DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200086 86 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - identificação dos pontos de recebimento e de entrega que poderão receber o gás natural; IV - perfil da composição de hidrocarbonetos do gás natural não processado dos diversos reservatórios do pré-sal que escoará para a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN); V - perfil da composição de hidrocarbonetos do gás natural processado; e VI - acordos firmados com os transportadores que receberão o gás natural objeto da autorização. § 1º A análise da documentação de que trata o caput fundamentará a decisão da ANP quanto à aprovação ou não da solicitação de autorização. § 2º A ANP poderá solicitar documentação ou informações adicionais para instrução da análise da solicitação de autorização de que trata o caput. Art. 12. A autorização de que trata o art. 11 terá início a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 13. A autorização de que trata o art. 11 pode ser cancelada pela ANP no caso de: I - descumprimento das condições técnicas que a ensejaram nos termos descritos no processo administrativo; II - solicitação formal de cancelamento apresentada por parte de qualquer agente autorizado; e III - outras causas devidamente motivadas em processo administrativo. Art. 14. Para fins do previsto no inciso I, art. 13, a ANP realizará avaliação semestral das condições técnicas que ensejaram a concessão da autorização de que trata o art. 11. Parágrafo único. Para a realização das avaliações a que se refere o caput, o detentor da autorização deverá enviar mensalmente à ANP, até o dia 10 do mês subsequente, as seguintes informações: I - volume mensal de gás natural não processado escoado para a UPGN; II - volume mensal de gás natural processado na UPGN, carregado no gasoduto de transporte; III - resultados com valores mínimo, máximo e médio dos teores de hidrocarbonetos, dióxido de carbono, inertes, índice de Wobbe e poder calorífico superior; e IV - relatos de paradas programadas e não programadas, além de outras ocorrências que resultem na diminuição de produção de gás processado. Art. 15. Ao longo do período de vigência da autorização de que trata o art. 11, a ANP pode determinar ao detentor da autorização que realize estudos e apresente informações técnicas com vistas ao encerramento do período de excepcionalidade. Art. 16. As partes envolvidas na comercialização do gás natural, bem como os consumidores, podem apresentar à ANP, por meio do sistema eletrônico de informação (SEI), indícios de intercorrências justificados tecnicamente, relativas ao uso do gás natural amparado pelo art. 11. Art. 17. O detentor da autorização deve comunicar aos transportadores, distribuidores de gás canalizado e aos consumidores localizados nos pontos de saída a data de início da operação de entrega do gás natural, com antecedência mínima de quinze dias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. A análise da característica ponto de orvalho de hidrocarbonetos (POH) deve ser realizada de acordo com a ISO 23874 - Natural Gas - Gas Chromatographic Requirements for Hydrocarbon Dewpoint Calculation ou a ABNT NBR 16338 - Gás Natural - Determinação do Ponto de Orvalho de Hidrocarbonetos, conforme indicado no Anexo, observados os seguintes critérios: I - o POH do gás natural deve estar na faixa de -50°C (cinquenta graus negativos) a 0°C; II - o ponto de temperatura cricondentherm (PTC) deve ser calculado utilizando a equação de estado Peng-Robinson; e III - o resultado do POH deve ser reportado como o valor do PTC quando esse for inferior ao POH em mais de 5°C relativamente ao especificado no Anexo. § 1º Caso o disposto no inciso I ou III não seja atendido, o POH deve ser determinado pelo método do espelho resfriado, utilizando equipamento calibrado conforme a ISO/TR 12148 - Natural Gas - Calibration of Chilled Mirror Type Instruments for Hydrocarbon Dewpoint (Liquid Formation). § 2º As calibrações do equipamento de espelho resfriado, conforme estabelecido na norma a que se refere o § 1º, devem ser realizadas com intervalo máximo de um ano. § 3º O agente vendedor pode aumentar o intervalo entre as calibrações, desde que apresente previamente à ANP relatório que comprove tecnicamente que o equipamento se encontra em conformidade, não necessitando de calibração no intervalo estabelecido no § 2º. Art. 19. Caso um duto possua pontos de recebimento e de entrega em regiões geográficas distintas, devem ser adotados os limites mais restritivos da especificação, estabelecidos no Anexo, para as características ponto de orvalho de água, ponto de orvalho de hidrocarbonetos, gás sulfídrico e inertes (N2+CO2). Art. 20. No caso de terminais de regaseificação de GNL importado, para fins de emissão do certificado da qualidade em território nacional, ficam dispensadas as análises das seguintes características: I - ponto de orvalho de hidrocarbonetos quando a concentração de propano for inferior a 3,0% (três por cento) molar e a concentração de butanos e mais pesados for inferior a 1,5% molar (um e meio por cento); II - gás sulfídrico (H€S); III - enxofre total; IV - oxigênio; e V - mercúrio. Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não exime o importador do cumprimento dos limites de especificação estabelecidos no Anexo. Art. 21. A característica teor de mercúrio, prevista no Anexo, deve ser analisada a cada quatro meses pelo agente vendedor e pelo importador, a contar do primeiro fornecimento de gás natural. Art. 22. As características físico-químicas do gás natural devem ser analisadas pelos métodos prescritos na Tabela de Especificação do Anexo, utilizando-se a versão mais recente desses métodos. § 1º Caso um dos métodos de ensaio prescritos no Anexo seja revogado pela instituição normalizadora ou órgão competente e substituído por outro método, o agente vendedor poderá adotar o novo método, desde que reconhecido pela respectiva entidade responsável pela normalização. § 2º O disposto neste artigo também se aplica às metodologias de amostragem a que se referem o art. 5º, §2º e o art. 6 º, §1º. Art. 23. A odorização do gás natural deve ser realizada conforme as seguintes condições: I - no caso de gás recebido por gasoduto na rede de distribuição de gás canalizado, a odorização deve ser realizada pela concessionária, em conformidade com as exigências da legislação estadual; II - quando a movimentação do gás natural ocorrer por veículo transportador: a) se for gás natural comprimido e destinado à rede de distribuição de gás canalizado, a odorização deve ser efetuada pelo agente vendedor ou pelo importador, conforme o caso, utilizando odorizante compatível com o empregado pela distribuidora local; b) se for gás natural comprimido não destinado à rede de distribuição de gás canalizado, a odorização deve ser realizada pelo agente vendedor ou pelo importador, conforme o caso, antes da sua movimentação e comercialização; c) se for gás natural liquefeito, a odorização está dispensada devendo o agente vendedor ou o importador, conforme o caso, adotar procedimentos adequados para garantir a segurança do transporte e armazenamento, especialmente no que se refere a possíveis vazamentos. Art. 24. No caso da odorização do gás natural comprimido, conforme previsto no art. 20, inciso II, alínea b, o agente vendedor ou o importador deve realizar a análise de enxofre total, considerando a adição do odorizante na amostra de gás natural. Art. 25. O gás natural não deve conter impurezas na forma de óleo de compressor ou de partículas sólidas que interfiram na integridade da operação do sistema dutoviário ou de qualquer equipamento utilizado por usuário final. § 1º Caso haja indícios de presença de óleo ou de partículas sólidas, a determinação do teor de óleo arrastado na forma de aerossol no gás natural e de partículas sólidas pode ser realizada utilizando as seguintes normas: I - ISO 8573 - Compressed air Contaminants and purity; II - ABNT NBR ISO 8573 - Ar comprimido - Contaminantes e classes de pureza; ou III - ISO 2615 - Analysis of natural gas - Biomethane - Determination of the content of compressor oil. § 2º Outros métodos de análise para quantificação e controle de óleo de compressor ou de partículas sólidas podem ser utilizados desde que em comum acordo das partes envolvidas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. O certificado da qualidade do gás natural comercializado deverá ser emitido pelo agente vendedor e pelo importador com as informações exigidas no art. 4º, incisos I, II, III, VII e VIII. Parágrafo único. O agente vendedor e o importador devem emitir diariamente o certificado da qualidade, considerando a média, para cada característica analisada, de todas as análises realizadas no período diário de operação." (NR) "Art. 14 .............................................................................................................. § 1º Os resultados das análises elencadas no inciso II deverão atender à especificação definida na Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025. § 2º O transportador poderá optar por não realizar a análise de teor de oxigênio, devendo, nesse caso, reportar o resultado com um traço." (NR) "Art. 36. ............................................................................................................ I - ........................................................................................................................ b) agente vendedor, incluindo o importador de gás natural; ......................................................................................................................"