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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 164

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200164 164 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17 A entrevista devolutiva não poderá ser filmada, gravada nem fotografada. Art. 18 O candidato terá o direito de receber os documentos psicológicos resultantes da Avaliação Psicológica. § 1º Os documentos psicológicos resultantes da Avaliação Psicológica são aqueles definidos na Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019. § 2º Os documentos decorrentes da Avaliação Psicológica deverão ter identificação e assinatura de, pelo menos, uma psicóloga ou psicólogo da Banca Examinadora da Avaliação Psicológica. Art. 19 Em caso de representante legal indicado pelo candidato, será entregue o documento resultante da Avaliação Psicológica do candidato, em envelope devidamente lacrado, sem a realização da entrevista devolutiva. Seção IX Dos Recursos Administrativos referentes à Avaliação Psicológica em concursos públicos e seleções de natureza pública Art. 20 Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, fica facultado ao candidato contratar, por sua decisão e responsabilidade, uma psicóloga ou psicólogo devidamente inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia, que não tenha feito parte do certame. §1º Para a elaboração do recurso administrativo, a psicóloga ou psicólogo contratado deve se basear na análise dos documentos psicológicos decorrentes da Avaliação Psicológica do concurso em questão. Art. 21 As psicólogas e os psicólogos membros da Banca Revisora da Avaliação Psicológica deverão responder ao recurso administrativo com base: I - nos documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo órgão responsável pelo certame; e II - no recurso administrativo elaborado pelo candidato. §1º Para responder ao recurso administrativo, as psicólogas e os psicólogos da Banca Revisora ficam restritos à análise dos documentos psicológicos decorrentes da avaliação psicológica do concurso em questão. §2º A Banca Revisora da Avaliação Psicológica deverá emitir resposta de deferimento ou indeferimento do recurso administrativo solicitado pelo candidato. Seção X Das medidas judiciais referentes à Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e Seleções de Natureza Pública Art. 22 As psicólogas e os psicólogos peritos, designados por medida judicial, deverão fundamentar o seu parecer: I - na análise do material produzido pelo candidato no certame; II - nas resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP); III - nos documentos técnicos pertinentes ao certame; e IV - nos quesitos da perícia judicial, quando for o caso. Seção XI Das Disposições Finais Art. 23 Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio da Avaliação Psicológica para um cargo específico de provimento em concurso público, essa avaliação não terá validade para uso em outro cargo ou outro processo seletivo. Art. 24 Revoga-se a Resolução CFP nº 2, de 21 de janeiro de 2016. Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente RESOLUÇÃO Nº 11, DE 7 DE MAIO DE 2025 Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 14ª Região para o Exercício de 2025. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 25 de abril de 2025; Federal de Psicologia, do dia 25 de abril de 2025; resolve: Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 14ª Região, para o exercício de 2025, conforme o que segue: . .Receita Corrente .3.777.326,85 .Despesa Corrente .3.477.326,85 . .Receita de Capital .0,00 .Despesa de Capital .300.000,00 . .Total das Receitas .3.777.326,85 .Total das Despesas .3.777.326,85 . .Crédito Adicional por Fonte (Superávit Financeiro) .1.376.056,89 . .Orçamento Bruto .5.153.383,74 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente RESOLUÇÃO Nº 12, DE 9 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução CFP nº 03/2007, o Manual de Procedimentos Administrativo e Financeiro do Sistema Conselhos de Psicologia (Anexo da Resolução CFP nº 20/2018), e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo SEI nº 570400072.000203/2024-05 e relacionados; CONSIDERANDO a deliberação do XIX Plenário do CFP, em sua 37ª Reunião, realizada nos dias 24, 25 e 26 de abril de 2025; resolve: Art. 1º Atualizar a política de encargos moratórios sobre atraso no pagamento da anuidade, que consta na Resolução CFP nº 03/2007 e no Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do Sistema Conselhos de Psicologia (Resolução CFP nº 20/2018 - Anexo). Art. 2º A Resolução CFP nº 03/2007 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 71... [...] § 2º Os pagamentos das parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho, este último se for o caso, se efetuados fora das datas de vencimento, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou outro indexador que vier a substitui-la nas funções de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, calculados até o mês anterior ao pagamento e acrescido de 1% (um por cento) no próprio mês do pagamento. [...] § 4º Os pagamentos à vista efetuados após 31 de março, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou outro indexador que vier a substituí-la nas funções de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, calculados até o mês anterior ao pagamento e acrescido de 1% (um por cento) no próprio mês do pagamento." "Art. 73 As anuidades ou respectivas parcelas, bem como as multas por infração à Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, ao Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como qualquer valor cuja cobrança seja legalmente atribuída aos Conselhos Regionais de Psicologia, quando não pagos no devido prazo, estão sujeitos a multa de 2% (dois por cento) e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou outro indexador que vier a substituí-la nas funções de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, calculados até o mês anterior ao pagamento e acrescido de 1% (um por cento) no próprio mês do pagamento." Art. 3º A Resolução CFP nº 20/2018, anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Norma 03... 