Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 49

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300049 49 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.11 RECURSO QUANTO AO TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO F Í S I CO 5.11.1 O candidato julgado "NÃO APTO" poderá solicitar o TACF, em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, constante do Anexo F, dirigido ao Vice- Presidente da CDA. 5.11.2 Somente poderá solicitar o TACF em grau de recurso o candidato que não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos exercícios previstos no item 4.10.4. 5.11.3 O requerimento do recurso deverá ser entregue diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do TACF, imediatamente após haver recebido o resultado do Teste. 5.11.4 A realização do TACF em grau de recurso será constituída de todos os testes regulamentados na NSCA 54-4, divulgada nas páginas eletrônicas do Exame. 5.11.5 Será considerado "NÃO APTO" o candidato que tiver sofrido, durante o TACF, algum problema físico causado pela execução dos testes e cuja recuperação venha ocorrer após o período estabelecido para o TACF em grau de recurso. 5.12 RECURSO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CO M P L E M E N T A R 5.12.1 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC, para o candidato cuja autodeclaração não for confirmada, deverá ser preenchido e entregue diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do PHC, imediatamente após haver recebido o resultado. 5.12.2 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da Comissão Revisora (CR), deverá considerar a filmagem do PHC, e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.13 RECURSO QUANTO À VALIDAÇÃO DOCUMENTAL 5.13.1 O candidato que tiver documentação rejeitada, durante a etapa de Validação Documental, poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de formulário próprio, constante do Anexo H (disponibilizado no momento da divulgação do resultado), dirigido ao Comandante da EPCAR, e terá três dias úteis, a contar da data da conferência documental, para a solução do problema. 6 RESULTADO FINAL DO EXAME 6.1 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as condições seguintes: a) nas Provas Escritas, for considerado "COM APROVEITAMENTO", tendo para isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na MF do Exame e grau mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das Provas Escritas (Língua Portuguesa, Matemática, Língua Inglesa e Redação); b) na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado "APTO"; c) no PHC, for confirmada sua autodeclaração (somente os candidatos que tiverem que realizar o PHC); e d) não tenha sido excluído em etapas ou fases anteriores. 6.1.1 O Resultado Final será divulgado após a Validação Documental e Habilitação à Matrícula dos candidatos convocados aprovados em todas as etapas do presente EA, respeitado o prazo de validade do Exame. 6.2 Serão convocados para Habilitação à Matrícula no CPCAR 2025, os candidatos aprovados em todas as etapas do processo seletivo e classificados dentro do número de vagas fixadas, considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e a homologação pela JEA que consolida, pelo Mapa e pela Ata, a relação nominal dos candidatos aprovados e selecionados para Habilitação à Matrícula. 6.2.1 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C), tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de recursos apresentados. 6.3 Os candidatos de que trata o item 6.2 somente estarão habilitados à matrícula se atenderem a todas as exigências previstas no item 7 destas Instruções Específicas. 6.4 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando as vagas a que concorrerem, a ordem decrescente de suas Médias Finais e o critério de desempate. 6.5 O candidato aprovado em todas as etapas do Exame, mas não classificado no número de vagas existentes, será considerado excedente, até a data de validade deste Exame. 6.5.1 A listagem de candidatos excedentes tem por finalidade permitir o preenchimento de vagas não completadas em razão de eventual desistência, exclusão ou não habilitação à matrícula de candidatos, desde que tal situação e a convocação ocorram dentro da vigência do Exame de Admissão. 6.5.2 Ao candidato excedente que for selecionado pela JEA fica assegurada apenas a expectativa de direito de ser convocado para a habilitação à matrícula no CPCAR 2025. Essa condição cessa com o término da validade deste Exame. 6.5.3 O candidato excedente que for convocado para habilitação à matrícula terá que se apresentar na EPCAR, até o 5º dia corrido, conforme Calendário de Ev e n t o s (Anexo C), a contar da data subsequente à sua convocação, pronto para atender a todas as exigências previstas no Capítulo 7 e terá o mesmo prazo para solução de pendências, citado no item 5.13.1, a partir da sua data de apresentação. 6.5.3.1 Fora das datas de apresentação estipuladas por ocasião da convocação de excedentes, não haverá recepção de candidatos excedentes convocados, inclusive no próprio dia da Concentração Final. 6.6 O candidato deverá manter todos os seus dados atualizados, inclusive endereço e telefone junto à Divisão de Admissão e de Seleção da EPCAR, enquanto estiver participando do processo seletivo. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos decorrentes da não atualização de seu endereço e telefone. 6.7 A Ordem de Matrícula será expedida pelo Diretor da DIRENS, após a homologação do Mapa e da Ata da JEA. 6.8 A matrícula dos candidatos, a ser efetivada por ato do Comandante da EPCAR, somente ocorrerá depois de recebida a Ordem de Matrícula da DIRENS e cumprimento das exigências previstas para matrícula, dentro dos prazos estabelecidos. 6.8.1 O não cumprimento por parte do candidato das exigências para a efetivação da matrícula, dentro dos prazos estabelecidos implicará o cancelamento da sua Ordem de Matrícula e sua exclusão do Exame. 