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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 162

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200162 162 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - Os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CONFEF nº 574, de 09 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção e de Administração Assistida do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, e dá outras providências: "Art. 9º - A Administração Assistida poderá ser determinada e implantada em Conselho Regional de Educação Física quando irregularidades ou impropriedades, apuradas a partir de auditorias, inspeções ou verificações diversas, indicarem a necessidade de acompanhamento, orientação e controle diretos dos atos de gestão administrativa, financeira, operacional ou institucional e não se evidenciar a necessidade de implantação da Intervenção de que trata esta Resolução, bem como, quando houver criação de CREF com subsidio financeiro do CONFEF. Parágrafo único - São situações passíveis da implantação da Administração Assistida: I - Não prestar contas ao CONFEF ou aos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União - TCU, nos prazos e moldes estabelecidos, ou ocorrer sua reprovação em decorrência de ilegalidades praticadas dolosamente; II - Descumprir as normas relativas à arrecadação e ordenação de despesas dos valores arrecadados pelo CREF, tais como: a) deixar, sem justa causa, de inscrever os inadimplentes em dívida ativa e promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos aos cofres públicos, permitindo a ocorrência de prescrição; b) não concluir no prazo prescricional os processos administrativos de multas decorrentes da fiscalização; c) suspender o pagamento de dívida contraída junto ao CONFEF, salvo motivo de força maior a ser avaliado pelo CONFEF; d) receber valores ligados ao percentual da receita do CONFEF disposto em lei em conta não compartilhada; e) ordenar despesas sem previsão orçamentária, sem transposição orçamentária ou que promovam o desequilíbrio entre receitas e despesas; f) não apresentar o orçamento do ano subsequente no prazo fixado pelo CO N F E F ; g) não incluir em previsão orçamentária despesas com os processos eleitorais previstos, a tempo para viabilização das eleições; III - Deixar de realizar licitação ou fazê-la em desacordo com as normas legais e orientações do CONFEF ou de órgãos de controle como o TCU; IV - Descumprir o Regimento Interno do CREF; V - Recusar-se a prestar informações ou não enviar documentos requisitados pela Diretoria do CONFEF ou qualquer uma de suas Câmaras; VI - Não promover abertura ou não dar o regular seguimento aos processos e sindicâncias de cunho ético/disciplinar, contra membros do Plenário do CREF por atos praticados anteriormente à gestão em curso, quando de sua competência; VII - haver subsidio do CONFEF para criação de CREF que não tenha condições de sustentabilidade financeira autônoma. Art. 10 - A Administração Assistida será determinada pelo Plenário do CONFEF, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros, e implantada por sua Diretoria. § 1º - Em casos de urgência, em que a implantação do Regime de Administração Assistida não possa ser adiada, a Diretoria do CONFEF poderá determiná-la, fazendo-o mediante ato fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário. § 2º - A Administração Assistida poderá, também, ser determinada e implantada, mediante ato próprio, pela Diretoria do CONFEF, nos casos em que o Plenário lhe tenha delegado, previamente, a atribuição de avaliar a conveniência, oportunidade e cabimento da medida. § 3º - A implantação da Administração Assistida será automaticamente nos casos em que os CREFs forem criados e subsidiados pelo CONFEF. § 4º - A Administração Assistida será conduzida por uma Junta de Administração Assistida a ser designada na forma do art. 16 desta Resolução. Art. 11 - Observar-se-á, quanto ao Regime de Administração Assistida, o seguinte: I - a Administração Assistida será determinada por um período de até 90 (noventa) dias, salvo nos casos de criação de CREF subsidiado pelo CONFEF, que a Administração Assistida perdurará até o fim do subsídio; II - havendo necessidade devidamente justificada, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física poderá determinar a prorrogação do Regime de Administração Assistida por um novo período de até 30 (trinta) dias; não estando o Plenário reunido, ou não havendo tempo hábil para tal, a prorrogação poderá ser feita por ato de sua Diretoria, devidamente fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário; III - as gestões administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF ficarão a cargo dos seus dirigentes, em conjunto com a Junta de Administração Assistida, observadas as atribuições a esta estabelecidas nesta Resolução; IV - havendo conflito entre as deliberações dos dirigentes do CREF e as orientações da Junta de Administração Assistida, este fará a competente ressalva escrita e dela oficiará, imediatamente, o CONFEF, que decidirá as providências a serem adotadas, as quais vincularão os dirigentes do CREF e a Junta de Administração Assistida, para o que serão devidamente notificados; V - havendo agravamento da situação que motivou a implantação da Administração Assistida com a configuração da situação do art. 5°, ou havendo recusa na observância das providências determinadas pelo CONFEF nos termos do inciso IV deste artigo, a Administração Assistida poderá ser convertida para Intervenção, respeitadas as demais disposições desta Resolução. Parágrafo único - Resolvidas as irregularidades ou impropriedades que motivaram a instituição da Administração Assistida, o Plenário do CONFEF poderá determinar a sua finalização." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 587, DE 12 DE MAIO DE 2025 Institui a Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CO N F E F O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 09 de Maio de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CONFEF como Câmara Temporária do CONFEF. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento Interno do CONFEF. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CONFEF nº 585/2025. Art. 3º - À Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CONFEF compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados a Academias e Afins; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação profissional em Academias e Afins; III - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e competências no âmbito das Academias e Afins; V - Estabelecer relação institucional entre o Sistema CONFEF/CREFs e as Pessoas Jurídicas que tenham objetivos a fim; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo das Academias e Afins; VII - Representar o CONFEF em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CO N F E F. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 588, DE 12 DE MAIO DE 2025 Institui a Câmara de Atividade Física e Saúde do CO N F E F O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 09 de Maio de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Atividade Física e Saúde do CONFEF como Câmara Temporária do CONFEF. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento Interno do CONFEF. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CONFEF nº 585/2025. Art. 3º - À Câmara de Atividade Física e Saúde no CONFEF compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior; II - Indicar a realização de levantamentos, estudos e análises pertinentes a identificação sobre as condições de oferecimento de atividade física; III - Indicar a promoção de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento profissional; IV - Colaborar com as instituições públicas e privadas no estudo e solução de problemas relacionados à formação, ao exercício profissional e à profissão; V - Estimular ações intersetoriais, buscando o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física; VI - Acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre políticas, processos e projetos; VII - Representar o CONFEF em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CO N F E F. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 589, DE 12 DE MAIO DE 2025 Institui a Câmara de Educação Física Escolar do CO N F E F O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 09 de Maio de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Educação Física Escolar do CONFEF como Câmara Temporária do CONFEF. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento Interno do CONFEF. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CONFEF nº 585/2025. Art. 3º - À Câmara de Educação Física Escolar no CONFEF compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Educação Física Escolar; II - propor a realização de congressos, seminários, cursos e outros tipos de eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito de sua competência; III - subsidiar o Sistema CONFEF/CREFs na colaboração com órgãos públicos e instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Educação Física Escolar; IV - estimular ações inter setoriais, contribuindo para o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física no âmbito da Educação Física Escolar; V - subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a valorização da Educação Física Escolar junto à Sociedade e aos profissionais; VI - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo da Educação Física Escolar; VII - desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito da Educação Física Escolar; VIII - Representar o CONFEF em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CO N F E F. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 590, DE 12 DE MAIO DE 2025 Institui a Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 09 de Maio de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF como Câmara Temporária do CONFEF. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento Interno do CONFEF. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CONFEF nº 585/2025.