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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 163

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200163 163 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º - À Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional no CONFEF compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos, projetos oriundos de órgãos públicos e de entidades privadas, que incidam sobre a formação profissional inicial e continuada em Educação Física; II - estabelecer diretrizes para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física; III - propor normas e instrumentos para exame de suficiência profissional e especialização em Educação Física; IV - propor o reconhecimento das especialidades profissionais de Educação Física nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CONFEF; V - desenvolver mecanismos visando à avaliação do processo de atuação profissional no ensino formal; VI - constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física; VII - desenvolver estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física; VIII - examinar, debater e definir a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações e de seu campo de atuação profissional; IX - Representar o CONFEF em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CONFEF. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 591, DE 12 DE MAIO DE 2025 Institui a Câmara de Esporte do CONFEF O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 09 de Maio de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Esporte do CONFEF como Câmara Temporária do CO N F E F. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento Interno do CONFEF. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CONFEF nº 585/2025. Art. 3º - À Câmara de Esporte no CONFEF compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados ao Esporte; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação profissional em Esporte; III - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e competências no âmbito do Esporte; V - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo do Esporte; VI - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito do Esporte; VII - Representar o CONFEF em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CONFEF. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e revoga a Resolução CFP nº 2, de 21 de janeiro de 2016. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve: Art. 1º Regulamentar o exercício profissional das psicólogas e dos psicólogos na Avaliação Psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública. Seção I Preceitos da Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 2º As psicólogas e os psicólogos devem fundamentar a Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública: I - nas disposições da Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, ou norma ulterior que venha substituí-la; II - nas determinações técnicas de avaliação psicológica, conforme Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022, ou norma ulterior que venha substituí-la; III - na elaboração e guarda de documentos, nos termos da Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019 e Resolução CFP nº 1, de 30 de março de 2009, ou normas ulteriores que venham substituí-las; IV - no respeito à dignidade e direitos da pessoa humana, conforme Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos; e V - no cumprimento das demais normativas referentes à matéria, conforme instância de atuação. Seção II Dos Requisitos Profissionais para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 3 º Ao realizar a Avaliação Psicológica para concursos públicos e seleções de natureza pública, as psicólogas e os psicólogos devem: I - ter inscrição ativa no CRP; II - não estar em cumprimento de pena de suspensão e cassação, conforme estabelecem os incisos IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; III - estar capacitados pessoal, teórica e tecnicamente, conforme art. 1º, alínea "b", da Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005. Seção III Dos impedimentos para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 4º As psicólogas e os psicólogos que sejam cônjuges ou companheiros, ou parentes consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau do candidato, estão impedidos de atuar em qualquer atividade referente à Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública. Art. 5º As psicólogas e os psicólogos deverão declarar-se impedidos de avaliar candidatos com os quais: I - tenham relação que possa afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou os resultados da avaliação, conforme Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005; ou II - tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do candidato; ou III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o candidato. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos deste artigo, o candidato deverá ser encaminhado a outro integrante da Banca Avaliadora ou da Banca Revisora da Avaliação Psicológica. Seção IV Da Finalidade da Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 6º A avaliação psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública consiste em uma seleção profissional com a finalidade de identificar requisitos psicológicos do candidato compatíveis com as atividades a serem desempenhadas em cargo pretendido. § 1º A avaliação psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública não tem como finalidade realizar psicodiagnóstico com objetivo de identificar psicopatologias. § 2º O uso de métodos e técnicas psicológicas com objetivo de seleção profissional é privativo de psicólogas e psicólogos, conforme estabelece o art. 13, §1º, alínea 'b', da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962. Art. 