1... 2... 3... 4... 5 ... Os pagamentos efetuados após 31 de março serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou outro indexador que vier a substituí-la nas funções de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, calculados até o mês anterior ao pagamento e acrescido de 1% (um por cento) no próprio mês do pagamento." (NR) "Norma 02... 9.1... 9.2... 9.3... a)... b)... c) Parcelamento - Poderá ser concedido aos devedores o parcelamento da dívida, em quantidade de parcelas a ser definida pelo Conselho Regional, com valores iguais e sucessivos, vencimentos mensais, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou outro indexador que vier a substituí-la nas funções de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, calculados até o mês anterior ao pagamento e acrescido de 1% no próprio mês do pagamento." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de agosto de 2025. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente RESOLUÇÃO Nº 13, DE 14 DE MAIO DE 2025 Ementa Institui o Programa de Educação Continuada em Governança, Governabilidade, Responsabilidade e Gestão Pública no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os princípios e diretrizes gerais para a instituição do Programa de Educação Continuada em Governança, Governabilidade, Responsabilidade e Gestão Pública no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se Sistema Conselhos de Psicologia o conjunto formado pelos Conselhos Regionais de Psicologia e pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 2º Fica instituído o Programa de Educação Continuada em Governança, Governabilidade, Responsabilidade e Gestão Pública, com as seguintes diretrizes: I - garantir eficiência e qualidade nos serviços públicos prestados à categoria profissional de Psicologia; II - atender às necessidades de desenvolvimento institucional e às demandas da sociedade; III - promover a educação permanente do quadro de pessoal e dos plenários eleitos, por meio de trilhas de aprendizagem específicas para cada função desempenhada; IV - qualificar a gestão institucional; V - prevenir riscos à imagem institucional; VI - fortalecer os processos de evolução funcional por meio de ações educativas; VII - incentivar o intercâmbio de conhecimentos. Art. 3º O Programa será financiado pelo orçamento da Cota Revista. Parágrafo único. O Programa custeará despesas e investimentos relacionados à educação permanente das pessoas eleitas para os plenários e das trabalhadoras e dos trabalhadores do Sistema Conselhos de Psicologia. Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Psicologia a elaboração, definição de diretrizes, acompanhamento e monitoramento da execução do Programa. CAPÍTULO I DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Seção I Da Participação Art. 5º São requisitos para a participação no Programa de Educação Continuada em Governança, Governabilidade, Responsabilidade e Gestão Pública do Sistema Conselhos de Psicologia: I - desempenhar função na gestão de equipes ou projetos, como gerente, supervisor ou cargos correlatos, no Sistema Conselhos de Psicologia; II - desempenhar função de analista ou cargos correlatos, no Sistema Conselhos de Psicologia; III - desempenhar função de técnico administrativo ou cargos correlatos, no Sistema Conselhos de Psicologia; IV - desempenhar função de assessoria ou cargos correlatos, no Sistema Conselhos de Psicologia; V - ser integrante dos plenários eleitos no Sistema Conselhos de Psicologia. § 1º Os participantes deverão realizar as trilhas de aprendizagem correspondentes ao seu perfil profissional, cargo ou função. § 2º O Programa será estruturado com base em uma abordagem multimodal de ensino-aprendizagem, garantindo acessibilidade e flexibilidade. Para atender às diferentes realidades, os conteúdos serão ofertados em distintos formatos pedagógicos, incluindo estratégias de ensino que integrem recursos digitais interativos e práticas formativas situadas. § 3º As pessoas integrantes dos plenários regionais e do plenário federal deverão realizar as atividades de sua respectiva trilha, cumprindo, no mínimo, 50% da carga horária da trilha de aprendizagem no primeiro ano de mandato, complementando o conteúdo por meio de participação em Ambiente Virtual de Aprendizagem. § 4º Independentemente do perfil profissional , cargo ou função, o participante deverá obter uma frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para garantir a certificação. Seção II Das Trilhas de Aprendizagem Art. 6º As trilhas de aprendizagem serão customizadas conforme as funções desempenhadas pelos participantes e seu contexto político, por meio da realização de grupos focais, com o objetivo de identificar conteúdos alinhados às habilidades necessárias para cada função. §1º As pessoas integrantes dos plenários federal e regionais receberão formação com carga horária mínima de 52h, contemplando trilhas de aprendizagem que possam criar competências nas áreas de governança e gestão pública, bem como suprir necessidades de qualificação e aprimoramento das suas funções. §2º Pessoas gestoras de equipe receberão formação com carga horária mínima de 60h, contemplando trilhas de aprendizagem que contemplem quesitos como aprimoramento no campo da governança e gestão pública, bem como especializar as gestoras em suas áreas de atuação. §3º Pessoas analistas, assessor(as/es) e técnicas/os administrativos/as receberão formação receberão formação com carga horária mínima de 60h que contemplem necessidades específicas correlatas às respectivas áreas de atuação profissional. §4º As trilhas de aprendizagem finalizadas serão amplamente divulgadas às pessoas participantes .