantenha em estado gasoso; V - gás natural liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte; VI - gás natural veicular (GNV): combustível gasoso, proveniente do gás natural, biometano ou suas misturas, destinado a o uso veicular, observadas as especificações aplicáveis; VII - gás natural liquefeito veicular (GNLV): combustível gasoso, que passou pelo processo de liquefação, proveniente do gás natural, biometano ou suas misturas, destinado ao uso veicular, observadas as especificações aplicáveis; VIII - importador: agente autorizado pela ANP a realizar a importação de gás natural, inclusive na forma liquefeita, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; IX - ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem esse venha a indicar; X - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem esse venha a indicar; e XI - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural. CAPÍTULO II DO CONTROLE DA QUALIDADE Certificado da Qualidade Art. 5º O agente vendedor e o importador de gás natural devem garantir a qualidade do produto a ser comercializado, realizar a análise das características físico- químicas estabelecidas no Anexo e emitir o correspondente certificado da qualidade. § 1º Os resultados das análises das características físico-químicas constantes do certificado da qualidade devem atender aos limites estabelecidos no Anexo, salvo nos casos previstos nos arts. 10 e 11. § 2º As análises das características físico-químicas devem ser realizadas diariamente por amostragem em linha, a partir do primeiro fornecimento, nos termos da norma ISO 10715 - Natural gas - Gas sampling, e os resultados reportados no certificado da qualidade considerando, para cada característica analisada, a média dos valores obtidos no período diário de operação. § 3º O agente vendedor e o importador podem optar por realizar a cada vinte e quatro horas, a partir do primeiro fornecimento, as análises das características ponto de orvalho de hidrocarbonetos, enxofre total e teor de oxigênio em laboratório, por meio de amostragem manual, como alternativa à análise por amostragem em linha. § 4º Na importação de gás natural por via dutoviária, caso o importador não disponha de infraestrutura no ponto de recebimento fronteiriço situado em território nacional para realizar as análises previstas no caput, nos termos dos §§ 2º e 3º, podem ser utilizados os resultados das análises realizadas no ponto de recebimento fronteiriço situado em território estrangeiro, para emissão do certificado da qualidade. § 5º Na hipótese do § 4º, o importador deve providenciar, em território nacional, com observância às disposições nos §§ 2º e 3º e art. 22: I - as análises das características do gás natural que não tenham sido realizadas pelo fornecedor estrangeiro, conforme indicadas no Anexo; e II - as reanálises de quaisquer características realizadas pelo fornecedor estrangeiro com método prescrito em norma distinta das indicadas no Anexo. § 6º O certificado da qualidade emitido conforme disposto no § 4º não isenta o importador da responsabilidade sobre a conformidade do gás natural importado com a especificação estabelecida no Anexo. Boletim de Conformidade Art. 6º O transportador deve monitorar a qualidade do gás natural para garantir que o produto se mantenha de acordo com a especificação estabelecida no Anexo, bem como realizar a análise das características físico-químicas estabelecidas no art. 14 da Resolução ANP nº 828, de 2020, e emitir o boletim de conformidade. § 1º A análise das características abrangidas pelo boletim de conformidade devem ser realizadas diariamente nos pontos de recebimento ou de entrega, conforme disposto no § 2º, por amostragem em linha, nos termos da norma ISO 10715 - Natural gas - Gas sampling, e os resultados reportados no boletim de conformidade considerando, para cada característica analisada, a média dos valores obtidos no período diário de operação. § 2º A análise das características e a emissão do boletim de conformidade devem ser realizadas nas seguintes situações: I - em pontos de recebimento onde haja mistura entre gás entrante e gás passante, tomando a amostra após a homogeneização; e II - em pontos de entrega com vazão superior a 400.000 m³/d, onde exista a possibilidade de inversão de fluxo no gasoduto de transporte. Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações que devem constar no certificado da qualidade e no boletim de conformidade devem observar o disposto na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. Art. 8º Os documentos da qualidade mencionados no art. 7º devem ser encaminhados aos adquirentes do gás natural, inclusive aos distribuidores de gás canalizado, pelo agente vendedor, pelo importador ou pelo transportador, conforme o caso. Art. 9º Nos casos previstos nos arts. 10 e 11, devem ser atendidas as exigências relativas à emissão e às informações que devem constar do certificado da qualidade, conforme disposto nos arts. 5º e 7º. CAPÍTULO III DAS EXCEPCIONALIDADES COMERCIAIS Art. 10. A comercialização de gás natural com especificação diversa da estabelecida no Anexo é permitida nas seguintes situações: I - com o distribuidor de gás canalizado, sendo a entrega do produto realizada exclusivamente por veículo transportador de gás natural ou por duto dedicado, observadas: a) manifestação de aceite do distribuidor em receber o gás natural com especificação diversa, acompanhada de manifestação de concordância da agência reguladora estadual com a comercialização de que trata este inciso; b) garantia de que a mistura resultante do gás natural na rede de distribuição atenda à especificação constante do Anexo; e c) envio mensal, pelo agente vendedor ou importador à ANP, conforme o caso, do boletim de conformidade do distribuidor comprovando o atendimento da mistura à especificação. II - com consumidores industriais, de cogeração e termelétricos, sendo a entrega do produto realizada exclusivamente por veículo transportador de gás natural ou por duto dedicado, observadas: a) manifestação de aceite dos consumidores, conforme o caso, em receber o gás natural com especificação diversa; e b) vedação ao uso do gás natural para fins de abastecimento veicular, seja para frota própria ou de terceiros. § 1º O cumprimento da legislação ambiental vigente deve ser assegurado em todas as etapas da comercialização, transporte e distribuição. § 2º A manifestação de aceite com o distribuidor de gás canalizado, conforme previsto no inciso I, alínea "a", deve discriminar: I - os procedimentos para garantir que a mistura resultante na rede de distribuição atenda à especificação constante do Anexo; II - as características que não atendem à especificação do Anexo, do gás a ser entregue pelo agente vendedor, com seus respectivos valores típicos; e III - o período de vigência da comercialização. § 3º A manifestação de aceite com os consumidores industriais, de cogeração e termelétricos, conforme previsto no inciso II, alínea "a", deve discriminar: I - as características que não atendem à especificação do Anexo, do gás a ser entregue pelo agente vendedor, com seus respectivos valores típicos; e II - o período de vigência da comercialização. § 4º O disposto no caput não se aplica quando as características que não atendem às especificações estabelecidas no Anexo forem relativas aos teores de oxigênio (O€), dióxido de carbono (CO€), sulfeto de hidrogênio (H€S) e enxofre total. § 5º Para atendimento ao caput, incisos I e II, o agente vendedor e o importador, conforme o caso, devem enviar à ANP antes do início da comercialização, manifestação de aceite assinada por todas as partes envolvidas, por meio de ofício protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Art. 11. No caso do gás natural oriundo dos reservatórios do pré-sal, havendo impossibilidade para atendimento aos limites dos teores de metano e etano estabelecidos no Anexo, o operador da Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) pode solicitar autorização de comercialização à ANP, mediante o encaminhamento da seguinte documentação protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI): I - relatório de estudo de natureza técnico-econômica que identifique as causas que impossibilitam o atendimento aos limites especificados para os teores de metano e etano; II - relatório de impacto na oferta de óleo e gás do pré-sal no mercado nacional, considerando cenário em que a ANP não permita excepcionalidades aos teores de metano e etano;