7º Os requisitos psicológicos devem ser identificados por meio do estudo científico do cargo, denominado profissiografia ou análise profissiográfica. I - os requisitos psicológicos referem-se a: a) características psicológicas necessárias para a atividade do cargo; e b) características psicológicas restritivas ou impeditivas para a atividade do cargo. II - As psicólogas e os psicólogos da Banca Examinadora do certame devem indicar no resultado a aptidão ou a inaptidão do candidato para o desempenho das funções do cargo pretendido, fundamentando sua decisão nos requisitos psicológicos previamente estabelecidos no estudo científico do cargo. Seção V Das Comissões para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 8º A comissão responsável pela fase da avaliação psicológica do certame será denominada como Banca Examinadora da Avaliação Psicológica, que assume a responsabilidade técnica de toda a Avaliação Psicológica do concurso público. § 1º A responsabilidade técnica da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica, exercida por psicólogas e psicólogos, tem prazo de até cinco anos, contados da data de publicação do resultado final. § 2º As psicólogas e os psicólogos que compõem a Banca Examinadora da Avaliação Psicológica assinarão termo de confidencialidade referente às informações pessoais dos candidatos acessadas durante o certame. § 3º O sigilo dos nomes dos integrantes da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica será resguardado, podendo ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e externo, se solicitado. § 4º Os currículos das psicólogas e dos psicólogos integrantes da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da entidade responsável pelo certame. Art. 9º As psicólogas e os psicólogos responsáveis pela aplicação, correção de métodos, técnicas e instrumentos, e pela devolutiva dos resultados são denominados Banca Avaliadora da Avaliação Psicológica. Parágrafo único. A Banca Examinadora da Avaliação Psicológica é responsável pelas atividades executadas pela Banca Avaliadora da Avaliação Psicológica. Art. 10 A comissão responsável pela fase de análise dos recursos administrativos será denominada como Banca Revisora da Avaliação Psicológica, que analisará o resultado da Avaliação Psicológica de maneira independente e imparcial. Parágrafo único. Os membros da Banca Examinadora, da Banca Avaliadora da Avaliação Psicológica e quaisquer outras psicólogas e psicólogos que tenham participado de etapas do certame ficam impedidos de integrar a Banca Revisora da Avaliação Psicológica. Seção VI Dos Editais para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 11 Na elaboração do edital é obrigatória a participação de uma psicóloga ou psicólogo para definição do conteúdo referente à fase da avaliação psicológica do certame. Art. 12 A psicóloga e o psicólogo que participarem da definição do conteúdo do edital referente à avaliação psicológica do certame devem: I - especificar, de modo objetivo, pelo menos um extrato dos requisitos psicológicos a serem avaliados com base no estudo científico do cargo; II - prever a entrevista devolutiva e o recurso administrativo, com os procedimentos necessários para interpô-lo, para os candidatos considerados inaptos na fase da avaliação psicológica. Parágrafo único. É vedado à psicóloga e ao psicólogo divulgar os nomes dos métodos, técnicas e instrumentos psicológicos que serão aplicados no certame, bem como os escores a serem atingidos. Seção VII Dos Procedimentos para Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 13 As psicólogas e os psicólogos, na avaliação de candidatos aptos ou inaptos ao cargo, devem se basear obrigatoriamente nas fontes fundamentais de informação, conforme a Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022, ou norma posterior que venha substituí-la. Art. 14 No uso de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos, as psicólogas e os psicólogos devem: I - selecionar métodos, técnicas e instrumentos psicológicos com base no estudo científico do cargo, que possibilitem avaliar os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo; II - proceder à análise conjunta dos resultados de cada método, técnica e instrumento psicológico de forma integrada, a fim de relacioná-los aos requisitos psicológicos necessários para o desempenho do cargo; III - seguir a orientação atualizada dos manuais técnicos adotados em todos os procedimentos relacionados à administração dos instrumentos, à apuração e à análise dos resultados; IV - assegurar um ambiente físico adequado nas aplicações individuais e coletivas presenciais. a) não havendo regulamentação específica para aplicações coletivas, as psicólogas e os psicólogos devem respeitar o limite máximo de 40 candidatos por sala. Parágrafo único. As psicólogas e os psicólogos da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica têm a prerrogativa de decidir quais métodos, técnicas e instrumentos psicológicos serão empregados na Avaliação Psicológica, desde que devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Seção VIII Da Devolutiva do resultado da Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 15 A entrevista devolutiva será realizada pela psicóloga ou psicólogo da Banca Avaliadora ou Examinadora da Avaliação Psicológica aos candidatos considerados inaptos, para explicar os motivos de sua inaptidão. I - será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. II - fica facultado ao candidato contratar, por sua decisão e responsabilidade, uma psicóloga ou psicólogo devidamente inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia, que não tenha feito parte do certame, para acompanhá-lo. Art. 16 Na entrevista devolutiva, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, nem das folhas de leitura ótica, se for o caso.