(NR) "Art. 37. Os resultados das análises, com periodicidade semanal, mensal, bimestral, trimestral ou quadrimestral, conforme o caso, dos seguintes produtos deverão ser enviados à ANP por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet: ........................................................................................................................... VI - para o diesel verde, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 842, de 14 de maio de 2021; e VII - para o gás natural, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025. ...................................................................................................................." (NR) Art. 27. O agente vendedor, o importador e o transportador devem implementar as novas exigências de qualidade, conforme aplicáveis, dentro dos seguintes prazos contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, de até: I - trinta e seis meses para a adoção da análise por amostragem em linha, conforme disposto no art. 5º, §2º e no art. 6º, § 1º, em substituição à amostragem manual; II - vinte e quatro meses para a realização da análise diária obrigatória da característica ponto de orvalho de hidrocarbonetos; e III - vinte e quatro meses para a realização obrigatória da análise do teor de mercúrio no gás natural de produção nacional e importado, com periodicidade quadrimestral, conforme disposto no art. 21. § 1º No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, o agente vendedor, importador e transportador devem encaminhar à ANP cronograma de implementação das novas exigências de qualidade prescritas nos incisos I, II e III. § 2º Até o cumprimento das novas exigências previstas nos incisos I, II e III, os agentes econômicos a que se refere o caput, conforme aplicável, devem observar os seguintes procedimentos: I - a cada vinte e quatro horas, a partir do primeiro fornecimento, realizar a coleta de amostra de gás natural, por amostragem manual, nos termos da norma ISO 10715 - Natural gas - Gas sampling, nos pontos de recebimento e de entrega, e a análise em laboratório da amostra coletada; II - a análise do ponto de orvalho de hidrocarbonetos deve ser realizada quando os teores de propano, de butanos e mais pesados forem, ambos, superiores a 3,0% (três por cento) e 1,5% (um e meio por cento) molares, respectivamente; e III - a análise do teor de mercúrio deve ser realizada a cada seis meses, a partir do primeiro fornecimento, no caso do gás natural importado, exceto para o GNL importado. Art. 28. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008; II - a Resolução ANP nº 7, de 19 de abril de 2010; e III - o inciso VI do art. 3º e o art. 43 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina ANEXO (a que se referem os art. 2º, art. 3º, art. 4º, III, art. 5º, §§ 1º, 5º, 6º e 7º, art. 6º, art. 10, caput, I, alínea "b", § 2º, I e II, § 3º, I, e § 4º, art. 11, caput, art. 18, caput e III, art. 19, art. 20, parágrafo único, art. 21 e art. 22, caput e § 1º, da Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025.) Tabela - Especificação do Gás Natural. . CARAC TERÍSTICA U N I DA D E .LIMITE .MÉTODO (1), (2) . . . .Norte .Nordeste .Centro-Oeste, Sudeste e Sul .NBR .ASTM D .ISO/EN . Poder calorífico superior (3) .kJ/m³ .34.000 a 38.400 .35.000 a 43.000 15213 3588 6976 . . .kWh/m³ .9,47 a 10,67 .9,72 a 11,94 . . . . .Índice de Wobbe (3), (4) .kJ/m³ .40.500 a 45.000 .46.500 a 53.500 .15213 .-- .6976 . .Número de metano, mín. (5), (6) .- .anotar .65 .-- .-- .15403-1 EN 16726 . .Metano, mín. .% mol. .68,0 .85,0 .14903 .1945 .6974 . .Etano, máx. .% mol. .12,0 .14903 .1945 .6974 . .Propano, máx. .% mol. .3,0 .6,0 .14903 .1945 .6974 . .Butanos e mais pesados, máx. .% mol. .1,5 .3,0 .14903 .1945 .6974 . .Oxigênio, máx. .% mol. .0,50 .14903 .1945 .6974 (7) . .Inertes (N2+CO2), máx. (8) .% mol. .18,0 .8,0 .6,0 .14903 .1945 .6974 . .CO2, máx. .% mol. .3,0 .14903 .1945 .6974 . Enxofre total, máx. (9), (10) .mg/m³ .70 15631 4468 5504 6228 7165 6326-3 6326-5 19739 . . .mgS/m³ .anotar . . . . .Gás Sulfídrico, máx. (8) .mg/m³ .10 .13 .10 .15631 .4084 5504 6228 7165 .6326-3 19739