6.9 Na hipótese de sobrevier, durante o CPCAR 2025, Acórdão de Tribunal ou Sentença definitiva (transitada em julgado) determinando expressamente a matrícula no CPCAR de candidato que fora matriculado por força de decisão liminar em Processo Judicial e que estiver dentro do número de vagas, o candidato excedente, convocado nas condições dos itens 6.4, 6.5, e 6.5.3 será excluído do Curso, em virtude da impossibilidade de a Administração nomear mais candidatos do que a quantidade de vagas previstas nas Instruções Específicas, ainda que conclua o CPCAR 2025 com aproveitamento, tendo em vista o provimento definitivo em favor do demandante judicial que alterou a ordem classificatória da seleção. 7 HABILITAÇÃO À MATRÍCULA 7.1 Estará habilitado à matrícula no CPCAR 2025 o candidato que atender a todas as condições a seguir: a) ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; b) ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir até a data da matrícula todas as condições previstas neste Exame de Admissão, em especial, quanto ao disposto nos itens 2.6.3.3, 2.6.3.4 e 2.6.3.5; c) ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do Exame, conforme item 4.1.1, manter-se apto na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula e estar classificado dentro do número de vagas e ser selecionado pela JEA; d) ter concluído com aproveitamento o Ensino Fundamental do Sistema Nacional de Ensino, de forma que possa apresentar, na data da Concentração Final e por ocasião da Validação Documental, o Certificado, Declaração ou Diploma de conclusão acompanhado do Histórico Escolar do referido Curso ou o Histórico Escolar do Ensino Fundamental que contenha a certificação de que o Aluno está apto a ser matriculado no 1º ano do Ensino Médio do citado sistema, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, distrital, estadual, municipal ou regional de ensino competente; e) não possuir menos de 14 (catorze) nem completar 19 (dezenove) anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no Curso, conforme alínea "a", inciso V, do Art. 20 da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011; f) não estar submetido à medida de segurança; g) não ter sido, anteriormente, excluído do serviço militar por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar; h) apresentar-se na EPCAR, na data prevista para a Concentração Final Habilitação à Matrícula, portando os originais e arquivo digitalizado em formato "pdf" (em pendrive) dos seguintes documentos: 1) Documento de identificação pessoal original com foto, devidamente válido; 2) Certidão de Nascimento, atualizada há, no máximo, noventa dias; 3) Comprovante de inscrição no CPF e PIS/PASEP (para aqueles com registro em Carteira de Trabalho); 4) Título de eleitor e Certidão de quitação eleitoral (obtida na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral) - caso já possua o respectivo Título; 5) Certificado, Declaração ou Diploma de conclusão do Ensino Fundamental; 6) Histórico Escolar do Ensino Fundamental com a conclusão da última série que contenha, também, a certificação de que o Aluno está apto a ser matriculado no 1º ano do Ensino Médio, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, distrital, estadual, municipal ou regional de ensino competente; 7) Comprovante de residência, expedido há, no máximo, três meses, ou declaração, conforme modelo contido no Anexo J; 8) Declaração do próprio candidato atestando não exercer cargo, função ou emprego público (Anexo I); 9) Autorização do responsável legal, de próprio punho, por meio de "AUTORIZAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CANDIDATO MENOR DE IDADE", conforme modelo contido no Anexo J; e 10) Cartão ou documento equivalente, emitido Órgão ou Entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, que comprove que o candidato é doador de medula óssea (apenas para candidatos que solicitaram isenção do pagamento da taxa de inscrição); 11) Declaração assumindo expressamente não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, conforme Art. 144-A, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e modelo previsto no Anexo L; e 12) Certificado/Carteira de Vacinação, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso I do item 4.8.5. i) ter sido confirmada, no PHC, a sua autodeclaração consoante o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, observado o item 2.4.6 destas Instruções; j) se maior de 18 anos, estar em dia com suas obrigações eleitorais (em atendimento ao Inciso I, do §1º do Art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral); k) se maior de 18 anos, não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum; l) se maior de 18 anos, não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; m) se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente; n) se maior de 18 anos, não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; o) se ex-Cadete da AFA, não ter sido excluído do Curso e desligado da AFA por ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para a pilotagem militar" ou por ter sido considerado inapto à condição de Cadete da AFA ou de futuro oficial da Aeronáutica; p) se ex-Aluno da EEAR, não ter sido excluído do Curso e desligado da EEAR por ter sido julgado em Inspeção de Saúde "inapto definitivamente para o serviço militar" ou por ter sido considerado inapto à condição de Aluno da Escola ou de futuro Sargento da Aeronáutica; q) se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no mínimo no comportamento "Bom"; r) não estar a candidata grávida, desde a inspeção de saúde do exame de admissão até a data prevista para a matrícula no curso; e s) não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou ter constituído união estável, conforme o Art. 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. 7.2 Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados, com emendas ou discrepâncias de informações. 7.3 O Histórico Escolar e o Certificado ou Diploma somente terão validade se expedidos por Estabelecimento de Ensino ou Instituição de formação profissional, reconhecidos pelo órgão oficial federal, estadual, municipal, distrital ou regional de ensino competente.